Acórdão nº 4477/14.9TDLSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acórdão proferido na 3ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos veio G____, Assistente nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos que absolveu o arguido, dela interpor recurso apresentando para tanto as seguintes conclusões: O arguido enviou um correio eletrónico à direção escolar onde a assistente prestava serviço como coordenadora.

A.

– O arguido confirmou a autoria do mail.

B.

– O arguido já tinha sido presidente da Associação de Pais, a dado passo entrou em divergência com membros da Associação e com a assistente, devido ao facto de pretender que a assistente o beneficiasse ilegalmente no processo eleitoral.

C.

– O arguido tinha sido banido da Associação por gestão irregular.

D.

– Todavia, E.

– O Tribunal ad quo desvalorizou o comportamento do arguido, porquanto argumentou que a assistente referiu ter anterior conhecimento dos assuntos inseridos no email em crise.

F.

– Tribunal ad quo referiu existir mau estar instalado no seio da Associação de Pais cuja competência e modo de funcionamento a assistente era alheia.

G.

– O arguido questionou a imparcialidade da assistente no processo, pelo que o email se tratou de uma compilação de situações H.

– O Tribunal Ad Quo entendeu que se tratou de um texto que se situa no domínio da critica e do direito de opinião.

I.

– Não é esse o entendimento da assistente J.

– A defesa da dignidade da pessoa humana ocupa um lugar de destaque, os direitos do cidadão à sua integridade moral, que é inviolável cfr. disposto no n.° 1 do art.° 25, bem como ao seu bom nome e reputação (artigo n.º 26, n.º 1), todos da CRP.

K.

– Estão no mesmo plano hierárquico (direito à honra, de uma parte, e a liberdade de expressão, de outra parte) L.

– Podem surgir - e têm surgido - conflitos cuja solução se impõe, prevenindo ou reprimindo, através dos mecanismos adequados, a respetiva manifestação.

M.

– O direito de informação e de crítica não é ilimitado.

N.

– No presente causo tratou-se de um meio para atingir outros fins.

O.

– O arguido apesar de conhecer a obrigação de evitar expressões gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas suscetíveis de pela sua conotação social e pela significação que assumem para o comum das pessoas se tornarem lesivas da dignidade, não se coibiu de as fazer.

P.

– O arguido bem sabia que as suas afirmações eram suscetíveis de ofender a honra e consideração da pessoa da assistente, resultado esse que previu e quis atingir, e não ignorando que tinha o dever de expressar a sua opinião de forma a não violar tais valores, até porque tinha capacidade para o fazer e que a assistente era professora e coordenadora e que as considerações por si tecidas se reportavam a conduta pela mesmo levada a cabo no âmbito das respetivas funções e não se coibiu de o fazer.

Q.

– Aliás fê-lo, imbuído de um sentimento de vingança, porquanto entendeu que "... o comportamento da assistente sempre se pautou por uma total parcialidade e falta de democracia e isenção durante todo o processo de eleições", afirmação essa que se encontra inserta no ponto 2 dos factos provados.

ALIÁS R.

– Resultou provado à exaustão que o arguido só "encontrou" defeitos na coordenação da assistente depois de aquela não se ter deixado instrumentalizar pelo arguido.

S.

– O Tribunal ad quo, com a prova efetivamente produzida em sede de julgamento, só poderia ter inferido com o mínimo de certeza jurídica que se impõe que o arguido praticou o crime de injúria agravado.

T.

– O arguido bem conhecia o facto de a assistente ser funcionária pública.

U.

– Bem sabia que a assistente nunca deixou de praticar as suas obrigações. O arguido foi claramente exposto na gestão danoso, conforme consta dos autos, documentalmente, pela direção da associação de pais.

V.

– Pretendeu usar e instrumentalizar a assistente no sentido de estar ser um veículo para limpar o seu nome, e permitir-lhe concorrer novamente à direção da associação de pais mesmo sem ter cumprido as normas legais exigidas tal como todas as testemunhas da assistente o confirmaram.

W.

– Efetivamente só depois da assistente não lhe ter permitido tais veleidades é que "se preocupou" com a alegada incompetência da assistente.

X.

– Sucede que são elementos objetivos do crime previsto no art.g 181º do CP a.

- A ação de imputar factos a outrem, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigir- lhe palavras; b.

- Que tais factos ou palavras sejam ofensivos da honra ou consideração daquele a quem são imputados ou dirigidas.

c.

- Assim sendo, resta analisar se a conduta da arguida preenche os elementos objetivos do crime.

d.

- Um mero relance pelo teor da factualidade provada afasta qualquer dúvida de que no caso não esteja verificado qualquer um desses elementos relativamente ao arguido.

Y.

– Entende-se que estão provados os elementos objetivos e subjetivos do crime de injuria agravada, pp. 181.

g n.g 1 e 184.g do CP, por referência ao art.g 132.g n.g 2 alínea l do mesmo diploma, pelo que deveria ter sido o arguido condenado pela prática dos factos dos quais vinha acusado .

Z.

– O Tribunal Ad Quo nos "Factos não Provados" afirma que não se provou que; a.

- O arguido não ignorava que as palavras que constam no escrito transcrito nos factos provados constituem juízos depreciativos da honra da ofendida; b.

- Não ignorava igualmente que com as suas palavras imputava à ofendida, sob a forma de suspeita, factos que objetivamente eram atentórios da sua honra e consideração; AA.

– Nesses termos, a contrario tal prova permite concluir que o arguido sabia que estava a injuriar e a difamar a assistente, atingindo-a na sua honra e consideração.

BB.

– Pelo que, tendo consciência desses factos estão preenchidos os elementos volitivos do tipo.

Pelo exposto, entende-se que face aos factos provados estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de injuria agravada, pp. 181.° n.° 1 e 184.° do CP, por referência ao art.° 132.° n.° 2 alínea l do mesmo diploma, pelo que deveria ter sido o arguido condenado pela prática dos factos dos quais vinha acusado.

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente, deverá ser a arguido...

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