Acórdão nº 4477/14.9TDLSB-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acórdão proferido na 3ª Secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos presentes autos veio G____, Assistente nos autos à margem referenciados, não se conformando com a sentença proferida nos presentes autos que absolveu o arguido, dela interpor recurso apresentando para tanto as seguintes conclusões: O arguido enviou um correio eletrónico à direção escolar onde a assistente prestava serviço como coordenadora.
A.
– O arguido confirmou a autoria do mail.
B.
– O arguido já tinha sido presidente da Associação de Pais, a dado passo entrou em divergência com membros da Associação e com a assistente, devido ao facto de pretender que a assistente o beneficiasse ilegalmente no processo eleitoral.
C.
– O arguido tinha sido banido da Associação por gestão irregular.
D.
– Todavia, E.
– O Tribunal ad quo desvalorizou o comportamento do arguido, porquanto argumentou que a assistente referiu ter anterior conhecimento dos assuntos inseridos no email em crise.
F.
– Tribunal ad quo referiu existir mau estar instalado no seio da Associação de Pais cuja competência e modo de funcionamento a assistente era alheia.
G.
– O arguido questionou a imparcialidade da assistente no processo, pelo que o email se tratou de uma compilação de situações H.
– O Tribunal Ad Quo entendeu que se tratou de um texto que se situa no domínio da critica e do direito de opinião.
I.
– Não é esse o entendimento da assistente J.
– A defesa da dignidade da pessoa humana ocupa um lugar de destaque, os direitos do cidadão à sua integridade moral, que é inviolável cfr. disposto no n.° 1 do art.° 25, bem como ao seu bom nome e reputação (artigo n.º 26, n.º 1), todos da CRP.
K.
– Estão no mesmo plano hierárquico (direito à honra, de uma parte, e a liberdade de expressão, de outra parte) L.
– Podem surgir - e têm surgido - conflitos cuja solução se impõe, prevenindo ou reprimindo, através dos mecanismos adequados, a respetiva manifestação.
M.
– O direito de informação e de crítica não é ilimitado.
N.
– No presente causo tratou-se de um meio para atingir outros fins.
O.
– O arguido apesar de conhecer a obrigação de evitar expressões gratuitamente ofensivas ou desproporcionadas suscetíveis de pela sua conotação social e pela significação que assumem para o comum das pessoas se tornarem lesivas da dignidade, não se coibiu de as fazer.
P.
– O arguido bem sabia que as suas afirmações eram suscetíveis de ofender a honra e consideração da pessoa da assistente, resultado esse que previu e quis atingir, e não ignorando que tinha o dever de expressar a sua opinião de forma a não violar tais valores, até porque tinha capacidade para o fazer e que a assistente era professora e coordenadora e que as considerações por si tecidas se reportavam a conduta pela mesmo levada a cabo no âmbito das respetivas funções e não se coibiu de o fazer.
Q.
– Aliás fê-lo, imbuído de um sentimento de vingança, porquanto entendeu que "... o comportamento da assistente sempre se pautou por uma total parcialidade e falta de democracia e isenção durante todo o processo de eleições", afirmação essa que se encontra inserta no ponto 2 dos factos provados.
ALIÁS R.
– Resultou provado à exaustão que o arguido só "encontrou" defeitos na coordenação da assistente depois de aquela não se ter deixado instrumentalizar pelo arguido.
S.
– O Tribunal ad quo, com a prova efetivamente produzida em sede de julgamento, só poderia ter inferido com o mínimo de certeza jurídica que se impõe que o arguido praticou o crime de injúria agravado.
T.
– O arguido bem conhecia o facto de a assistente ser funcionária pública.
U.
– Bem sabia que a assistente nunca deixou de praticar as suas obrigações. O arguido foi claramente exposto na gestão danoso, conforme consta dos autos, documentalmente, pela direção da associação de pais.
V.
– Pretendeu usar e instrumentalizar a assistente no sentido de estar ser um veículo para limpar o seu nome, e permitir-lhe concorrer novamente à direção da associação de pais mesmo sem ter cumprido as normas legais exigidas tal como todas as testemunhas da assistente o confirmaram.
W.
– Efetivamente só depois da assistente não lhe ter permitido tais veleidades é que "se preocupou" com a alegada incompetência da assistente.
X.
– Sucede que são elementos objetivos do crime previsto no art.g 181º do CP a.
- A ação de imputar factos a outrem, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigir- lhe palavras; b.
- Que tais factos ou palavras sejam ofensivos da honra ou consideração daquele a quem são imputados ou dirigidas.
c.
- Assim sendo, resta analisar se a conduta da arguida preenche os elementos objetivos do crime.
d.
- Um mero relance pelo teor da factualidade provada afasta qualquer dúvida de que no caso não esteja verificado qualquer um desses elementos relativamente ao arguido.
Y.
– Entende-se que estão provados os elementos objetivos e subjetivos do crime de injuria agravada, pp. 181.
g n.g 1 e 184.g do CP, por referência ao art.g 132.g n.g 2 alínea l do mesmo diploma, pelo que deveria ter sido o arguido condenado pela prática dos factos dos quais vinha acusado .
Z.
– O Tribunal Ad Quo nos "Factos não Provados" afirma que não se provou que; a.
- O arguido não ignorava que as palavras que constam no escrito transcrito nos factos provados constituem juízos depreciativos da honra da ofendida; b.
- Não ignorava igualmente que com as suas palavras imputava à ofendida, sob a forma de suspeita, factos que objetivamente eram atentórios da sua honra e consideração; AA.
– Nesses termos, a contrario tal prova permite concluir que o arguido sabia que estava a injuriar e a difamar a assistente, atingindo-a na sua honra e consideração.
BB.
– Pelo que, tendo consciência desses factos estão preenchidos os elementos volitivos do tipo.
Pelo exposto, entende-se que face aos factos provados estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de injuria agravada, pp. 181.° n.° 1 e 184.° do CP, por referência ao art.° 132.° n.° 2 alínea l do mesmo diploma, pelo que deveria ter sido o arguido condenado pela prática dos factos dos quais vinha acusado.
Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, o presente recurso deve ser julgado procedente, por provado, com todas as devidas e legais consequências, nomeadamente, deverá ser a arguido...
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