Acórdão nº 01555/08.7BEBRG 01389/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JOAQUIM CONDESSO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, exarada a fls.124 a 130 do presente processo e que julgou totalmente procedente a presente oposição, intentada pelo ora recorrido e enquanto revertido, visando a execução fiscal nº.1601-2004/100110.8, a qual foi instaurada para a cobrança de dívidas à Segurança Social relativas ao período compreendido entre 07/2001 e 11/2003.
XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.142 a 145 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A dívida refere-se ao período compreendido entre 07/2001 a 11/2002; 2-Em 20.05.2004 foi citada a Executada originária para os termos da execução; 3-Interrompida a prescrição, o respectivo prazo passou a terminar em 19.05.2009; 4-Entre 15.09.2004 e 01.02.2005 o processo esteve suspenso por força de um Plano prestacional por si requerido e por si incumprido; 5-Proferida a sentença de insolvência em 04.10.2005, suspendeu-se de novo essa contagem; 6-O processo de insolvência só veio a ser encerrado em 12.05.2008, só a partir dessa data podendo ser tramitado - art° 88° e 100° do CIRE; 7-Em 28/07/2008 é citado o recorrido/oponente; 8-Quer a empresa quer o responsável subsidiário foram citados no prazo da prescrição iniciando-se novo prazo de 5 anos que ainda não terminou; 9-Durante esse prazo, houve causas legítimas de suspensão do processo que acrescem a essa interrupção, sob pena de violação do princípio do “venire contra factum proprium”, nomeadamente quanto ao período de paragem do Plano Prestacional; 10-O n°2 do art° 49° da LGT foi revogado pela Lei 53-A/2006 de 29.12 e desde então ficou excluída a sua aplicação; 11-As dívidas não estão prescritas! 12-TERMOS QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença. Decidindo como se requer, farão V.ªs Ex.ªs, como habitualmente, Justiça.
XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
XO Tribunal Central Administrativo Norte, através de decisão sumária (cfr.fls.164 a 167 do processo físico), julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e declarou competente para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário.
XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.185 a 187 do processo físico), no qual termina pugnando pela revogação da sentença recorrida e a consequente baixa dos autos à 1ª. Instância para efeitos de ampliação da matéria de facto.
XCorridos os vistos legais (cfr.fls.194 e 195 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.124 e 125 do processo físico): 1-O processo de execução fiscal nº.1601-2004/100110.8 foi instaurado em 06-05-2004 contra a sociedade “ ………,……., Ld.ª” visando a cobrança de dívidas à Segurança Social relativas ao período compreendido entre 07/2001 e 11/2003; 2-A devedora originária foi citada para a execução no dia 20-05-2004; 3-Por despacho datado de 20-10-2010 foi extinta a execução quanto às dívidas posteriores a 11/2002; 4-Em 04-10-2005 foi proferida sentença a declarar a insolvência da devedora originária; 5-O p.e.f. nunca foi remetido ao processo de falência; 6-O p.e.f. esteve suspenso entre 15-09-2004 e 01-02-2005, por força de plano de pagamento prestacional devidamente autorizado, que não foi cumprido; 7-Entre 25-07-2005 e 22-11-2007, o p.e.f. esteve parado por motivo não imputável ao executado; 8-O oponente foi citado em 28-07-2008; 9-A oposição deu entrada em 23-09-2008; 10-Após a entrada da p.i. de oposição o p.e.f. esteve parado, sem qualquer despacho que o determinasse e sem que tenha sido prestada garantia, até 23-06-2010, tendo nesta data sido proferido despacho a determinar a suspensão do mesmo nos termos do art. 169.º/1 e 5 do CPPT.
XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Matéria de facto não provada. Inexiste…”.
XPor sua vez, a...
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