Acórdão nº 126235/17.2YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 126235/17.2YIPRT.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) Global, Lda., com domicilio em (…), 12 (…) Street – M2 4AW Manchester, Inglaterra, instaurou contra (…), residente em (…), Tunes, procedimento de injunção, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 9.173,81, a título de capital em dívida, juros, outras quantias e taxa de justiça.

Alegou, em síntese, que em 24/3/1998 a (…) celebrou com o R. um contrato de abertura de crédito que este se obrigou a pagar em prestações, mensais e sucessivas e que o R. deixou de pagar as prestações em 9/10/2006, tendo ficado em dívida a quantia de € 3.855,05, a que acrescem juros e 8% a título de cláusula penal.

A (…) cedeu o crédito a (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, Lda. e esta, por sua vez, por contrato de 17/7/2012, cedeu o crédito à A.

O R. contestou excecionando a ilegitimidade da A., a nulidade do contrato e a prescrição do crédito e impugnou os factos alegados pela A.

Concluiu pela absolvição do pedido.

A A. respondeu por forma a defender a improcedência das exceções suscitadas pelo R.

  1. Finda a fase dos articulados, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade da A. e julgou procedente a exceção da prescrição, absolvendo o R. do pedido.

  2. A A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “A) A Autora é detentora do crédito aqui peticionado.

    1. O Réu deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações.

    2. O contrato em crise nos autos é um contrato cujo pagamento mensal está condicionado ao uso que é feito pelo Réu.

    3. Não estamos perante um pagamento de quota de amortização de capital pagáveis com juros, mas sim da liquidação do valor total do crédito quer foi utilizado em determinado período.

    4. Não se trata de um mútuo bancário, por exemplo, no qual é pressuposto o Cliente utilizar o crédito concedido e compromete-se a liquidá-lo em prestações pré-determinadas.

    5. O que se tem em conta é a concessão de um crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento deveria ter ocorrido com o envio do extrato de conta, G) O que importa para que se conclua que está em causa o pagamento de uma única obrigação face ao incumprimento prestacional, H) E não o pagamento fracionado do valor em dívida.

    6. Não se trata de obrigações periódicas e renováveis, característica esta que nos reconduz ao supra referido prazo ordinário de prescrição e não a um qualquer prazo reduzido para o efeito.

    7. Pelo que estamos perante uma dívida total do montante vencido à data do incumprimento, o que é uma única obrigação à qual cabe aplicar o prazo geral de 20 anos, regulado no artigo 309º do C.C Nestes termos e no mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” Respondeu o R. por forma a defender a improcedência do recurso.

    Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II.

    Objeto do recurso.

    Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se ao caso é aplicável o prazo ordinário de prescrição.

    III.

    Fundamentação.

  3. Factos De acordo com o escrito particular denominado proposta e as condições gerais do denominado contrato de crédito em conta...

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