Acórdão nº 2126/13.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “B......, S.A.”, no seguimento de deferimento parcial de reclamação graciosa, contra a liquidação de IUC do mês de Março de 2013, no montante total de 9.272,06 Euros.

Recebido o recurso, a Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes «Conclusões: I – Com a devida vénia, contrariamente à asserção sustentada pela douta Sentença a quo, entende esta RFP que o art.º 3º, 1 do CIUC, não estabelece uma presunção, mas antes limita- se a identificar quem são os sujeitos passivos do IUC, identificando sobre quem ele incide subjectivamente, sempre com um intuito de politica legislativa em evitar interpretações “contra legem” que façam vacilar a unidade e a segurança do sistema jurídico-fiscal.

II – Neste conspecto, o art.º 6º, nº 1 do CIUC, aponta para a matrícula ou registo do veículo como prova da propriedade, motivo pelo qual se deve entender que os registos e certificados que acompanham o veículo contêm todos os elementos necessários à identificação do sujeito passivo, sem necessidade de referência ou recurso a contractos que conferem ou transmitem direitos sobre o veículo.

III – Se assim não fosse, instalar-se-ia na fase da liquidação do imposto uma inadmissível complexidade burocrática, atentatória da segurança e certeza jurídicas, porque associada à necessidade de identificação, através das relações contratuais subjacentes, de eventuais dissonâncias em relação à situação descrita nos registos – mesmo quando essas dissonâncias resultarem de negligência dos particulares na actualização, que lhes cabe, desses mesmos registos, facto que, em última análise, tornaria esses mesmos registos públicos inúteis.

IV – Ao que acresce o elemento teleológico do quadro normativo em análise, do qual resulta manifesta a intenção legislativa do novo regime consagrado no CIUC em tributar os proprietários de veículos constantes do registo de propriedade, independentemente da circulação efectiva desses veículos na via pública – transformando efectivamente uma tributação sobre a circulação numa tributação sobre a mera propriedade dos veículos.

V – Sendo que este elemento teleológico sai reforçado com as alterações ao art.º 3º do CIUC, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, no sentido de se esclarecer em definitivo, que o tributo é configurado – e sempre o foi - para funcionar em integração com o registo.

VI – Pelo que, aplicando-se a referida norma ao caso concreto – o imposto é relativo ao ano de 2013 – e admitindo-se que o artigo 3.º do CIUC consagra uma presunção ilidível, então forçoso é concluir que o funcionamento daquele artigo (i.e., a ilisão da presunção) depende igualmente do cumprimento do estatuído no artigo 19.º do CIUC, conforme se retira o seu elemento literal («para efeitos do artigo 3.º do presente código (…)».

VII – O que equivale a dizer que, em matéria de locação financeira e para efeitos da ilisão do artigo 3.º do CIUC, forçoso é que os locadores (como a Impugnante) cumpram a obrigação ínsita no artigo 19.º daquele código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo – obrigatório, como decorre do disposto no nº 2 do art.º 5º do DL 54/75 de 12/02 – da situação jurídica da locação financeira e de quem é o locatário.

VIII – Ora, nenhuma prova fez o Impugnante quanto ao cumprimento desta obrigação, como aliás lhe competia, pelo que necessariamente...

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