Acórdão nº 2126/13.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “B......, S.A.”, no seguimento de deferimento parcial de reclamação graciosa, contra a liquidação de IUC do mês de Março de 2013, no montante total de 9.272,06 Euros.
Recebido o recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes «Conclusões: I – Com a devida vénia, contrariamente à asserção sustentada pela douta Sentença a quo, entende esta RFP que o art.º 3º, 1 do CIUC, não estabelece uma presunção, mas antes limita- se a identificar quem são os sujeitos passivos do IUC, identificando sobre quem ele incide subjectivamente, sempre com um intuito de politica legislativa em evitar interpretações “contra legem” que façam vacilar a unidade e a segurança do sistema jurídico-fiscal.
II – Neste conspecto, o art.º 6º, nº 1 do CIUC, aponta para a matrícula ou registo do veículo como prova da propriedade, motivo pelo qual se deve entender que os registos e certificados que acompanham o veículo contêm todos os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, sem necessidade de referência ou recurso a contractos que conferem ou transmitem direitos sobre o veículo.
III – Se assim não fosse, instalar-se-ia na fase da liquidação do imposto uma inadmissível complexidade burocrática, atentatória da segurança e certeza jurídicas, porque associada à necessidade de identificação, através das relações contratuais subjacentes, de eventuais dissonâncias em relação à situação descrita nos registos – mesmo quando essas dissonâncias resultarem de negligência dos particulares na actualização, que lhes cabe, desses mesmos registos, facto que, em última análise, tornaria esses mesmos registos públicos inúteis.
IV – Ao que acresce o elemento teleológico do quadro normativo em análise, do qual resulta manifesta a intenção legislativa do novo regime consagrado no CIUC em tributar os proprietários de veículos constantes do registo de propriedade, independentemente da circulação efectiva desses veículos na via pública – transformando efectivamente uma tributação sobre a circulação numa tributação sobre a mera propriedade dos veículos.
V – Sendo que este elemento teleológico sai reforçado com as alterações ao art.º 3º do CIUC, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, no sentido de se esclarecer em definitivo, que o tributo é configurado – e sempre o foi - para funcionar em integração com o registo.
VI – Pelo que, aplicando-se a referida norma ao caso concreto – o imposto é relativo ao ano de 2013 – e admitindo-se que o artigo 3.º do CIUC consagra uma presunção ilidível, então forçoso é concluir que o funcionamento daquele artigo (i.e., a ilisão da presunção) depende igualmente do cumprimento do estatuído no artigo 19.º do CIUC, conforme se retira o seu elemento literal («para efeitos do artigo 3.º do presente código (…)».
VII – O que equivale a dizer que, em matéria de locação financeira e para efeitos da ilisão do artigo 3.º do CIUC, forçoso é que os locadores (como a Impugnante) cumpram a obrigação ínsita no artigo 19.º daquele código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo – obrigatório, como decorre do disposto no nº 2 do art.º 5º do DL 54/75 de 12/02 – da situação jurídica da locação financeira e de quem é o locatário.
VIII – Ora, nenhuma prova fez o Impugnante quanto ao cumprimento desta obrigação, como aliás lhe competia, pelo que necessariamente...
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