Acórdão nº 0927/16.8BEPRT 0325/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A……., Lda., melhor identificada nos autos, visando a revogação da sentença de 27-11-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação que deduzira da decisão de indeferimento da reclamação graciosa relativa às liquidações de IRC, referentes aos períodos de 2009 e 2010, no montante de € 127.325,65 e € 51.834,61, respectivamente.

Inconformada, formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “I. A ratio do instituto da caducidade do direito à liquidação assenta em razões objetivas de segurança jurídica, sem ter em atenção a negligência ou inércia do titular do Direito e atende unicamente à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica; II. Neste sentido, funciona como garantia e limite da reapreciação da obrigação abstrata resultante da prática do ato tributário, por contraposição à situação tributária substancial de que aquele ato tributário é ou foi reflexo; III. A Lei não pretende estender a aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação (seis anos) ao ano em que o prejuízo fiscal reportado foi deduzido; IV. O prazo de caducidade do direito à liquidação do período no qual foram deduzidos os prejuízos fiscais anteriormente apurados, será sempre o prazo geral de quatro anos, visto que neste período foi necessariamente apurado lucro; V. A interpretação que o Tribunal a quo fez de que o prazo de caducidade do direito à liquidação dos períodos de 2009 e 2010 aqui em apreço, nos quais foram deduzidos prejuízos relativos a 2008, é igualmente de seis anos, não procede face ao espírito da Lei; VI. As liquidações aqui em apreço resultaram da desconsideração da dedução dos prejuízos apurados no período de 2008; VII. O prazo de caducidade do direito à liquidação dos períodos de 2009 e de 2010 aqui em apreço é o prazo geral de quatro anos, previsto no n.° 1 do artigo 45° da LGT e contado nos termos do n.° 3 da mesma norma; VIII. O prazo de caducidade do direito à liquidação do período de 2009 terminou em 31 de dezembro de 2013 e o prazo de caducidade do direito à liquidação do período de 2010 terminou em 31 de dezembro de 2014; IX. As notificações das liquidações aqui em apreço, realizadas em 9 de fevereiro de 2015 e em 27 de fevereiro de 2015, foram efetuadas fora do prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos, previsto no n.° 1 do artigo 45° da LGT; X. O Tribunal a quo fez, no caso em apreço, uma interpretação e aplicação indevida do n.° 3 do artigo 45° da LGT, na redação à data dos factos; XI. Tal interpretação e aplicação da Lei não se compadece com a ratio do instituto do prazo de caducidade do direito à liquidação; XII. O prazo de caducidade de quatro anos, previsto no n.° 1 do artigo 45° da LGT, é aquele que melhor se enquadra no espírito da Lei e que deve ser aplicado ao caso presente; XIII. Deste modo, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, consequentemente, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pedido Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, consequentemente, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA.” Não foram produzidas contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso...

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