Acórdão nº 18079/16.1T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução26 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]: I. Relatório AA e BB instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, ..., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia total de 81.740,00 €, acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, alegadamente devida, por virtude de cinco contratos de seguro, com aquela celebrados pelo falecido DD, do qual os Autores são herdeiros habilitados.

A Ré contestou, sustentando encontrar-se excluída a cobertura decorrente dos contratos de seguro invocados, por a morte do segurado ter origem no consumo excessivo de álcool, e invocando a anulabilidade dos dois últimos contratos celebrados, devido a declarações falsas do tomador de seguro e segurado relativamente às doenças de que já padecia no momento da sua celebração, concluindo pela improcedência da acção.

Os Autores replicaram, pugnando pela procedência da acção.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção procedente e condenar a Ré a pagar aos Autores “a quantia de €81.740,00 (oitenta e um mil setecentos e quarenta euros), acrescida de justos de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis, até efectivo e integral pagamento”.

Inconformada, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 16/5/2019, concedendo provimento à apelação, revogou a decisão recorrida e, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Não conformados, desta feita, os Autores interpuseram recurso de revista e apresentaram a respectiva alegação com as seguintes conclusões: “1) – Do Certificado de Óbito, junto a fls. 23, consta como indicação de Causa de Morte: Parte I

  1. Septicémia b) Infeção tecidos moles Parte II Diabetes 2) – A morte do segurado ocorreu, em plena vigência dos contratos, de forma natural e sem estar abrangida por nenhuma exclusão.

    3) – Era titular de cinco seguros; apólice ..., com data de efeito de 19/06/2009 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, sendo o risco coberto no valor de €35.000,00; apólice ..., com data de efeito de 28/01/2011 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, sendo o risco coberto no valor de €25.000,00; apólice ..., com data de efeito de 04/04/2014 e com as coberturas de morte e invalidez absoluta e definitiva, associado a um contrato de crédito celebrado com o EE, sendo o capital seguro de €16.445,82; apólice ...., com data de efeito de 06/05/2013 e com as coberturas de morte e assistência médica, sendo o valor seguro de €5.000,00; apólice …, com data de efeito de 04/04/2014 e com as coberturas de morte, doenças graves e segunda opinião médica, sendo o valor seguro de €5.000,00, em caso de morte; 4) – Nos seguros supra consta uma cláusula nas Condições Especiais, em riscos excluídos, com o seguinte teor: «A Seguradora não garante o pagamento das importâncias seguras caso o falecimento da pessoa segura seja devido a (…) doenças ou acidentes que sobrevenham à pessoa segura em resultado de bebidas alcoólicas ou de consumo de qualquer tipo de drogas e/ou medicamentos não prescritos pelo médico.» 5) – O tribunal de 1ª instância, deu como provado que a causa da morte não está abrangida na cláusula de exclusão das apólices, uma vez que o falecido teve como causa de morte – Septicémia decorrente de uma infeção decorrente do couro cabeludo.

    6) – A Apelante não concordou e recorreu alegando que a Septicémia ocorreu devido ao agravamento da cirrose hepática de FF padecia.

    7) – O Venerando tribunal a quo veio-lhe dar razão, decidindo como alegado pela apelada, aditando aos factos provados, os factos dados como não provados na sentença recorrida, ou seja: b) “As complicações que surgiram do internamento, nomeadamente a infeção generalizada da face e a consequente septicemia, decorreram diretamente da cirrose hepática grave de que FF padecia”.

  2. “FF faleceu devido ao agravamento da sua cirrose hepática que limitou os seus mecanismos de defesa, não impedindo que a infeção do seu quisto sebáceo se propagasse e conduzisse a uma septicemia e ao seu falecimento”.

    “Em face da factualidade ora dada como provada, não oferece dúvidas que, dado haver o falecimento do segurado decorrido do agravamento da cirrose hepática de que padecia, se tem de considerar o sinistro em causa abrangido pela aludida exclusão.

    Pelo que, desde logo – e sem necessidade de abordar as demais questões suscitadas - se impõe, ao invés do decidido, concluir pela improcedência do pedido formulado na acção.” 8) – Tendo em conta toda a prova produzida, quer documental e testemunhal, o Venerando Tribunal ao aditar à matéria provada, os factos não provados como provados, fê-lo, salvo o devido respeito de forma incorreta, generalista e, sem se focar no caso em concreto e no nexo de causalidade adequado.

    9) – Depoimento da testemunha Dr. GG, gravado em CD, em ficheiro ..., em 17/09/2018, com inicio às 14:41:59 e fim às 15:29:43.

    9-a) – Com base neste depoimento desta testemunha, coadjuvado com o relatório – Consulta técnico-científica – junto aos autos, resulta, claro e evidente, que uma septicémia não decorre diretamente de uma cirrose hepática de etiologia alcoólica, outras doenças, podem ser causadoras também, porque os mecanismos de defesa do organismo estão diminuídos. Pelo que não há nexo causal entre a cirrose hepática e a septicemia causa de morte do segurado.

    9-b) – Pelo que não pode ser estabelecida causa direta entre as doenças (em concreto cirrose hepática) e a infeção generalizada da face.

    10) – Depoimento da testemunha Dr. HH, gravado em CD, em ficheiro ... em 17/09/2018 com inicio às 15:29:44 e fim às 16:02:41 10-a) – Resulta, claro e evidente, com o depoimento desta testemunha, que uma Septicémia pode surgir em qualquer pessoa. Porque Septicémia são inflamações sistémicas provocadas por infeções e, a reação de defesa do organismo, é que leva a um quadro clínico laboratorial grave, que compromete a vida em muitas circunstâncias.

    10-b) – E podem surgir em pessoas que já tinha doenças anteriores ou podem surgir em pessoas perfeitamente saudáveis, até essa altura.

    10-c) – Pelo que não há nexo causal entre a cirrose hepática e a septicémia causa de morte do segurado.

    10-d) – Pelo que não pode ser estabelecida causa direta entre as doenças (em concreto cirrose hepática) e a infeção generalizada.

    11) – Depoimento da testemunha Dr. II, gravado em CD, em ficheiro ..., em 24/09/2018, com inicio às 14:32:27 e fim às 15:01:25 11-a) – Esta testemunha quando lhe perguntado, diretamente qual a causa direta da morte. Responde: Infeção! De um quisto sebáceo que terá infetado.

    11-b) – O depoimento desta testemunha, que trabalha para a Apelante, como consultor há 25 anos, caracteriza a infeção como mau prognóstico para doentes com cirrose hepática, atendendo também a mortalidade associada a cirrose hepática.

    11-c) – Baseia o seu entendimento, no índice de mortalidade associada.

    12) – Ora, não podemos aferir o nexo causal, com base em probabilidades e estáticas associadas. É uma mera manifestação de formulação conclusiva.

    13) – O nosso ordenamento jurídico, no artigo 563º CC, consagra a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa: o facto só deixará de ser adequado do dano, desde que se mostre, por sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excecionais.

    14) – Resultou demonstrado, que uma septicemia não é causa de todo inadequada à ocorrência do resultado morte, nem a septicémia, apenas produz a morte devido à cirrose hepática.

    15) – A sepsis (infeção generalizada no organismo depois de iniciada num órgão – exemplo ferida na pele) pode ter várias causas.

    16) – A Cirrose Hepática actua sobre o sistema imunitário do doente, mas não é causa da septicémia.

    17) – A sobrevivência do doente depende da agressividade da bactéria que causou a infecção, do sistema imunitário da pessoa e da demora do diagnóstico e terapêutica, em conformidade, a cirrose actua sobre o sistema imunitário do doente, mas não é causa da septicémia.

    18) FF foi admitido no serviço de medicina intensiva dos HUC, a 20 de julho de 2014, com efeito adverso da toma de medicação para diabetes (vide relatório clínico a fls. 319), que nada tem a ver com a cirrose hepática, associado a choque séptico decorrente de ferida no couro cabeludo.

    19) Analisando o relatório – Consulta técnico-científica de fls. 512 e 517, apenas 30% dos doentes com cirrose hepática apresentam infeção bacteriana, sendo esta infeção responsável por apenas 25% das causas de morte nestes doentes e sendo que a infeção da pele e tecido celular subcutâneo apresenta uma incidência de apenas 11%, não é frequente o desenvolvimento de sepsis em doentes com cirrose hepática, apenas pelo facto de terem esta última doença.

    20) No caso, em concreto a sepsis não foi associada à cirrose hepática, mas antes à ferida no couro cabeludo.

    21) Razão pela qual consta do Certificado de Óbito, a fls. 23, como causas da morte, a septicemia, a infeção dos tecidos moles e a diabetes, mas não a cirrose hepática.

    22) Pelo que FF não faleceu devido ao agravamento da sua cirrose hepática que limitou os seus mecanismos de defesa. Faleceu porque a infecção do seu quisto sebáceo se propagou e conduziu a uma septicémia e ao seu falecimento.

    23) – Assim estamos a crer, numa análise crítica exigente que fazemos da prova produzida, que foi absolutamente inequívoca, quer num sentido quer noutro, julgamos que, ante a normalidade e a experiência da vida, com apoio nos elementos clínicos e testemunhal, a infeção grave decorrente de um quisto sebáceo no couro cabeludo, foi causa da sua morte.

    24) – Está pois, demonstrado o nexo de causalidade entre o facto e o dano, e o...

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