Acórdão nº 9724/16.0BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial originariamente apresentada por H.........., S.A. contra o acto de liquidação de Imposto de Sucessões e Doações sobre dividendos que em Portugal lhe foram distribuídos, provenientes da sociedade G.......... - G..........
, S. A. e que foi efectivada a 11 de Maio de 1999 por avença, sendo que àquela sociedade lhe sucedeu a E.......... I......... H........ B.V. que se encontra devidamente habilitada nos presentes autos por despacho da Relatora a fls. 242.
A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, julgou procedente a impugnação à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, porquanto decidiu que tinha sido respeitada os requisitos da directiva de 25% do capital mantido por 2 anos e, tendo sido retido na fonte, ao abrigo da derrogação, 10% dos dividendos distribuídos à impugnante, para efeitos e a título de IRC, a paralela retenção para efeitos daqueloutro tributo, na percentagem de 5%, considerando o ano a que se referia, 1999, violou a directiva na medida em que, nesse ano, a derrogação só já contemplava um total de 10%, e portanto, totalmente integrada no IRC.
Assim sendo, as normas da directiva 90/435/CEE do Conselho de 23/07/1990 e perante a primazia face ao disposto nos art.s 182.° e 184.° do CIMSISD, ao abrigo do art.° 8°, n.° 4 da CRP, anulamos, por ilegal, já que contraria a directiva, a liquidação de imposto sobre sucessões e doações por avença efectuada à impugnante por retenção na fonte, no montante de 2.107.644$00.
II - Neste âmbito, o thema decidendum, consiste em saber se estavam ou não contemplados os pressupostos da directiva e se os tivessem, se a tributação em imposto sobre sucessões e doações por avença em 5% violaria a derrogação operada a favor de Portugal pela directiva 90/435/CEE, do Conselho de 23/07/1990.
III - Na douta sentença foi dado comprovado que "A Impugnante, H.........., S.A., sociedade anónima de direito espanhol com sede na Avenida D…… 51…, em [0080…] B….., Espanha, com o número de identificação de pessoa colectiva espanhol A-08-762…, subscreveu em 1988, aquando da fundação da sociedade G.......... - G.........., S.A., sociedade de direito português sediada na Avenida A…… 5…-2 D.to, em Lisboa, acções representativas de 32,5% do capital desta, mantendo essa proporção na participação do capital desta sociedade, não obstante os seus sucessivos aumentos." IV - Salvo o devido respeito a Fazenda não pode concordar com tal uma vez que, dos elementos juntos aos autos pela impugnante, tais como o contrato de sociedade e os averbamentos da Conservatória do Registo Comercial constam os aumentos de capital, não se sabendo se a impugnante manteve ou se subscreveu ou não esses aumentos e se manteve ou não a mesma percentagem, pelo há um deficit instrutório.
V- Mas, caso mantivesse as 6.500 acções, tal como a impugnante menciona, então tendo havido aumentos de capital aquelas não poderiam traduzir-se em 32,5% mas sim em 0,0065%, tal como descrito e mencionado nos pontos 6 e 7 do presente recurso.
VI - A directiva 90/435/CEE, do Conselho de 23/07/1990 estipulava dois requisitos: ter uma participação mínima de 25% e que essa participação se mantivesse durante 2 anos.
VII - Ora, a impugnante não tinha uma participação mínima de 25%, nos termos do art.° 3.° da directiva 90/435/CEE, do Conselho de 23/07/1990, à data da distribuição dos dividendos, pelo que esta não lhe poderia ser aplicada, não estando, em consequência violado a tributação em 5% do imposto sobre sucessões e doações por avença, nos termos do art.° 182.° e 184.° do CIMSISD.
VIII - Por outro lado, consta dos averbamentos na Conservatória do Registo Comercial que a impugnante detinha suprimentos na sociedade G......... no montante de 32.500.000$00, desconhecendo-se se estes deram lugar ou não a acções e quantas e qual a sua percentagem, não tendo sido incluído nos cálculos das percentagens mencionadas no ponto 7 do presente recurso.
IX - Assim, tendo-se mantido o capital social em 1.000.000.000$00 e detendo a impugnante 6.500 acções com o valor nominal de 1.000$00, as mesmas não podem corresponder a 32,5% mas sim a 0,0065%, pelo que não estava contemplado o requisito da directiva dos 25% do capital social.
Mas, mesmo que os suprimentos fossem contemplados, a percentagem seria de 0,039%.
X - Ora, não se encontrando provado a participação no capital social de 25%, tal como...
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