Acórdão nº 01555/08.7BEBRG 01389/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO “INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP” deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, exarada a fls.124 a 130 do presente processo e que julgou totalmente procedente a presente oposição, intentada pelo ora recorrido e enquanto revertido, visando a execução fiscal nº.1601-2004/100110.8, a qual foi instaurada para a cobrança de dívidas à Segurança Social relativas ao período compreendido entre 07/2001 e 11/2003.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.142 a 145 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-A dívida refere-se ao período compreendido entre 07/2001 a 11/2002; 2-Em 20.05.2004 foi citada a Executada originária para os termos da execução; 3-Interrompida a prescrição, o respectivo prazo passou a terminar em 19.05.2009; 4-Entre 15.09.2004 e 01.02.2005 o processo esteve suspenso por força de um Plano prestacional por si requerido e por si incumprido; 5-Proferida a sentença de insolvência em 04.10.2005, suspendeu-se de novo essa contagem; 6-O processo de insolvência só veio a ser encerrado em 12.05.2008, só a partir dessa data podendo ser tramitado - art° 88° e 100° do CIRE; 7-Em 28/07/2008 é citado o recorrido/oponente; 8-Quer a empresa quer o responsável subsidiário foram citados no prazo da prescrição iniciando-se novo prazo de 5 anos que ainda não terminou; 9-Durante esse prazo, houve causas legítimas de suspensão do processo que acrescem a essa interrupção, sob pena de violação do princípio do “venire contra factum proprium”, nomeadamente quanto ao período de paragem do Plano Prestacional; 10-O n°2 do art° 49° da LGT foi revogado pela Lei 53-A/2006 de 29.12 e desde então ficou excluída a sua aplicação; 11-As dívidas não estão prescritas! 12-TERMOS QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença. Decidindo como se requer, farão V.ªs Ex.ªs, como habitualmente, Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

XO Tribunal Central Administrativo Norte, através de decisão sumária (cfr.fls.164 a 167 do processo físico), julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso e declarou competente para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.185 a 187 do processo físico), no qual termina pugnando pela revogação da sentença recorrida e a consequente baixa dos autos à 1ª. Instância para efeitos de ampliação da matéria de facto.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.194 e 195 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.124 e 125 do processo físico): 1-O processo de execução fiscal nº.1601-2004/100110.8 foi instaurado em 06-05-2004 contra a sociedade “ ………,……., Ld.ª” visando a cobrança de dívidas à Segurança Social relativas ao período compreendido entre 07/2001 e 11/2003; 2-A devedora originária foi citada para a execução no dia 20-05-2004; 3-Por despacho datado de 20-10-2010 foi extinta a execução quanto às dívidas posteriores a 11/2002; 4-Em 04-10-2005 foi proferida sentença a declarar a insolvência da devedora originária; 5-O p.e.f. nunca foi remetido ao processo de falência; 6-O p.e.f. esteve suspenso entre 15-09-2004 e 01-02-2005, por força de plano de pagamento prestacional devidamente autorizado, que não foi cumprido; 7-Entre 25-07-2005 e 22-11-2007, o p.e.f. esteve parado por motivo não imputável ao executado; 8-O oponente foi citado em 28-07-2008; 9-A oposição deu entrada em 23-09-2008; 10-Após a entrada da p.i. de oposição o p.e.f. esteve parado, sem qualquer despacho que o determinasse e sem que tenha sido prestada garantia, até 23-06-2010, tendo nesta data sido proferido despacho a determinar a suspensão do mesmo nos termos do art. 169.º/1 e 5 do CPPT.

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Matéria de facto não provada. Inexiste…”.

XPor sua vez, a...

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