Acórdão nº 555/15.5T8OLH-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 555/15.5T8OLH-K.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo de Comércio de Olhão - Juiz 2 I. Relatório MASSA INSOLVENTE DE (…) – LOGISTICA E DISTRIBUIÇÃO, S.A., NIF (…), representada pela Sr.ª Administradora de Insolvência (…), nomeada no âmbito do processo n.º 377/13.8TYLSB que corre os seus termos pela Comarca de Lisboa, Lisboa, Instância Central, 1.ª secção de Comércio – J2, e com domicílio profissional na Av. (…), nº 25-5º, Esq., em Lisboa, instaurou contra: MASSA INSOLVENTE DE EMPRESA (…), S.A., representada pelo Sr.ª Administradora de Insolvência (…), com domicílio profissional na Rua Professor (…), nº 28-1º, Dtº, 1600-654 Lisboa; CREDORES CERTOS E INCERTOS DA MASSA INSOLVENTE DA EMPRESA (…), e EMPRESA (…), S.A., número único de pessoa colectiva e matrícula (…), com sede na Estrada de Acesso à Praia de (…), Vila Real de Santo António, acção declarativa para verificação ulterior de créditos, nos termos do art.º 146.º do CIRE, a seguir a forma do processo comum, pedindo a final: a) fosse considerado reconhecido e verificado o crédito de que é titular sobre a Insolvente no montante total de € 12.577,32, sendo € 9.817,27 de capital e € 2.760,05 de juros vencidos até à data da declaração de insolvência, bem como os juros vincendos até efectivo pagamento, calculados à taxa supletiva legal para as operações comerciais; b) fosse o crédito graduado como crédito comum no lugar que lhe competir; c) fosse o crédito de juros vincendos reconhecido e graduado como crédito subordinado. Alegou para tanto e em suma que no exercício da sua actividade de transporte de mercadorias por conta de outrem, distribuição e logística, prestou à insolvente, a pedido desta, diversos serviços de transporte, sem que tivesse sido pago o preço correspondente, encontrando-se em dívida a quantia de € 9.817,27, conforme extrato de conta corrente contabilístico que juntou, sendo ainda devidos juros de mora às sucessivas taxas legais comerciais que, contados desde a data de declaração da insolvência da demandante, atingem o montante de € 2.760,05. Mais alegou que tendo em vista a cobrança coerciva do referido montante instaurou processo de injunção contra a ré devedora, que correu os seus termos sob o n.º 12441/19.5YIPRT no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António – Juiz 1, aí tendo prosseguido como ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, vindo a ser proferida decisão que decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, conforme a doutrina fixada no AUJ 1/2014. Tendo a ora demandante sido notificada em 08.04.2019, a presente acção é tempestiva, pelo que deve o crédito ora reclamado ser reconhecido e graduado no lugar que lhe competir. Requereu ainda que nos termos e para os efeitos dos artigos 146.º e 147.º do CIRE, fosse lavrado o competente termo de protesto nos autos principais da insolvência. * Citados os demandados, nenhuma oposição foi deduzida. * Foi então proferida decisão que, no conhecimento oficioso da excepção da caducidade do direito de acção, absolveu os RR do pedido formulado. Inconformada, apelou a recorrente e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões: A) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso de apelação de prazo reduzido, interposto da sentença com a referência 113669566, datada de 09/07/2019, a qual julgou oficiosamente procedente a exceção de caducidade do direito de ação face ao disposto no art.º 146º do CIRE, em ação não contestada, e com o que a recorrente se não pode conformar. B) A presente instância foi iniciada com a propositura da presente acção de verificação ulterior de créditos da massa insolvente Autora e aqui recorrente contra Massa Insolvente de Empresa (…) e aqui recorrida em função da pré existência de um crédito da insolvente (…) sobre a insolvente Empresa (…) no montante de capital de € 9.817,27, emergente do fornecimento de serviços de transporte pela insolvente (…) à aqui insolvente Empresa (…) no período compreendido entre 31.08.2010 e 14.05.2013. C) A presente ação foi intentada pela Massa Insolvente da Sociedade (…) porquanto a sociedade (…) foi declarada insolvente por sentença datada de 24.06.2013 e com trânsito em julgado a 22.07.2013, em consequência do que teve lugar a apreensão da relação de clientes e respetivas contas correntes e de todos os bens integrantes da Massa Insolvente, nos termos do art.º 149º do CIRE. D) Em consequência das contas correntes apreendidas foi constatada a existência de um crédito a favor da aqui Autora da supra referida importância de € 9.817,27 foi a insolvente Empresa (…) interpelada expressamente para proceder à regularização desse crédito por carta já dirigida pela administradora de insolvência da Autora e datada de 18.10.2013 pelo que quando foi proferida a sentença declaratória de insolvência da recorrida Empresa (…), S.A. encontrava-se na sua contabilidade não só o crédito da Autora como a sua interpelação para cumprimento. E) Como tal, e não tendo reclamado a Massa Insolvente aqui recorrente o seu crédito nos termos do art.º 128.º do CIRE, o certo é que o Administrador de Insolvência da insolvente recorrida deveria, nos termos do art.º 129.º...

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