Acórdão nº 00250/17.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução29 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. M. . S. G. S.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 30.05.2019 que julgou totalmente improcedente a acção movida pela Recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial para condenação à prática de acto devido, deferimento do pagamento à Autora, por parte do Demandado, do crédito reclamado e, subsidiariamente, condenação do mesmo no pagamento do crédito reclamado ainda que com a limitação que resulta do artigo 3º do Regime do Fundo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, tudo acrescido de juros de mora.

Invocou para tanto e, em síntese, que a decisão recorrida violou, por errada interpretação, o artigo 1º, n.º 1, alínea a), artigo 2º e artigo 3º do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015 de 21.04, artigos 285.º e 398.º do Código do Trabalho e artigos 88.º, 128.º, 129.º, 130.º, 136.º e 140.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não teve em atenção que todos os créditos reclamados pelo Recorrente foram reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência, no âmbito do processo de insolvência da entidade empregadora da Recorrente, que correu termos sob o n.º 4371/16.5T8VIS na Secção do Comércio – J2 da Instância Central da Comarca de Viseu.

  1. A decisão de indeferimento parcial, até pelas razões em que se estriba, é totalmente destituída de fundamento legal, ou outro que seja.

  2. Para chegar aos montantes supra expostos o Tribunal a quo olvidou o que não pode ser ignorado pelo Tribunal ad quem: verificou-se a transmissão do estabelecimento onde a Recorrente desempenhava a sua actividade da “J., Ld.ª” para a insolvente, passando esta a partir dessa data a ser a entidade empregadora da Recorrente.

  3. Com esta transmissão do estabelecimento, transmitiu-se para a insolvente a posição de empregadora nos contratos de trabalho vigentes, entre os quais o da Recorrente, mantendo esta os direitos inerentes ao primitivo contrato de trabalho, mormente à categoria e antiguidade, em harmonia com o que dispõe o artigo 285º do Código do Trabalho (CT), que transpõe a Directiva Comunitária n.º 2001/23/CE, do Conselho de 12.03.2001.

  4. A própria insolvente, no cálculo da indemnização de antiguidade devida à Recorrente, considerou a data da celebração do contrato com a J.

    , Ld.ª.

  5. Em obediência ao citado artigo 285º do CT – que ao contrário do entendimento plasmado na sentença recorrida, entende a Recorrente que efectivamente se aplica o caso concreto – a insolvente era responsável pelo pagamento de uma indemnização de antiguidade à Recorrente tendo em consideração que com a transmissão do estabelecimento esta mantém os direitos de antiguidade do primitivo contrato.

  6. Para além do mais, é completamente despropositado o argumento plasmado na sentença recorrida que se traduz na aplicação, ao caso dos autos, do disposto no artigo 7.º do Decreto lei n.º 59/2015, preceito que não tem in casu, qualquer aplicação.

  7. Haverá ainda que considerar os efeitos da insolvência da entidade empregadora, que são completamente ignorados pelo Tribunal a quo, não tendo sido devidamente ponderada a repercussão que esse desatendimento poderá ter para a Recorrente, nomeadamente, o de ficar impossibilitada de ser ressarcida do valor do crédito que lhe foi legitimamente reconhecido, mesmo na parte coberta pelo FGS.

  8. A competência para decidir sobre o montante do crédito reconhecido à Recorrente pertence ao Tribunal de Comércio e aos sujeitos processuais nele intervenientes.

  9. Há expedientes expressamente previstos no CIRE para impugnar os créditos reconhecidos caso sejam detectadas irregularidades.

  10. Não é, certamente, ao FGS e aos Tribunais Administrativos que compete decidir sobre esta matéria, nem são os presentes autos o meio próprio para averiguar se, num processo de insolvência, um crédito foi, ou não, correctamente apurado e reconhecido. Destarte, 12. Em face do arrazoado, dúvidas não sobejam de que os fundamentos mobilizados para sustentar a sentença recorrida falecem inelutavelmente e, em consequência, são manifestamente desajustados os valores comunicados na decisão do FGS. Quando muito, admite-se que o valor a pagar pelo FGS seja reduzido ao montante previsto no artigo 3º do Novo Regime do FGS, única limitação com fundamento legal.

  11. Em suma, foram violadas, por errada interpretação, os artigos 1º, n.º 1, alínea a), artigo 2 e 3 do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL nº 59/2015 de 21.04, os artigos 285.º e 398.º do Código do Trabalho (CT) e os artigos 88.º, 128.º, 129.º, 130.º, 136 e 140 do CIRE., incorrendo assim a sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.

    *II – Matéria de facto.

    A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1) A entidade empregadora da Autora a sociedade L. V., A. . V., Unipessoal, Lda., foi declarada insolvente por sentença proferida em 07.10.2016, no âmbito do processo n.º 4731/16.5T8VIS, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Central – Secção de Comércio – J2 (cfr. folhas 7 do processo administrativo).

    2) Através do requerimento apresentado em 21.12.2016 pediu a Autora o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial de créditos emergentes de contrato de trabalho no valor global de 8.436,56 € assim discriminados (cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo, melhor densificados na reclamação de créditos junta como documento n.º 5 da...

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