Acórdão nº 02000/07.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: COOPERATIVA AGRÍCOLA ……………., CRL, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 11 de Outubro de 2018, que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra o acto de liquidação de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) e juros compensatórios, da Alfândega do Freixieiro no âmbito FX/S/07/PC/05.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I) Cooperativa Agrícola que tem por objeto o fornecimento aos associados de produtos, materiais e serviços destinados à agricultura, e adquire nesse âmbito gasóleo colorido e marcado para revenda a utilizadores finais, a ora Recorrente foi em Abril de 2006 sujeita a Ação de Inspeção levada a efeito pelos Serviços da Alfândega do Freixieiro que teve por objeto o controlo dos movimentos desse produto desde o início de 2004 até então.

II) Os Serviços Aduaneiros concluíram pela ocorrência nesse período de uma diferença de 459.545,42€ entre as quantidades de gasóleo colorido e marcado vendidas pela ora Recorrente e as informaticamente registadas em terminal POS através de cartões de microcircuito atribuídos aos beneficiários do produto, e procederam por esse facto à liquidação de ISP respeitante a tal diferença e exigiram da ora recorrente o respetivo pagamento, com acréscimo de juros compensatórios e impresso.

III) A ora Recorrente pagou em 25/05/2007, com juros de mora, os montantes liquidados, mas impugnou a liquidação efetuada, alegando, entre outros argumentos, que esses valores de ISP e acréscimos não podiam ser dela exigidos, por não haver norma válida de incidência subjetiva que a qualificasse como sujeito passivo e a responsabilizasse pelo imposto, o que não podia ser extraído nem do nº 5 do art. 74º do CIEC de 1999 nem do nº 7 da Portaria nº 234/97, invocados pelos Serviços Aduaneiros em fundamento da liquidação para lhe atribuírem a obrigação de pagamento.

IV) Sustentou, nesse sentido, que o nº 5 do art. 74º do CIEC de 1999, com a redação que tinha à data dos factos, ocorridos entre o início de 2004 e Abril de 2006, dada pela Lei nº 109-B/2001, de 29/12 e anterior à da Lei nº 53-A/2006, de 27/12, considerando embora que o gasóleo colorido e marcado só poderia ser adquirido por titulares de cartões de microcircuito instituídos para controlo da sua utilização, não definia quaisquer factos constitutivos de uma obrigação tributária nem as pessoas obrigadas ao pagamento de imposto, V) E que, apesar de a Portaria nº 234/97, no seu nº 7, atribuir aos proprietários ou responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados à venda a público de gasóleo colorido e marcado a responsabilidade pelo pagamento de ISP relativo a quantidades desse produto que vendessem sem ficarem registadas no sistema informático, não o fazia validamente, por se tratar de uma diploma com natureza regulamentar e a matéria de incidência, objetiva como subjetiva, dos impostos, se subordinar a um princípio de legalidade fiscal consagrado no nº 2 do art. 103º da CRP e à reserva relativa de competência da AR consagrada na al. i) do nº 1 do seu art. 165º, sustentando assim a inconstitucionalidade, nessa parte, daquele diploma.

VI) A Sentença Recorrida desatendeu todos os argumentos alegados pela ora Recorrente em fundamento da impugnação, considerando, quanto à arguida inconstitucionalidade do nº 7 da Portaria nº 234/97, que a questão já havia sido decidida, no sentido da constitucionalidade da norma, por Acórdão nº 321/2008 do TC.

VII) Todavia, contra o decidido na Sentença Recorrida, esse nº 7 da Portaria nº 234/97, ao determinar a responsabilidade pelo pagamento de ISP dos titulares dos postos de venda a público de gasóleo colorido e marcado quanto a quantidades desse produto que vendam e não fiquem registadas no sistema informático através dos cartões de microcircuito, enferma efetivamente do vício de inconstitucionalidade que a aqui Recorrente lhe atribuiu.

VIII) Na verdade, a definição das pessoas responsáveis pelo pagamento de ISP, respeitando à incidência subjetiva do imposto, subordina-se ao princípio da legalidade fiscal consagrado no nº 2 do art. 103º da CRP, segundo o qual os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, não podendo ser definida por portaria, com natureza regulamentar.

IX) E também não pode considerar-se, como inicialmente considerou o TC no Acórdão em que a Sentença Recorrida se fundou, que ao prever a responsabilidade pelo pagamento de ISP dos titulares dos postos de venda ao público de gasóleo colorido e marcado em caso de falta de registo informático, o nº 7 da Portaria nº 234/97 se teria limitado a dar atuação ao que já estaria validamente consagrado na al. e) do nº 2 do art. 3º do CIEC de 1999, que incluía entre os sujeitos passivos do imposto as pessoas que, em situação irregular, vendam produtos a ele sujeitos.

X) Com efeito, respeitando a um elemento essencial do imposto, a matéria da incidência subjetiva contém-se no âmbito da reserva relativa de competência da AR a que se refere a al. i) do nº 1 do art. 165º da CRP, só podendo ser conformada por decreto-lei do Governo ao abrigo de autorização legislativa concedida nos termos dos nºs 2 e segs. da mesma disposição, e que deve definir com precisão o seu objeto, sentido e extensão.

XI) Ora o Governo aprovou o CIEC de 1999, pelo Dec.-Lei nº 566/99, ao abrigo de autorização concedida pela Lei nº 87-B/98, de 31/12, que lhe permitia codificar num único diploma as matérias anteriormente constantes de uma pluralidade deles, harmonizando os regimes entre si e com a LGT, mas sem alteração das regras de incidência e taxas.

XII) E anteriormente ao CIEC de 1999, a matéria da incidência subjetiva do ISP encontrava-se consagrada no art. 6º do Dec.-Lei nº 123/94, que previa como sujeitos passivos do imposto as pessoas em nome das quais os produtos fossem declarados para introdução no consumo e, no caso de detenção ou introdução irregular no consumo, as pessoas que detivessem, utilizassem ou tivessem beneficiado com o consumo dos produtos.

XIII) Sendo o gasóleo colorido e marcado regularmente introduzido no consumo pelas companhias petrolíferas habilitadas com o estatuto de depositário autorizado à saída dos entrepostos fiscais, nos quais se procede à sua coloração e marcação, os titulares dos postos que subsequentemente o vendem ao público não são pessoas em nome das quais o produto é introduzido no consumo, que estivessem contemplados no nº 1 do art. 6º do Dec.-Lei nº 123/94, nem a venda por eles efetuada sem registo informático se incluía nos casos de detenção ou introdução no consumo irregular previstos no nº 2, de modo a poderem ser considerados sujeitos passivos por força desta disposição, XIV) Pelo que da interpretação da al. e) do nº 2...

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