Acórdão nº 728/19 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Mariana Canotilho
Data da Resolução05 de Dezembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 728/2019

Processo n.º 560/19

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 685/19 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., S.A., com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que esta se insurgiu contra o acórdão proferido pelo STA, em 13 de março de 2019, que havia negado provimento ao seu recurso e mantido os termos da sentença exarada pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 2, em 08 de outubro 2018, por o mesmo ter julgado incidir a aplicação do efeito duradouro do ato interruptivo de citação na execução fiscal da mesma forma prevista para o processo executivo comum, visto que, após a alteração introduzida no artigo 49.º, da Lei Geral Tributária, pela Lei n.º 53-A/2006, devem incidir in casu as normas dos artigos 326.º e 327.º, n.º 1, do Código Civil.

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto idóneo de fiscalização por se ter verificado a não coincidência entre o preceito legal que sustenta a ratio decidendi da decisão recorrida e o selecionado pela recorrente como fonte legal da questão colocada.

Inicialmente, importa destacar que, no seu requerimento de recurso, a ora reclamante sustentou que pretendia ver “apreciada a inconstitucionalidade, por violação dos princípios da legalidade e da reserva de lei da Assembleia da República, consagrados nos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa, da interpretação da citada norma constante do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, quando aplicada ao regime legal da prescrição das dívidas de natureza tributária contido nas normas da Lei Geral Tributária, nomeadamente, nos seus artigos 48.º e 49.º” (fls. 108).

No entanto, depois de notificada, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, esclareceu que na verdade, a norma-objeto eivada de inconstitucionalidade seria a interpretação do artigo 49.º, n.º 4, alínea b) da LGT, segundo a qual “a citação em processo de execução fiscal produz, para além do efeito interruptivo previsto no n.º 1 da norma legal em questão, em simultâneo, efeito suspensivo do prazo de prescrição por aplicação das normas contidas no Código Civil” (fls. 119).

Assim, perante a alteração da dimensão normativa a fiscalizar – não mais a norma constante do artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, mas sim a interpretação do artigo 49.º, n.º 4, alínea b) da LGT –, a Decisão Sumária reclamada explicitou que, originalmente, “a recorrente não enunciou, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, apenas indicando um preceito legal interpretado que, além disso, não corresponde à questão de constitucionalidade levantada no curso do processo. Deste modo, não cumpria o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC” (fls. 125).

Todavia, ao suprir aquela deficiência inicial e delimitar diferentemente, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, a questão jurídico-constitucional sobre a qual recaía o seu interesse, a recorrente incorreu na inobservância de outro dos pressupostos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, a saber, a coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida, dado que a utilidade do recurso de constitucionalidade se encontra liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo.

Com efeito, asseverou também a Decisão Sumária que “a ratio em que assentou a decisão do tribunal a quo se reconduz à determinação dos efeitos jurídicos da interrupção da prescrição, não se tendo detido, em nenhum momento, sobre o instituto da suspensão da mesma, nem aplicado a norma contida na alínea b) do número 4 do artigo 49.º, da LGT. De facto, a decisão recorrida, após o juízo subsuntivo realizado pelo Tribunal a quo, apenas aplicou à contagem da prescrição os chamados efeitos duradouros do ato interruptivo em apreço – uma citação –, com recurso à aplicação subsidiária, legalmente prevista, de normas do processo civil, na ausência de disposição específica sobre a matéria na LGT”. Isso porque, efetivamente, o Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 13 de março de 2019, determinou, como questão principal, a definição dos efeitos jurídicos da interrupção do prazo de prescrição das dívidas tributárias, com fundamento no n.º 1 do artigo 49.º da LGT (e não no n.º 4, que se ocupa da s...

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