Acórdão nº 9721/16.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre para este TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO da sentença do TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade «O.........., LDA.

» ali havia deduzido contra os actos de liquidação adicional de IRC, dos exercícios de 1996 e 1997, e respectivos juros compensatórios, tudo no montante global de € 62.168,10.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando em consequência a condenação da "...Fazenda Publica mo pedido de anulação das liquidações de IRC dos exercícios de 1996 e 1997 com os n°s 2001 ..........59 e 2001 ..........60, ambas de 18.06.2001.".

II.

Examinadas as questões suscitadas pela Impugnante, veio o Tribunal a quo a considerar que todas elas deveriam improceder com a excepção da alegada falta de fundamentação, pelo que assim determinou a procedência da impugnação, e originou o presente recurso.

III.

Não se conformando com tal decisão, é entendimento da AT que a sentença recorrida, mormente a parte que origina o presente recurso, padece de erro na apreciação da prova produzida nos autos, isto é, errou ao considerar não devidamente fundamenta a fixação de percentagem aplicada para determinação da margem bruta de vendas.

IV.

Assim vejamos, em relação à decisão de que aqui se recorre, ou seja, a alegada falta de fundamentação relativa a percentagem aplicada a determinação da matéria colectável considerou o decisor que "Revertendo ao caso dos autos, temos que a A.T., invocou que a "determinação da matéria colectável com recursos a métodos indirectos foi efectuada com base em elementos existentes nos serviços, extraídos de diversas ourivesarias do Distrito de Lisboa, onde foram recolhidos preços de compra e venda apuradas, ambos sem IVA, existentes em cada uma das ourivesarias, tendo sido calculada a margem bruta s/as vendas de cada uma delas, sendo posteriormente calculada a margem bruta do universo em causa". Conclui assim a A.T. que, através da utilização deste método, a margem bruta de vendas a aplicar à Impugnante seria a de 68,73%." V.

Considerou ainda que "... na verdade, ate nos podemos questionar se, de facto, a A. T. efectuou aquele apuramento de 68,73%, uma vez que não existe qualquer elemento comprovativo da situação invocada, e não existindo, caso a aceitássemos mesmo sem qualquer justificação de facto efectiva, então caso a A.T, invocasse uma margem de 80%, 90% ou 100%, sempre a mesma seria também de aceitar sem mais. Ora tal conclusão mostra-se de tal modo gritante em termos de razoabilidade, que é de reprovar.".

VI.

Com o intuito de fundamentar a decisão tomada no que concerne à determinação do percentual a aplicar as margens bruta de vendas para determinação da matéria colectável, comunicou a A.T. que a "determinação da matéria colectável com recursos a métodos indirectos foi efectuada com base em elementos existentes nos serviços, extraídos de diversas ourivesarias do Distrito de Lisboa, onde foram recolhidos preços de compra e venda apuradas, ambos sem IVA, existentes em cada uma das ourivesarias, tendo sido calculada a margem bruta s/ as vendas de cada uma delas, sendo posteriormente calculada a margem bruta do universo em causa". Conclui assim a A. T. que, através da utilização deste método, a margem bruta de vendas a aplicar à Impugnante seria a de 68,73%." VII.

Entendeu o tribunal a quo pelas razões aqui já expostas, e melhor explicadas na sentença de que se recorre, que tal fundamentação não se afigura como suficiente.

VIII.

Ora tem vindo a jurisprudência a considerar que "A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade, e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas." IX.

Observando o teor da petição inicial do impugnante, é nosso entendimento que tais objectivos foram amplamente conseguidos pela argumentação apresentada pelos serviços da Administração Tributaria.

X.

Razão pela qual, em nossa opinião, o tribunal a quo errou na...

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