Acórdão nº 126235/17.2YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 126235/17.2YIPRT.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…) Global, Lda., com domicilio em (…), 12 (…) Street – M2 4AW Manchester, Inglaterra, instaurou contra (…), residente em (…), Tunes, procedimento de injunção, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 9.173,81, a título de capital em dívida, juros, outras quantias e taxa de justiça.
Alegou, em síntese, que em 24/3/1998 a (…) celebrou com o R. um contrato de abertura de crédito que este se obrigou a pagar em prestações, mensais e sucessivas e que o R. deixou de pagar as prestações em 9/10/2006, tendo ficado em dívida a quantia de € 3.855,05, a que acrescem juros e 8% a título de cláusula penal.
A (…) cedeu o crédito a (…) – Serviços de Tratamento e Aquisição de Dívidas, Lda. e esta, por sua vez, por contrato de 17/7/2012, cedeu o crédito à A.
O R. contestou excecionando a ilegitimidade da A., a nulidade do contrato e a prescrição do crédito e impugnou os factos alegados pela A.
Concluiu pela absolvição do pedido.
A A. respondeu por forma a defender a improcedência das exceções suscitadas pelo R.
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Finda a fase dos articulados, foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade da A. e julgou procedente a exceção da prescrição, absolvendo o R. do pedido.
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A A. recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso: “A) A Autora é detentora do crédito aqui peticionado.
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O Réu deixou de efetuar o pagamento mensal das prestações.
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O contrato em crise nos autos é um contrato cujo pagamento mensal está condicionado ao uso que é feito pelo Réu.
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Não estamos perante um pagamento de quota de amortização de capital pagáveis com juros, mas sim da liquidação do valor total do crédito quer foi utilizado em determinado período.
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Não se trata de um mútuo bancário, por exemplo, no qual é pressuposto o Cliente utilizar o crédito concedido e compromete-se a liquidá-lo em prestações pré-determinadas.
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O que se tem em conta é a concessão de um crédito para aquisição de bens e serviços, cujo pagamento deveria ter ocorrido com o envio do extrato de conta, G) O que importa para que se conclua que está em causa o pagamento de uma única obrigação face ao incumprimento prestacional, H) E não o pagamento fracionado do valor em dívida.
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Não se trata de obrigações periódicas e renováveis, característica esta que nos reconduz ao supra referido prazo ordinário de prescrição e não a um qualquer prazo reduzido para o efeito.
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Pelo que estamos perante uma dívida total do montante vencido à data do incumprimento, o que é uma única obrigação à qual cabe aplicar o prazo geral de 20 anos, regulado no artigo 309º do C.C Nestes termos e no mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a douta sentença ser revogada, prosseguindo a execução intentada os seus termos até final, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” Respondeu o R. por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II.
Objeto do recurso.
Considerando as conclusões da motivação do recurso e sendo estas que delimitam o seu objeto, importa decidir se ao caso é aplicável o prazo ordinário de prescrição.
III.
Fundamentação.
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Factos De acordo com o escrito particular denominado proposta e as condições gerais do denominado contrato de crédito em conta...
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