Acórdão nº 44/19.9BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATR
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artigo 28.º, do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro, dirigida a este Tribunal visando decisão proferida pelo Tribunal Arbitral Coletivo em 12 de março de 2019, que decidiu: “a. Julgar procedente, por erro sobre os pressupostos de direito, o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IVA n.º 2017 70210179… e consequente anulação parcial na parte em que corrige o IVA deduzido no montante de €2.144.303,54; b. Julgar procedente o pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos legais.” *** A Impugnante termina as exposições da impugnação formulando as seguintes conclusões: “ A. Vem o presente pedido de impugnação da decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Tributária (CAAD) a 12-03-2019, no âmbito do processo n.º 660/2017-T, que declarou procedente o pedido de constituição de tribunal arbitral deduzido pela Impugnante, determinando a declaração de ilegalidade da liquidação de IVA n.º 20170210179... e consequente anulação parcial na parte em que corrige o IVA deduzido no montante de € 2.144.303,54.

B. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a decisão do CAAD que determinou a procedência do pedido deverá ser declarada nula, por em primeiro lugar ocorrer manifesta violação do princípio do contraditório, nos termos previstos no artigo 28º nº1 alínea d) do RJAT e artigo 3.º n°3 do CPC.

C. A 08-02-2019, após a produção de alegações escritas e já em fase de ponderação para a emissão de acórdão arbitral, foi proferido despacho arbitral pelo Exmo. Sr. presidente, Prof. Dr. A........., ao abrigo do princípio do inquisitório, com o seguinte teor: Tendo em conta um mais completo apuramento da verdade material, notifique-se a Requerente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos prova documental relativa aos factos alegados nos artigos 40.º e 42.º da petição inicial, bem como nos artigos 96.º. 99.º e 102.º das suas alegações, nomeadamente cópia das partes relevantes do relatório, análise, nota informativa ou instrução que esteve na base da revisão das faturas e/ ou troca de correspondência com a V.........

D. A 19-02-2019, em resposta ao mencionado despacho do Tribunal arbitral, a ora Impugnada apresentou requerimento, onde juntou nove documentos, redigidos em língua inglesa e alemã.

E. A 21-02-2019, novo despacho arbitral do Exmo. Sr. presidente, Prof. Dr. A......... exortando a Impugnada nos seguintes termos: Notifique-se a Requerente para, no prazo de 5 dias, apresentar a tradução dos documentos em inglês e alemão recentemente juntos aos autos. Em virtude da diligência acima referida, o prazo para a decisão arbitral é prorrogado para 12 de março de 2019, notificando-se as Partes e os Órgãos dirigentes do CAAD desta decisão.

F. O dia 12-03-2019 - dia em que foi proferida a decisão arbitral- consubstanciava o último para os Srs. árbitros proferirem decisão arbitral válida e eficaz, que produzisse todos os efeitos jurídicos.

G. A decisão foi proferida antes de findo o prazo peremptório de um ano para emitir decisão arbitral, isso, pois que, como se sabe, nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1 e 2 do RJAT, a decisão arbitral deve ser proferida no prazo de um ano a contar desde o início do processo arbitral, que, nos termos do artigo 15.º do RJAT, corresponde à data da constituição do Tribunal arbitral. Constituição, essa, por sua vez, que, na situação em apreço, ocorreu no dia 12-03-2018.

H. A 22-02-2019, a Requerente, ora Impugnada, solicitou prorrogação de prazo para apresentação da documentação traduzida, porquanto, referia ter-lhe sido impossível contratar um tradutor de línguas que, no prazo concedido de 5 dias, cumprisse o objectivo que lhe propusera o Tribunal.

I. A 25-02-2019, foi emitido novo despacho arbitral pelo Exmo. Sr. presidente do Tribunal, o Prof. A........., com o seguinte teor: Concedido o alargamento do prazo para apresentação dos documentos traduzidos por mais 5 dias. Solicita-se contudo que, se a tradução estiver pronta antes do final do prazo, seja imediatamente enviada.

J. A 04-03-2019, a ora Impugnada juntou toda a documentação devidamente traduzida, a qual, por despacho arbitral de 05-03-2019, foi aceite, ao mesmo tempo que o Tribuna! arbitral notificava a ora Impugnante para: querendo, no prazo de 5 dias, se pronunciar sobre os documentos traduzidos juntos aos autos pela Requerente.

K. Conforme é possível verificar através da análise do processo arbitral que se protesta juntar, o despacho antecedente foi notificado à ora Impugnante através de correio electrónico no dia 07-03-2019.

L. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que têm como objecto a análise da tramitação arbitral e a sua regulação pelo respectivo Regime Jurídico que as notificações por transmissão eletrónica de dados, via plataforma informática do CAAD, só se consideram efectuadas aos juristas designados nos processos arbitrais na data do depósito daquelas no sistema informático.

M. Assim o prova o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 01763/13, de 04-06-2014, onde se sustenta que, em face da manifesta ausência no RJAT de normas reguladoras da matéria de notificações, há então que atender as regras previstas para as notificações efectivadas por transmissão electrónica de dados no artigo 248.º d0 CPC, artigo que estipula que: Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

N. O sistema informático, por sua vez, certifica a data da elaboração/depósito das notificações sendo que aquelas presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, nos termos do disposto no artigo 248.º do CPC.

O. A Impugnada foi efectivamente notificada do dito despacho dia 11-03-2019.

P. De acordo com as regras do cômputo do termo, conforme o disposto no artigo 279.º, al. b) do CC, em que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, o primeiro dos cinco dias concedidos pelo Tribunal arbitral para exercer o contraditório face aos documentos carreados para o processo arbitral foi precisamente o dia 12-03-2019, isto é, o dia seguinte ao da notificação do despacho.

Q. O dia 12-03-2019, o primeiro de cinco para a Impugnada exercer o contraditório, coincidiu com a data da prolação da decisão arbitral, precisamente o dia em que se completou um ano desde a constituição do Tribunal arbitral.

R. Ao decidir na mencionada data (12-03-2019), o Tribunal arbitral negou à Impugnante a possibilidade de se pronunciar quanto aos elementos de prova juntos ao processo, documentos esses que assumiam (e assumem) especial importância para a boa decisão do julgado.

S. A decisão proferida pelo Tribunal arbitral configura uma decisão surpresa, o que está constitucionalmente vedado, na medida em que o tribunal se pronunciou sobre uma questão não versada pela AT, e em relação à qual não lhe foi permitido pronunciar-se.

T. Assim, atento o acima expendido, julga-se não subsistirem dúvidas quanto à preterição do princípio do contraditório por parte do tribunal arbitral, consagrado, entre outros, no artigo 3.º nº3 do CPC e 16º.º alínea a) do RJAT, motivo pelo qual deverá a decisão proferida pelo CAAD ser anulada, bem como todos os actos dela dependentes.

U. Alcança-se o porquê de os árbitros terem proferido decisão no dia 12-03-2019, isto é, no último dia para nos termos do disposto no artigo 21.º do RJAT decidirem a contenda: por que se o tivessem feito em qualquer dos dias imediatamente seguintes ao referido, a decisão arbitral seria inexistente, porquanto proferida numa altura em que os poderes de cognição do Tribunal se encontravam extintos.

V. O prazo limite de um ano para a emissão de decisão arbitral e notificação às partes é peremptório, não podendo os árbitros dilatar no tempo a prolação do acórdão arbitral.

W. A consagração de princípios da celeridade, simplificação e informalidade processuais tem como propósito dar concretização ao princípio arbitral ínsito no artigo 16.º, al c) do RJAT, de que assiste ao Tribunal autonomia na condução do processo e na determinação das regras a observar com vista à obtenção, em prazo razoável, de uma pronúncia de mérito sobre as pretensões formuladas.

X. A arbitragem tributária é, segundo consta no preâmbulo do RJAT, uma forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, de carácter voluntário, o que implica uma vontade nesse sentido dos contribuintes que, conhecendo as regras do jogo, optam, por razões de celeridade processual e por razões de competência técnica elevada reconhecida aos especialistas que compõem o leque de árbitros, pelo CAAD em detrimento dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Y. Da leitura conjugada dos dois números que constituem a letra do artigo 21.º do RJAT não deixa margem para dúvidas, inferindo-se, quer através de uma interpretação literal, quer através de uma interpretação teleológica, que 0 praxo máximo para o Tribunal arbitral proferir decisão e encerrar 0 processo é, no limite, contabilizando as prorrogações de dois meses, de um ano, momento a partir do qual se extinguem todos os poderes jurisdicionais - ver Acórdão do TCA Sul de 16-12-2015, no âmbito do processo n.º 08513/15 e Jorge Lopes de Sousa conforme Guia da Arbitragem Tributária, 2013, Almedina, Notas 14.5.1 e 15.5.1.

Z. Foi devido à aproximação do prazo limite para emitir a decisão arbitral, e à aflição que decerto esse facto terá causado no espírito de quem julgou a causa, que a talhe de foice os Srs. árbitros terão concedido à Impugnante não os dez dias para exercer o contraditório relativamente aos elementos de prova...

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