Acórdão nº 1817/19.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1.

Em 14/03/2019, no Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo de Execução -, a exequente, F...

, instaurou a ação executiva (dando como titulo executivo um procedimento de injunção ao qual foi aposto formula executória), contra os executados, S...

e A...

, reclamando destes o pagamento coercivo da quantia total de €1.063,45 (correspondendo €914,90 ao capital em dívida, e o restante aos juros de mora vencidos), acrescida, dos juros de mora vincendos.

Para o efeito, alegou o seguinte: «A exequente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com inúmeras valências ao nível da atividade assistencial, cultural, educacional e de formação concretizadas em diversos estabelecimentos, nomeadamente o Colégio ..., estabelecimento de ensino particular dos 1.º ao 3.º ciclos do ensino básico da requerente sito em Coimbra.

  1. No âmbito dessa atividade a exequente admitiu, no referido estabelecimento, B... (aluno n.º ...) em 01/09/2012 e de quem os executados são representantes legais.

  2. No período a que se refere o título executivo ficaram por pagar 2 (duas) faturas conforme melhor resulta do mencionado título, totalizando 765,20 €, acrescidos dos juros conforme descrito em «liquidação da obrigação» do presente requerimento.

  3. A requerente é uma instituição particular de solidariedade social e utilidade pública que, de acordo com o artigo 2.º dos seus Estatutos, «tem por objetivo contribuir para a promoção a população da região centro através do propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos…» apoiando, promovendo e desenvolvendo, para o efeito e atendendo ao disposto no artigo 3.º, alínea b), atividades no âmbito da educação na qual se insere a desenvolvida pelo Colégio ... e, por isso, encontra-se isenta do pagamento de taxa de justiça nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.

    » 2. Após os autos lhe terem sido feitos conclusos pelo sr. escrivão, com a informação de lhe suscitarem dúvidas sobre se a exequente beneficiava de isenção do pagamento de justiça, a sr. juíza titular dos autos, por despacho proferido em 27/03/2019, decidiu “não reconhecer à exequente a isenção do pagamento de custas nesta ação executiva e indeferir (em consequência, dizemos nós) liminarmente o requerimento executivo.” 3. Inconformada com esse despacho decisório a exequente dele apelou, tendo concluído as alegações desse seu recurso nos seguintes termos: ...

  4. Os executados (citados para os termos do recurso e da ação ) não contra-alegaram.

  5. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação A. De facto.

    Com relevância e interesse para a apreciação e decisão do presente recurso devem ter-se como assentes os factos que se deixaram descritos no Relatório que antecede e ainda os que a seguir se descrevem (extraídos das peças processuais e documentais que integram os autos): 1- A exequente encontra-se registada, a título definitivo, na Direção Geral da Segurança Social, desde 13/02/1991, sob o nº...

    2- Dispõe-se, além do mais, nos Estatutos da exequente que: - Artigo. 2º: “A Fundação em por objetivo contribuir para a promoção da população da região centro através do propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos, podendo, todavia, a vir a estender-se a outras localidades do País por deliberação do Conselho de Administração.” - Artigo 3º: “ Para atingir o seu objetivo a Fundação propõe-se apoiar, promover e realizar atividades nos seguintes âmbitos:

    1. Solidariedade Social; b) Educação; c) Cultura; e) Formação Profissional; f) Outras, que venham a tornar-se possíveis e necessárias, desde que respeitem a Obra e o Espírito do ...” - Artigo 4º: “ A organização e o funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos e elaborados pelo Conselho de Administração.” (sublinhado nosso) - Artigo 5º: - “O património da Fundação é constituído por bens e valores que lhe estão afetos, e pelos demais bens ou valores que vierem a ser adquiridos ou doados.” - Artigo 6º: Constituem receitas da Fundação: a) Os rendimentos bens e capitais próprios; b) Os rendimentos de heranças, legados e doações; c) Os rendimentos dos serviços e as comparticipações dos utentes; d) Quaisquer donativos, produtos de festas e subscrições; e) Subsídios do Estado e de outras entidades.” (sublinhado nosso) 3.

    Criado no âmbito da prossecução dos objetivos enunciados no artº. 2º dos seus Estatutos, a exequente é proprietária, entre outros, do estabelecimento de ensino particular (para o 1º., 2º. e 3º. Ciclos do Ensino Básico) denominado “Colégio ...”, que dispõe de Regulamento Interno e por ele se rege (cfr. fls. 21 e ss. do processo físico).

    3.1 Pela frequência desse estabelecimento de ensino é devida uma prestação mensal/propina fixada em conformidade com os critérios definidos no artº. 47º do Regulamento, concedendo ainda a Fundação bolsas de estudo a alunos provenientes de agregados familiares com dificuldades económicas, a atribuir de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento próprio elaborado para o efeito (artº 48º).

    3.2 Nos termos do estatuído no nº 13 do artº. 47º desse Regulamento, “todos os débitos serão exigidos através de pagamento voluntário ou cobrança coerciva.

    ” (sublinhado nosso) B) De direito.

  6. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2, e 852º do CPC).

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da exequente/apelante verifica-se que as únicas questões que aqui, verdadeiramente, nos cumpre apreciar e decidir traduzem-se em saber se a mesma está ou não isenta do pagamento de custas (e particularmente de taxa de justiça) na apresente ação e, em caso negativo, se o requerimento executivo deveria ou não, com base na falta do pagamento da taxa de justiça, ser, desde logo, indeferido liminarmente.

    O tribunal a quo entendeu que não se encontrando a exequente a atuar, na presente causa, exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão conferidos pelo seu estatuto ou nos termos da legislação que lhe é aplicável, não pode gozar da isenção de custas prevista no artº 4º, nº 1, al. f), do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), e sendo assim, e não tendo a exequente junto comprovativo do pagamento da taxa justiça devida ou de beneficiar de apoio judiciário em que a dispensasse desse pagamento, decidiu indeferir liminarmente o requerimento executivo.

    Contra ambos os entendimentos se insurge a exequente/apelante, defendendo, por um lado, gozar no caso da presente ação da isenção do pagamento de custas, e particularmente da taxa de justiça, e, por outro, e mesmo que assim não seja de entender, não poderia a o tribunal a quo indeferir liminarmente o requerimento executivo sem que previamente lhe fosse facultada a possibilidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT