Acórdão nº 00116/12.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de V... R...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 12.01.2016, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pelos Recorridos A. V.

e esposa M. . L. F. . S contra o Recorrente, e em que foi indicado como Contrainteressado, F. F. Q., para declaração de nulidade do acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo em 30.11.2011, que deferiu os pedidos de licenciamento inicial e respectivos aditamentos apresentados no âmbito do processo nº 167/89, ordenando a emissão dos respectivos alvarás.

Invocou para tanto, em síntese, que: a sentença recorrida enferma de erro nos pressupostos em que se baseia, porque, ao contrário do decidido, o fim do licenciamento não foi a construção de carroçarias, e o local onde o edifício se encontra instalado não tem um carácter fortemente urbano ou de forte densidade; não constam dos autos elementos que permitam caracterizar a envolvente, pelo que não se pode concluir que não é uma construção que respeita as características das construções existentes, designadamente as do prédio dos Autores; que o Município licenciou o edifício, após analisar a sua inserção no local, a envolvente e a inexistência de desrespeito pelas construções existentes, como era sua competência, aplicando as normas existentes aos factos que conhecia ou apurou e constavam dos respectivos processos; a decisão proferida é meramente conclusiva, sem qualquer fundamento factual que permita aplicar a norma invocada; à data da decisão impugnada estava em vigor, não o Plano Director Municipal de 1993, mas o Plano de 2011, publicado por aviso na 2ª Série do Diário da República nº 57, de 22.03.2011, o que deixa sem fundamento legal a sentença, originando erro na aplicação do direito; as normas jurídicas aplicáveis ao licenciamento de edifício já construído mas cujo acto de licenciamento foi considerado inexistente, são as que vigoravam à data da construção do mesmo; ao contrário da regra geral, de aplicação ao acto administrativo da lei em vigor à data da sua prática, no caso concreto a apreciação da legalidade do licenciamento é decidida de acordo com a legislação aplicável à data do licenciamento e construção, por força do disposto no artigo 60º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação; o edifício que foi licenciado através do despacho impugnado foi construído na década de 90 do século passado, tendo sido aprovados os projectos de arquitectura respectivos, tudo antes da elaboração e aprovação do Plano Director Municipal de 1993; os autores invocam e sustentam esta grave incompatibilidade alegando que o licenciamento concedido iria originar prejuízos ambientais e de vizinhança, alegação que o Mº Juiz parece aceitar como provado, factos que não estão alegados, nem demonstrados nos autos; segundo o regulamento do Plano Director Municipal, e ao contrário do que consta referido na sentença, a construção do edifício aprovado não era liminarmente proibida, e, mesmo quanto ao eventual uso, apenas seria proibido se se entendesse existir incompatibilidade, assim sendo, e porque esta decisão é tomada por órgão administrativo competente para decidir face aos factos que obtém, não é possível que, por mero raciocínio, e sem escrutínio dos factos ou razões que levaram ao deferimento da pretensão a mesma seja considerada inválida pelo Tribunal.

As Recorridas contra-alegaram, defendendo a manutenção do decidido.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

As Recorridas responderam, acolhendo e fazendo delas o teor do douto parecer do Ministério Público.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1 ª- Em primeiro lugar, não é verdade que o edifício que foi licenciado se destinasse à construção de carroçarias. Esta actividade (industrial) não foi autorizada, tendo sido recomendada a sua instalação no loteamento industrial, como resulta da decisão então proferida em 20 de Dezembro de 1993 – cfr ponto 10 do nº 2 da exposição de factos da sentença. O edifício existente foi, posteriormente, autorizado, embora apenas para armazém, conforme consta do ponto 12 e ss. do ponto 2 dos factos provados. Tendo tal pedido sido analisado e aprovado “nos termos da informação dos serviços em reunião da Câmara de 3 de Outubro de 1995 ( cfr fls 1 e 34 do P.A, II vol. Apenso) como consta do sub ponto 14 do citado ponto 2, fls 4 1º parágrafo da sentença. Por outro lado, conforme dispõe o nº 4 do artº 83º do C.P.T.A., no presente processo (acção administrativa especial) a falta de impugnação especificada não importa só por si confissão dos factos articulados. Assim não deveria ser considerado como provado que o edifício licenciado devesse ser considerado como estabelecimento industrial alterando-se o ponto nº3 do ponto 2 da matéria provada.– pág 3, penúltimo parágrafo da sentença.

  1. – Ainda que tal facto se considere como provado, por análise livre da prova por parte do Mº Juíz, o uso previsto para o edifício não pode ser considerado como uso industrial para efeitos de aferir da sua compatibilidade com a envolvente.

  2. - A sentença proferida conclui (e pressupõe) que o local onde o edifício licenciado se insere tem um carácter fortemente urbano. Ora, esta conclusão da sentença resulta apenas e tão só da caracterização geral urbanística do espaço mais vasto em que a área em causa se integra para efeitos de planeamento, e não das características concretas do local e envolvente, que não foram analisadas nem comprovadas. Assim, a sentença fundamentou-se em factos não provados.

  3. – Ao contrário do que pressupõe a sentença, resulta dos autos, que a envolvente do edifício ou “lugar” onde se localiza, não tem um carácter fortemente urbano ou forte densidade, na verdade, apesar de, segundo o PDM o local da construção estar abrangido pelo espaço designado como Cidade de V... R..., o que é certo é que se localizava em localidade diferenciada da Cidade, concretamente em P... C... – cfr – artº 90 da P. I. e certidão predial junta aos autos. Depois, até pelo que os autores alegam e foi considerado provado, pelo contrário, a sua moradia situava-se num local tranquilo, isolado e aprazível, com uma excelente vista sobre a cidade de V... R..., cfr artº 7º da P.I. e, portanto, fora da cidade. Assim, a sentença conclui não só sem qualquer fundamento como, mesmo, conclui ao contrário dos factos que dos autos resultam, com o vício de erro nos pressupostos em que se baseia.

  4. - Como segundo fundamento, entende a sentença que o edifício licenciado não é uma construção que respeita as características das construções existentes, designadamente as do prédio dos AA. Ora, mais uma vez não constam dos autos elementos que permitam caracterizar a envolvente. Não é possível nem legítimo concluir que um edifício desrespeita estas condições, referindo apenas um edifício, exactamente o dos AA., único minimamente caracterizado nos autos. Ora, o Município licenciou o edifício, após analisar a sua inserção no local, a envolvente e a inexistência de desrespeito pelas construções existentes, como era sua competência, aplicando as normas existentes aos factos que conhecia ou apurou e constavam dos respectivos processos. Pelo que não pode o tribunal, sem apreciar em concreto os factos em que o licenciamento se fundamentou, considerar ilegal a decisão municipal. A decisão proferida é meramente conclusiva, sem qualquer fundamento factual que permita aplicar a norma invocada.

  5. – A sentença considerou aplicável o regulamento do PDM de 1993 considerando a regra geral da aplicação aos actos administrativos do enquadramento legal em vigor à data da decisão. Ora, à data da decisão impugnada estava em vigor o PDM publicado em Maio de 2011, publicado por aviso na 2ª Série do D.R. nº 57, de 22/03/2011. Ou seja: A entender-se aplicável a lei em vigor à data da prolação do despacho e tendo a sentença aplicado o PDM datado de 1993, ao invés do que estava em vigor à data da decisão, fica sem fundamento legal a sentença. Originando erro na aplicação do direito.

  6. – As normas jurídicas aplicáveis ao licenciamento de edifício já construído mas cujo acto de licenciamento foi considerado inexistente, são as que vigoravam à data da construção do mesmo. Ao contrário da regra geral, de aplicação ao acto administrativo da lei em vigor à data da sua prática, no caso concreto a apreciação da legalidade do licenciamento é decidida de acordo com a legislação aplicável é data do licenciamento e construção, por força do disposto no artº 60º do RJUE. Isto porque o edifício que foi licenciado através do despacho impugnado foi construído na década de 90 do século passado, tendo sido aprovados os projectos de arquitectura respectivos. Esta pré existência resulta claro dos autos, do P.A. e até da narração dos factos constantes da P.I. conforme resulta do alegado na pág 14 e ss destas alegações. Assim, resulta dos autos, e faz parte da verdade material consubstanciada nas várias acções e decisões proferidas quanto a esta questão, tratar-se de uma construção edificada antes da elaboração e aprovação do PDM. Pelo que, tendo ocorrido inexistência do respectivo licenciamento e sendo o mesmo repetido, não lhe é aplicável a restrição prevista no PDM, mesmo que tal norma fosse a...

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