Acórdão nº 0927/16.8BEPRT 0325/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ GOMES CORREIA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório Vem interposto recurso jurisdicional por A……., Lda., melhor identificada nos autos, visando a revogação da sentença de 27-11-2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação que deduzira da decisão de indeferimento da reclamação graciosa relativa às liquidações de IRC, referentes aos períodos de 2009 e 2010, no montante de € 127.325,65 e € 51.834,61, respectivamente.
Inconformada, formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “I. A ratio do instituto da caducidade do direito à liquidação assenta em razões objetivas de segurança jurídica, sem ter em atenção a negligência ou inércia do titular do Direito e atende unicamente à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica; II. Neste sentido, funciona como garantia e limite da reapreciação da obrigação abstrata resultante da prática do ato tributário, por contraposição à situação tributária substancial de que aquele ato tributário é ou foi reflexo; III. A Lei não pretende estender a aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação (seis anos) ao ano em que o prejuízo fiscal reportado foi deduzido; IV. O prazo de caducidade do direito à liquidação do período no qual foram deduzidos os prejuízos fiscais anteriormente apurados, será sempre o prazo geral de quatro anos, visto que neste período foi necessariamente apurado lucro; V. A interpretação que o Tribunal a quo fez de que o prazo de caducidade do direito à liquidação dos períodos de 2009 e 2010 aqui em apreço, nos quais foram deduzidos prejuízos relativos a 2008, é igualmente de seis anos, não procede face ao espírito da Lei; VI. As liquidações aqui em apreço resultaram da desconsideração da dedução dos prejuízos apurados no período de 2008; VII. O prazo de caducidade do direito à liquidação dos períodos de 2009 e de 2010 aqui em apreço é o prazo geral de quatro anos, previsto no n.° 1 do artigo 45° da LGT e contado nos termos do n.° 3 da mesma norma; VIII. O prazo de caducidade do direito à liquidação do período de 2009 terminou em 31 de dezembro de 2013 e o prazo de caducidade do direito à liquidação do período de 2010 terminou em 31 de dezembro de 2014; IX. As notificações das liquidações aqui em apreço, realizadas em 9 de fevereiro de 2015 e em 27 de fevereiro de 2015, foram efetuadas fora do prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos, previsto no n.° 1 do artigo 45° da LGT; X. O Tribunal a quo fez, no caso em apreço, uma interpretação e aplicação indevida do n.° 3 do artigo 45° da LGT, na redação à data dos factos; XI. Tal interpretação e aplicação da Lei não se compadece com a ratio do instituto do prazo de caducidade do direito à liquidação; XII. O prazo de caducidade de quatro anos, previsto no n.° 1 do artigo 45° da LGT, é aquele que melhor se enquadra no espírito da Lei e que deve ser aplicado ao caso presente; XIII. Deste modo, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, consequentemente, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pedido Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente, não deixarão de suprir, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo e, consequentemente, a impugnação judicial apresentada pela Recorrente deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA.” Não foram produzidas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso...
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