Acórdão nº 01026/16.8BESNT 081/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1– O A……… Imobiliária, S.A. interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 5 de Julho de 2017, que julgou improcedente a impugnação das liquidações de Imposto do Selo do ano de 2015, relativo aos terrenos para construção inscritos na matriz predial urbana da freguesia ………… sob os artigos U-003714, U-003716, U-001783, U-003717, U-003718, U-003719, U-03720, U-003721, U-003722, U-003722, U-3723, U-003727 e U-003728 e freguesia ………. sob o artigo U-002513, emitidas nos termos da verba 28.1, aditada à Tabela Geral Anexa ao Código de Imposto de Selo, no montante global de €251.665,40, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo: (a) As liquidações contestadas são ilegais por inconstitucionalidade material do então vigente artigo 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, ao abrigo do qual as mesmas foram efectuadas, por violação do princípio da igualdade, que exige que sejam tributados de forma igual os que dispõem de igual capacidade contributiva e de forma diferente os que dispõem de diferente capacidade contributiva, na proporção dessa diferença.

(b) É que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de tipo diferente, já que os prédios têm igual valor económico e capacidade de gerar rendimento (e por isso têm o mesmo valor patrimonial tributário), pelo que facultam igual medida de capacidade contributiva aos seus titulares.

(c) No entanto, o primeiro dos proprietários antes referidos era tributado no Imposto do Selo em análise, enquanto o segundo o não era. Era desta forma violado o princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal.

(d) A violação daquele princípio constitucional na sua vertente de igualdade horizontal era igualmente patente na comparação entre proprietários de prédios habitacionais ou (como é o caso nos presentes autos) terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000, já que decorria da opção do legislador ordinário que o proprietário de um prédio habitacional ou terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000 de valor patrimonial tributário de € 1 000 000 era tributado, enquanto o proprietário de dez prédios do mesmo tipo de valor patrimonial tributário individual de €1.000.000 o não era, quando ambos detêm prédios habitacionais ou terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, é para habitação com cujo valor patrimonial tributário ascende a € 1.000.000.

(e) E decorria também da opção do legislador ordinário que o proprietário de um prédio habitacional ou (como é o caso nos presentes autos) terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação de valor patrimonial tributário de €1.000.000 era tributado, enquanto o proprietário de dez prédios com afectação habitacional de valor patrimonial tributário de €999.999,99 o não era, quando o segundo detém prédios cujo valor patrimonial ascende a €9.999.999,90, ou seja, praticamente dez vezes maior do que o primeiro, em flagrante violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade vertical.

(f) O Tribunal a quo não aceitou a argumentação da Recorrente, invocando para o efeito o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/2016, que, no entanto, tem subjacentes factos que não são equivalentes aos subjacentes à presente impugnação, desde logo porque o sujeito passivo de imposto era naquele caso uma pessoa singular, enquanto a Recorrente é uma pessoa colectiva.

(g) É por este motivo que no acórdão n.º 590/2015 o Tribunal Constitucional utiliza conceitos como "indicadores de riqueza", "manifestações de riqueza", "igualdade entre os cidadãos" e "níveis de riqueza", que, na linguagem corrente (e não se vê que outra seja aqui de considerar), são utilizados relativamente a pessoas singulares, os "cidadãos", sujeitos a "imposto sobre os rendimentos pessoais".

(h) Da mesma forma, a argumentação analisada no acórdão em referência não é equivalente à sujeita a escrutínio nos presentes autos, já que a análise efectuada pelo Tribunal Constitucional partiu da comparação entre contribuintes com patrimónios de natureza diferente, e não, como a Recorrente aqui preconiza ser também relevante, nos termos antes descritos, a questão da violação do princípio constitucional da igualdade na sua vertente de igualdade horizontal no sentido de que nenhuma diferença existe entre a capacidade contributiva de um proprietário de um prédio habitacional ou (como é o caso nos presentes autos) terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000 e a de um proprietário de um prédio urbano com o mesmo valor patrimonial tributário de tipo diferente.

(i) Não tem assim aplicação no caso concreto a jurisprudência do Tribunal Constitucional, invocada pelo Tribunal a quo, que, em qualquer hipótese, a Recorrente considera contemplar uma decisão errada, erro este que foi reconhecido pelo próprio Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 250/2017, de 24 de Maio de 2017 (ou seja, anterior à sentença recorrida), que julga inconstitucional a norma da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n. º55/2012, de 29 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de terreno para construção cuja edificação...

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