Acórdão nº 0677/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO T.-S. . O. E., Lda., com sede na Rua (…), R. J. A. P. e O. M. S. C., residentes na Rua (…), instauraram acção administrativa especial contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., com sede na Avenida (…), com vista à anulação da decisão da Directora do Centro de Emprego de G...

do Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, que lhes foi notificada em 27/11/2010, que resolve o contrato de concessão de incentivos financeiros e reclama o pagamento de €66,833,51.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Autores formularam as seguintes conclusões: I – A Directora do Centro de Emprego de G...

não tem competência para o acto de resolução, porque tal poder não lhe foi conferido pelo despacho de fls. 59, pelo que o Acórdão Recorrido violou o disposto no artigo 35º do Código do Procedimento Administrativo.

SEM PRESCINDIR II – Não ocorreu, no caso concreto, o fundamento de não conclusão do projecto.

III – Já que o mesmo só podia ser fundamentado na não criação dos postos de trabalho.

IV – Sendo certo que o Acórdão Recorrido não o considerou como fundamento de resolução.

V – Não estando concluído o projecto, não se tinha ainda iniciado o prazo para a prestação de garantias.

VI – E mesmos que estas fossem devidas, só podiam confinar-se aos bens móveis da Recorrente T..

VII – Não se podendo exigir dos responsáveis solidários mais ou diferentes obrigações da responsável pelo seu cumprimento.

VIII – O privilégio imobiliário não carece de mediação da devedora, não estando sujeito a registo.

IX – O Acórdão Recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto na cláusula 13ª, nº 3 do C.C.I.F. ao validar o acto de resolução.

Termos em que o Acórdão Recorrido deve ser revogado.

O IEFP juntou contra-alegações, concluindo: 1ª O alegado erro de interpretação do artº 35º do CPA ora imputado ao Acórdão recorrido por pretenso vício de incompetência da Directora do Centro de Emprego para a resolução do CCIF, não tem qualquer cabimento.

  1. A subdelegação do poder de decidir sobre a concessão de apoios financeiros abrange necessariamente o poder de revogação dessa concessão, como resulta da forma genérica do acto de subdelegação “Decidir sobre a concessão dos apoios … e, em geral, sobre os respectivos processos …”.

  2. Além disso, segundo o disposto no artº 142º, nºs 1 e 2 do CPA, a competência para a revogação dos actos administrativos é, salvo disposição especial, dos seus autores e, no caso de actos praticados ao abrigo de subdelegação de poderes, podem os mesmos ser revogados pelo subdelegado, enquanto vigorar a subdelegação.

  3. Assim, tendo a Directora do Centro de Emprego poderes subdelegados para decidir sobre a concessão de apoios financeiros e, em geral, sobre os respectivos processos, assinar os respectivos CCIF e determinar a cobrança coerciva dos créditos do IEFP, I.P. resultantes desses apoios, não subsistem dúvidas que neles incluem-se os de revogação dos actos de concessão e de resolução dos respectivos CCIF.

  4. O Acórdão recorrido não incorre, pois, em nenhum erro de interpretação do artº 35º do CPA, antes procede à avaliação correcta dos actos incluídos na subdelegação de poderes conferida à Directora do Centro de Emprego.

  5. Da factualidade dada como provada no Acórdão recorrido e não impugnada pelos Recorrentes, consta como comprovado o incumprimento da obrigação de manutenção dos postos de trabalho apoiados, embora não qualificado como injustificado.

  6. Os Recorrentes foram notificados da suspensão do CCIF em Novembro de 2009, com fundamento no incumprimento quer do prazo para a execução integral do projecto, terminado em 28 de Abril de 2009, sem a devida apresentação da documentação necessária para a sua conclusão, quer do nível de emprego objecto de apoio, tendo-lhes sido, por isso, concedido um prazo suplementar de 60 dias úteis para regularização da situação de incumprimento, o que não se verificou.

  7. Em Junho de 2010, os Recorrentes foram de novo notificados para regularizarem as situações de incumprimento que motivaram aquela suspensão, sendo, para tanto, concedido novo prazo, desta vez até 27.JUL.2010, sob pena de resolução do CCIF.

  8. Os Recorrentes ainda assim não regularizaram as situações de incumprimento no novo prazo que lhes foi concedido para o efeito.

  9. Não há, pois, dúvidas de que o prazo para a execução integral do projecto terminava em 28.ABR.2009 e que, em 27.JUL.2010, após os dois prazos complementares concedidos para esse efeito, continuava a verificar-se o incumprimento do CCIF quanto à manutenção do nível de emprego apoiado, o que, como bem realça o Acórdão recorrido, é assumido pelos próprios Recorrentes ao terem requerido ainda um prazo de um ano para a sua regularização.

  10. É, pois, indubitável o incumprimento verificado da obrigação de executar integralmente o projecto de investimento no prazo estabelecido para o efeito ou, no máximo, no termo dos prazos suplementares concedidos, pelo que inexiste qualquer erro nos pressupostos no despacho impugnado na vertente em causa, não sendo, por isso, o Acórdão recorrido também susceptível de qualquer censura.

  11. De igual modo, não pode proceder minimamente a conclusão de que, não tendo o projecto sido concluído, então também ainda não tinha tido início o prazo para a prestação das garantias previsto na Cláusula 9ª, nº 1, alínea b) do CCIF.

  12. Porém, são os próprios Recorrentes que admitem expressamente a não apresentação oportuna das garantias do cumprimento das obrigações resultantes do apoio financeiro que receberam, o que se consubstancia na violação de tal obrigação contratual.

  13. Ora, tendo recebido efectivamente o apoio financeiro, os Recorrentes estavam obrigados a executar integralmente o projecto até 28.ABR.2009, mas a verdade é que em 27.JUL.2010 ainda não o tinham concluído nem apresentado as garantias exigidas contratualmente, pelo que o prazo máximo de 60 dias úteis previsto na Cláusula 9º, nº 1, alínea b) do CCIF já se encontrava também ultrapassado.

  14. De resto, a ser acolhida, a tese dos Recorrentes traduzir-se-ia no absurdo de beneficiários da concessão efectiva de apoios financeiros públicos, mas que não concluam a execução do projecto de investimento, eximirem-se, dessa forma, à apresentação de garantias do cumprimento das obrigações assumidas com a percepção desses apoios.

  15. Caso assim fosse, os fins de interesse público prosseguidos com essa concessão de dinheiros públicos ficariam completamente desprotegidos e dependentes de um eventual e aleatório cumprimento por parte dos seus beneficiários.

  16. Bem andou, por isso, o Acórdão recorrido ao considerar improcedente o pretenso erro nos pressupostos que vem imputado ao despacho impugnado, pois não só são os Recorrentes admitem expressamente a falta de apresentação das garantias previstas na Cláusula 9ª, nº 1, alínea b) do CCIF, como também não colhe minimamente a sua pretensão de que as mesmas não são exigíveis.

  17. Em suma, como improcedem na totalidade as conclusões formuladas pelos Recorrentes e não sendo o Acórdão do Colectivo de Juízes do TAF do Porto susceptível de qualquer outra censura, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e aquele ser confirmado na íntegra.

NESTES TERMOS, como nos demais e melhores de Direito, e sempre com o suprimento, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, manter-se in totum o Acórdão do colectivo de Juízes do TAF do Porto.

Assim se fazendo JUSTIÇA! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: i) O processo de candidatura dos AA. R. J. A. P. e Odete Maria dos Santos Carneiro ao Programa de Estímulo à Oferta de Emprego-Iniciativas Locais de Emprego (PEOE-ILE), ao abrigo da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 255/2002, de 12 de Março, deu entrada no Centro de Emprego de G...

em 2.OUT.2007 [a fls. 211 a 220 do processo administrativo (P.A)].

ii) Por despacho do Director do Centro de Emprego de G...

, datado de 18.ABR.2008, exarado sobre a Informação nº 2608/DN-EGO/2008, de 7 de Abril, foi a referida candidatura objecto de deferimento [a fls. 241 a 244 do P.A].

iii) A 5.MAI.2008, através da entrega P.M.P. do ofício nº 3074/DN-EGO/2008, de 28 de Abril, foi a Entidade “T. – S. . O. E., Lda.” notificada da decisão de aprovação relativa ao projecto nº 44/ILE/07, tendo-lhe sido entregue o Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros (CCIF), datado de 28.ABR.2008, a fim de este ser selado e devidamente assinado pelos respectivos promotores [a fls. 250 a 251 e 252 a 262 do P.A]; constando efectivamente as assinaturas dos outorgantes apostas no mesmo, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

iv) Em 23.JUN.2008, por despacho exarado sobre a Informação nº 3940/DN-EGO/08, de 11 de Junho, foi autorizado o pagamento do adiantamento e do 1º reembolso no valor de € 51.840,47, relativos ao apoio ao investimento (€37.173,71) e à criação de dois postos de trabalho (€14.666,76) [a fls. 420 a 422 do P.A].

v) Em 24.SET.2008, em despacho exarado sobre a informação nº 6006/DN-EGO/09, de 18 de Setembro, foi autorizado o pagamento do 2º reembolso no valor de € 14.933,04 [a fls. 441 a 443 do P.A].

vi) Por despacho de 19.NOV.2009, proferido pela Directora do Centro de Emprego de G...

, exarado na Informação nº 5714/DN-EGO/09, de 23 de Outubro, foi determinada a suspensão do CCIF, com fundamento nos factos de o prazo para a execução integral do projecto já ter sido ultrapassado sem que tivesse sido entregue a documentação necessária para a conclusão do projecto e ter-se verificado o quadro de pessoal apoiado no âmbito do projecto já não existir [a fls. 476 a 478 do P.A].

vii) A Entidade apoiada foi...

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