Acórdão nº 9724/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial originariamente apresentada por H.........., S.A. contra o acto de liquidação de Imposto de Sucessões e Doações sobre dividendos que em Portugal lhe foram distribuídos, provenientes da sociedade G.......... - G..........

, S. A. e que foi efectivada a 11 de Maio de 1999 por avença, sendo que àquela sociedade lhe sucedeu a E.......... I......... H........ B.V. que se encontra devidamente habilitada nos presentes autos por despacho da Relatora a fls. 242.

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto decidiu que tinha sido respeitada os requisitos da directiva de 25% do capital mantido por 2 anos e, tendo sido retido na fonte, ao abrigo da derrogação, 10% dos dividendos distribuídos à impugnante, para efeitos e a título de IRC, a paralela retenção para efeitos daqueloutro tributo, na percentagem de 5%, considerando o ano a que se referia, 1999, violou a directiva na medida em que, nesse ano, a derrogação só já contemplava um total de 10%, e portanto, totalmente integrada no IRC.

Assim sendo, as normas da directiva 90/435/CEE do Conselho de 23/07/1990 e perante a primazia face ao disposto nos art.s 182.° e 184.° do CIMSISD, ao abrigo do art.° 8°, n.° 4 da CRP, anulamos, por ilegal, já que contraria a directiva, a liquidação de imposto sobre sucessões e doações por avença efectuada à impugnante por retenção na fonte, no montante de 2.107.644$00.

II - Neste âmbito, o thema decidendum, consiste em saber se estavam ou não contemplados os pressupostos da directiva e se os tivessem, se a tributação em imposto sobre sucessões e doações por avença em 5% violaria a derrogação operada a favor de Portugal pela directiva 90/435/CEE, do Conselho de 23/07/1990.

III - Na douta sentença foi dado comprovado que "A Impugnante, H.........., S.A., sociedade anónima de direito espanhol com sede na Avenida D…… 51…, em [0080…] B….., Espanha, com o número de identificação de pessoa colectiva espanhol A-08-762…, subscreveu em 1988, aquando da fundação da sociedade G.......... - G.........., S.A., sociedade de direito português sediada na Avenida A…… 5…-2 D.to, em Lisboa, acções representativas de 32,5% do capital desta, mantendo essa proporção na participação do capital desta sociedade, não obstante os seus sucessivos aumentos." IV - Salvo o devido respeito a Fazenda não pode concordar com tal uma vez que, dos elementos juntos aos autos pela impugnante, tais como o contrato de sociedade e os averbamentos da Conservatória do Registo Comercial constam os aumentos de capital, não se sabendo se a impugnante manteve ou se subscreveu ou não esses aumentos e se manteve ou não a mesma percentagem, pelo há um deficit instrutório.

V- Mas, caso mantivesse as 6.500 acções, tal como a impugnante menciona, então tendo havido aumentos de capital aquelas não poderiam traduzir-se em 32,5% mas sim em 0,0065%, tal como descrito e mencionado nos pontos 6 e 7 do presente recurso.

VI - A directiva 90/435/CEE, do Conselho de 23/07/1990 estipulava dois requisitos: ter uma participação mínima de 25% e que essa participação se mantivesse durante 2 anos.

VII - Ora, a impugnante não tinha uma participação mínima de 25%, nos termos do art.° 3.° da directiva 90/435/CEE, do Conselho de 23/07/1990, à data da distribuição dos dividendos, pelo que esta não lhe poderia ser aplicada, não estando, em consequência violado a tributação em 5% do imposto sobre sucessões e doações por avença, nos termos do art.° 182.° e 184.° do CIMSISD.

VIII - Por outro lado, consta dos averbamentos na Conservatória do Registo Comercial que a impugnante detinha suprimentos na sociedade G......... no montante de 32.500.000$00, desconhecendo-se se estes deram lugar ou não a acções e quantas e qual a sua percentagem, não tendo sido incluído nos cálculos das percentagens mencionadas no ponto 7 do presente recurso.

IX - Assim, tendo-se mantido o capital social em 1.000.000.000$00 e detendo a impugnante 6.500 acções com o valor nominal de 1.000$00, as mesmas não podem corresponder a 32,5% mas sim a 0,0065%, pelo que não estava contemplado o requisito da directiva dos 25% do capital social.

Mas, mesmo que os suprimentos fossem contemplados, a percentagem seria de 0,039%.

X - Ora, não se encontrando provado a participação no capital social de 25%, tal como...

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