Acórdão nº 3377/16.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Relatório Vem a A.... – S.....

recorrer para este Tribunal da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que, em sede de recurso de contra-ordenação, julgou improcedente o recurso e manteve a decisão de aplicação de coima.A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - No âmbito dos presentes autos, o Mmº Juiz decidiu através de simples despacho.

2 - De acordo do estipulado no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, está absolutamente dependente da não oposição do Ministério Público e do arguido a essa forma de decidir.

3 - A omissão dessa audição consubstancia a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, integrando a nulidade prevista na alínea d), do nº 2, do artigo 120º, do mesmo Código, pelo que a decisão em apreço é inválida, à luz do disposto no nº 1, do artigo 122º, também do CPP, disposições legais sempre aplicáveis ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, o que se verifica.

4- Face ao exposto, a douta sentença recorrida, viola o disposto no nº 2, do artigo 64º, do RGCO, aplicável ex vi artigos 3º, alínea b), do RGIT e 41º, do RGCO, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que respeite as disposições legais infringidas.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e determinada a nulidade da sentença recorrida devendo ser substituída por outra que observe o preceituado em tal disposição legal, assim se fazendo a costumada Justiça! * Não foram apresentadas contra-alegações.

* Neste TCA Sul, o EMMP pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

* 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1.º) Em 05.09.2016, foi levantado pela Diretora de Serviços do IMT, o auto de notícia n.º C0……./2016, contra a ora Recorrente, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, constando do mesmo que: “Elementos que caracterizam a infração - 1. Imposto/Trib: Imposto único de Circulação (IUC) 2.Montante do Imposto exigível: 527,00 3. Identificação do veículo: ……4. Período a que respeita a infração: 2016 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-05-31 6.

Normas infringidas: Art.º 17.º, n.º2 2 IUC – falta de pagamento do imposto devido 7. Normas punitivas: Art.º 114.º, n.º2 e 26.º, n.º4 do RGIT – Falta de entrega de prestação tributária (...) Verifiquei pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou nos cofres do...

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