Acórdão nº 01095/06.9BELSB 0843/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelNEVES LEITÃO
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1. A………………, L.da interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento de recurso hierárquico apresentado contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa tendo por objecto liquidação de taxa de conservação de esgotos (TCE) no montante de €4.624,26 efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa (ano 2003) 1.2. A recorrente apresentou alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: A) O Tribunal a quo decidiu não dar razão à Recorrente na impugnação judicial que esta apresentou da liquidação de taxa de conservação de esgotos (TCE) relativa ao ano de 2003 do prédio sito na Rua ……………, nº …………, em Lisboa.

    1. Na sua Impugnação a Recorrente entendia que o valor que estava obrigada a pagar de TCE em 2004, relativa a 2003, era de apenas € 858,97, valor que correspondia a 1/4 do IMI que pagou sobre o prédio relativamente àquele ano.

    2. O Tribunal decidiu que o valor que a Recorrente estava obrigada a pagar foi o que efetivamente lhe foi liquidado no montante de € 4.624,26 D) Fundou o Tribunal a sua decisão nos artºs 112º nº 1 alínea b) e 14º todos do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, no sentido de que a TCE corresponderia sempre a 1/4 da percentagem da tabela de IMI aplicável ao prédio e não a 1/4 do IMI a pagar pelo prédio.

    3. Ou seja, entendeu o Tribunal que, sendo a percentagem da tabela de IMI aplicável de 0,7%, a taxa da TCE seria de 0,175% a incidir sobre o VPT do prédio, no caso, € 2.642.435,73 x 0,175% = € 4.624,26 F) Contudo, salvo o devido respeito, o Tribunal ao decidir assim, violou outras disposições do próprio Decreto-Lei 287/2003, como também, ainda que assim não fosse, fez uma incorreta interpretação das disposições que aplicou, senão vejamos: G) O Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, diploma que procedeu à reforma do regime da tributação do património, estabelece no artigo 25º do seu regime transitório, uma cláusula de salvaguarda no sentido de que o valor a pagar de IMI não possa aumentar mais de € 60,00 na liquidação deste imposto a realizar no ano de 2004 face ao ano de 2003.

    4. Daí que, a Requerente, em vez de ter pago em 2004 de IMI 0,7% do VPT do prédio, ou seja, € 18.497, pagou apenas € 3.435, conforme documento junto aos autos.

    5. Mas, o legislador, até por coerência de atuação, viria a estabelecer que a TCE teria os limites máximos as taxas estabelecidas no artº 112º do Decreto Lei 287/2003, mas que o cálculo do valor a pagar de TCE seria definido por deliberação da Assembleia Municipal (cfr. artº 112º, nº 4, daquele diploma) J) E o facto foi que a Assembleia Municipal do Concelho de Lisboa viria através do seu Edital 1/2004 de 8 de Janeiro, que aprovou a tabela da TCE, estabeleceria no seu artº 52º, nº 2, alínea a) que a TCE a cobrar em 2004, relativa a 2003, não poderia exceder em mais de € 15,00 a TCE cobrada no ano anterior (cláusula de salvaguarda).

    6. Esta disposição serviu exatamente para manter o valor da TCE em exatamente 1/4 do IMI - os € 15,00 de aumento máximo da TCE corresponde a 1/4 dos € 60,00 de aumento máximo do IMI.

    7. Ou seja, o legislador, no caso o Governo e Município de Lisboa, criaram um regime transitório, limitando o valor do aumento anual do valor a pagar de IMI e de TCE de 2003 para 2004 em € 60,00 e € 15,00 respetivamente.

    8. Mantendo o rácio de 1/4 entre a TCE e o IMI. O que bem se compreende e faz toda a lógica.

    9. O Tribunal a quo ao entender que a Recorrente num ano (2004 relativo a 2003) em que pagou de IMI € 3.435 deveria ter pago 4.624,26 de TCE faz uma interpretação errónea da legislação aplicável ao caso.

    10. Não só porque não levou em linha de conta o artº 112º, nº 4 do DL 287/2003 conjugado com a deliberação publicada no Edital nº 1/2004 de 8 de Janeiro da Assembleia Municipal de Lisboa, mas também porque não respeitou o artº 9º do Código Civil na interpretação que fez do DL 287/2003 no sentido de que a interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada P) E no caso concreto, é manifesto que será absurdo qualquer interpretação da lei que determine que o valor da TCE a pagar por um contribuinte relativa a um prédio em determinado ano, possa ser manifestamente superior ao valor do IMI a apagar pelo mesmo contribuinte, pelo mesmo prédio e pelo mesmo ano.

    11. Toda a lógica da legislação aplicável à TCE versus IMI sempre apontou e aponta para que a primeira represente 1/4 do valor da segunda.

    12. E tanto assim é que a Recorrente nos anos subsequentes, 2005, em diante, continuou a pagar a TCE sujeita à cláusula de salvaguarda, pagando em 2005, € 877,96; em 2006, € 900,46; em 2007, € 926,00, e em 2008, € 956,71 S) Assim como, a Recorrente pagou de IMI, ao abrigo da cláusula de salvaguarda, apenas € 3.510,86, em 2005; € 3.600,86, em 2006; € 3.705,86, em 2007 e € 3.825,86, em 2008 Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, e em consequência deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a impugnação apresentada pela Recorrente do valor da liquidação da taxa de conservação de esgotos que lhe foi liquidada em 2004, relativa ao ano de 2003, com respeito ao prédio em causa, passando a liquidação do valor € 4.624,26 para € 858,96, tudo com as demais consequências legais.

    ASSIM FAZENDO V.EXAS. A ACOSTUMADA JUSTIÇA! 1.3.

    A Fazenda Pública apresentou contra-alegações que sintetizou com a formulação das seguintes conclusões: 1. O presente Recurso foi incorrectamente dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul.

  2. Com efeito, a Recorrente no presente recurso não põe em causa, em momento algum, seja no corpo alegatório, seja nas conclusões que deduz, a matéria de facto dada como provada, nem tão pouco, almeja a sua aIteração.

  3. Neste contexto, nas Conclusões apresentadas pela Recorrente, e que fixam o objecto do Recurso, não é referida matéria de facto, tendo por...

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