Acórdão nº 291/19.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.

RECORRIDO: Marco ...........

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Almada que decidiu julgar procedente a impugnação deduzida por Marco .........., contra o acto de apreensão da viatura da marca “Lexus”, modelo “IS” com a matrícula .........., de Espanha, e, bem assim, dos respectivos documentos.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: «1. Sendo que o efeito visado com o presente recurso é, precisamente, manter a apreensão do veículo, objeto de infração, para efeitos de prova ou garantia da prestação tributária, coima ou custas, o efeito devolutivo afeta o efeito útil do recurso, uma vez que tem como consequência a libertação do bem apreendido, que é o que se vem questionar no presente recurso.

  1. A apreensão efetuada encontra-se formal e materialmente conforme as normas legais aplicáveis ao caso, designadamente os artigos 48.º A do ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, e o artigo 73.º do RGIT.

  2. Com efeito, a apreensão fundou-se na verificação de uma infração, a qual foi efetuada com referência ao veículo em causa nos presentes autos, foi constituído o fiel depositário, que aceitou a designação, foi especificado o local do depósito e foi notificado o proprietário da apreensão, no momento da realização da mesma.

  3. A residência da impugnante em território nacional não deve ser discutida no âmbito do presente processo judicial, devendo este contraditório ser tido em sede de recurso da decisão proferida no âmbito do processo de contraordenação que corre termos na Alfândega de Setúbal, conforme o disposto no artigo 80.º do RGIT, caso ocorra.

  4. Destarte, verifica-se uma exceção dilatória de impropriedade do meio processual de que se socorreu o impugnante, o que impedia o Tribunal a quo de conhecer do mérito da causa.

  5. A situação profissional do Impugnante determina, desde logo, que o domicílio profissional do mesmo se localiza no território nacional.

  6. De acordo com o disposto no número 6 do artigo 30.º do CISV, para efeitos desse normativo legal, considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais.

  7. Concluiu-se, ainda, que os vínculos profissionais do Impugnante também se situam no território nacional, pelo que de acordo com o disposto no número 6 do artigo 30.º do CISV, se considera o mesmo residente no território nacional.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a impugnação da apreensão improcedente por provada a legalidade da mesma, tudo com as devidas e legais consequências.» O RECORRIDO CONTRA ALEGOU e CONCLUIU: «1.º A Recorrente alega quanto ao efeito do recurso sem nada pedir.

2 .º A Recorrente não coloca em crise nem pede a alteração da matéria de facto dada como provada.

3 .º Também não alega factos concretos, tecendo apenas considerações de direito.

4 .º A sua alegação quanto ao efeito recurso não se encontra fundamentada.

5.º Deve manter-se o efeito meramente devolutivo do recurso.

6 .º O ato de apreensão depende e é consequência da prática de ilícito, corporizando ambos um único documento – auto de notícia e apreensão.

7 .º A falta de pressupostos para determinar a ilicitude do ato estende-se ao ato de apreensão.

8 .º Inexistindo fundamento quanto ao ilícito inexiste fundamento quanto à apreensão.

9 .º O meio processual utilizado, impugnação do ato de apreensão do veículo, é o próprio.

10 .º A apreensão padece de vício de violação de lei – não demonstra que a Recorrido tenha tido a sua residência habitual em Portugal por período superior a 185 dias.

11 .º O período temporal fixado na ordem de serviço determina o período temporal da inspeção, não podendo esta ir para além desse mesmo período sob pena de violação de lei.

12 .º Os únicos factos passíveis de considerar são os constantes do auto de notícia e apreensão.

13 .º Os factos que fundamentam a apreensão têm de ter-se por verificados em data anterior à mesma e não carreados para o procedimento inspetivo à posteriori.

14.º No caso dos autos, estamos perante matéria sancionatória.

15 .º Quem acusa é que demonstra a materialização do comportamento que sanciona.

16 .º Cabe à Recorrente demonstrar os pressupostos necessários à responsabilização do Recorrido e não o inverso.

17 .º As qualificações jurídicas não são, nem se transformam em factos.

18.º Incumbia à Recorrente ter alegado, oportunamente, os factos, fazendo prova dos mesmos, quer os entendesse essenciais, quer os entendesse instrumentais, não lhe sendo lícito alega-los, agora, em sede de recurso.

19 .º A apreciação de questão que não foram antes invocadas, nem debatidas nos autos, traduzir-se-ão em nulidade por excesso de pronúncia.

20.º Trata-se de matéria nova e estranha aos presentes autos.

21 .º Na Douta Sentença recorrida nada consta quanto aos filhos do Recorrido, pelo que não poderá ser considerada para efeitos do presente recurso.

22 .º E Ainda, que assim se entendesse, sem prescindir, o Recorrido teve os seus filhos matriculados na Escola de Música e Belas Artes .......... entre Janeiro e Maio de 2018, o que totaliza 149 dias de calendário, não considerando os períodos de interrupção escolar, fins de semana, períodos de doença, faltas.

23 .º No que respeita a 2019, o ano letivo iniciou-se entre o dia 12 e o dia 17 de setembro (conforme calendário escolar), sem precisão, mas escolhendo o pior cenário para o Recorrido, as aulas dos seus filhos ter-se-iam iniciado a 12 de setembro, assim no mês de setembro contaríamos com 18 dias (também poderiam ser 13 dias).

24 .º No mês de outubro contaríamos 30 dias; no mês de novembro contaríamos 31 dias, no mês de dezembro, considerando o período de férias de natal, que se iniciou em 17 de dezembro e terminou a 2 de janeiro, contaríamos 16 dias e em janeiro contaríamos 29 dias, em fevereiro contaríamos 28 dias e em Março, tirando os 3 dias do período de Carnaval contaríamos, atá à data da autuação 17 dias, o que totalizaria 151 dias.

25 .º Não se contabilizando as faltas dadas pelos mesmos, os fins de semana, feriados, etc…, e sendo necessário demonstrar que teriam estado em Portugal e não em Espanha.

26 .º Não esquecendo que o Recorrido residia em Badajoz, a cerca de 192km, 2 horas de distância.

27 .º Também aqui, no ano de 2019, contabilizamos, de forma grosseira, um período inferior a 185 dias.

28 .º Tudo facto, que deveriam ter sido alegados e demonstrados em sede da resposta apresentada pela Recorrente.

29 .º Não menos importante, o Recorrido não é o encarregado de educação dos filhos.

30 .º E caso fosse, seria necessário...

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