Acórdão nº 281/19.6T9VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO ARGUIDA/RECORRENTE: X, Transporte de Mercadorias, Lda.

A arguida impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que lhe aplicou quatro coimas, uma no valor de €600, duas no valor de €900 cada e, uma quarta, no valor de €3.500, sendo a coima única de €4.000, pela prática de factos que integrariam as contra-ordenações p. e p. pelos art. 18º, 4, al. a), 20º, 1, al. b), 20º, 6, al. c), da Lei nº 27/2010 de 30/08 (excesso do limite bissemanal de 90h de condução semanal, violação (2) do períodos de repouso diário regular porque inferiores a 11h, falta de repouso semanal de 24h consecutivos).

Alegou em síntese e reduzindo-se a impugnação à parte residual que ora interessa: que o veiculo pesado de mercadorias conduzido pelo seu motorista se encontrava equipado com tacógrafo. Que arguida/recorrente organiza o tempo de trabalho dos seus motoristas de forma a que estes possam respeitar todas as regras legais impostas para a sua actividade. Elaborando planos de viagem e monitorizando as viaturas através de sistema de geolocalização. Ministra regularmente aos seus motoristas formação sobre o funcionamento do tacógrafo e regras aplicáveis. O motorista desrespeitou o plano de viagem que lhe havia sido atribuído, tendo inclusive sido instaurado procedimento disciplinar, com intenção de proceder ao seu despedimento. As infracções podem apenas ser imputadas ao próprio motorista, tendo dado instrução para o motorista respeitar os tempos de condução e de repouso.

Realizou-se julgamento (art. 40º RGCLSS (1)) e proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo o presente recurso improcedente por não provado e em consequência mantém-se a condenação da recorrente pela prática das infracções p. e p. pelos art. 18º nº 4 al. a) da Lei nº 27/2010 de 30/08, no art. 20º nº 1 al. b) do mesmo diploma legal e no art. 20º nº 6 al. c) igualmente da Lei nº 27/2010., condenando-se a mesma no pagamento de uma coima no valor de € 600,00, duas coimas no valor de € 900,00 cada e uma quarta coima no valor de € 3.500,00, e numa coima única de € 4.000,00 (quatro mil euros). Custas pela recorrente.” FUNDAMENTOS DO RECURSO DA ARGUIDA (412º CPP por remissão do art. 50º, 4 e 51º do RPCLSS): A arguida apresenta as seguintes conclusões (transcritas):

  1. Manifesta-se a óbvia discordância da recorrente relativamente ao entendimento expresso na decisão recorrida.

  2. Os elementos factuais/provados produzidos expressamente para os autos presentes e colocados à disposição do douto Tribunal, conjugados com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, conduziriam sempre – destarte a aquilatação factual e jurídica própria que ao julgador se encontra assacada – à tomada de decisão diversa da proferida e objecto do presente recurso, c) O veículo pesado de mercadorias, de matrícula RZ, propriedade da arguida encontra-se equipado com aparelho metrológico de tacógrafo, como é exigível nos termos do n.º 1 do artigo 3º do Regulamento CEE n.º 3821/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o Regulamento CE n.º 561/2006 de 15 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo o aparelho metrológico de modelo digital com características definidas pelo Anexo I-B do Regulamento CEE n.º 3821/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho.

  3. A sentença de que ora se recorre estriba a sua fundamentação na aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho ao caso concreto.

  4. Porém, o disposto no Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho não tem aplicabilidade às presentes situações.

  5. Encontrando-se o veículo equipado com aparelho metrológico de tacógrafo (por força do Regulamento CEE n.º 3821/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho), encontra-se o seu condutor obrigado a cumprir com os tempos de condução, pausas e repouso estabelecidos pelo Regulamento CE n.º 561/2006 de 15 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho.

  6. O Decreto Lei 237/2007 vem transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE de 11 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho.

  7. Refere o ponto 6 do preâmbulo, bem como o artigo 2 da Directiva n.º 2002/15/CE que tal diploma legal e consequentemente o Decreto-Lei 237/2007 de 19 de Junho que procede à transposição para a ordem jurídica interna daquela directiva, que se destina aos trabalhadores móveis que trabalhem para uma empresa de transportes estabelecida num Estado-Membro e que participam em actividades móveis de transporte rodoviário abrangidas pelo Regulamento CEE n.º 3820/85 de 20 de Dezembro do Parlamento Europeu e do Conselho, ou quando aplicável, pelo acordo europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes internacionais rodoviários (acordo AETR).

  8. Assim, tal diploma legal destina-se única e exclusivamente a trabalhadores móveis (alínea d) do artigo n.º 2 do Decreto-Lei 237/2007) e a condutores que exercem a condução de veículos isentos da utilização do aparelho metrológico de tacógrafo, o que não sucede no presente caso, pois como atrás ficou exposto e ora se repete, o veículo em causa nos presentes autos possuí aparelho metrológico de tacógrafo.

  9. A Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo Regulamento n.º 3820/85, excluí do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeito ao regime do Regulamento 3821/85 de 20 de Dezembro, pelo que o Decreto-Lei 237/2007 apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis dispensados de utilização do aparelho de registo previsto no Regulamento CE n.º 3821/85.

  10. Para os condutores sujeitos à utilização do tacógrafo, vigora o regulamento CE n.º 561/2006, que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

  11. Tal entendimento tem vindo a ser seguido pela nossa jurisprudência e encontra-se vertido nos doutos Acordãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra no âmbito dos processos n.ºs: 81/09.1TTAVR.C1, 608/09.9TTVIS.C1, 610/14.9T8FIG.C1, 203/12.5T4AGD, 61/13.2TTCBR.C1, 850/12.5TTVIS.C1, 26/13.4T4AVR.C1 e 741/14.5TTCBR.C1, e ainda no douto Acordão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo n.º: 417/08.2TTVLG.P1 e do douto Acordão do Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 1370/15.1T8BJA.E1, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt m) Assim, é entendimento da doutrina e jurisprudência claramente dominantes que o Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho, sendo transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2002/15/CE apenas tem aplicação a trabalhadores móveis não sujeitos a aparelho de controlo de tacógrafo, ou seja, para condutores obrigados ao uso do aparelho metrológico de tacógrafo deve vigorar o Regulamento CE n.º 561/2006 de 15 de Março.

  12. Para condutores sujeitos à utilização do tacógrafo, vigora o Regulamento CE n.º 561/2006 de 15 de Março do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

  13. É o próprio Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho , na alínea d) do seu artigo 2º, que define trabalhador móvel como sendo “o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.” p) Não se englobando nessa definição os condutores.

  14. Com efeito concorda-se com o exposto no douto Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/07/2009 no âmbito do processo 81/09.1TTAVR.C1, onde se pode ler quer “A Directiva 2002/15/CE ao referir-se apenas às actividades abrangidas pelo REG 3820/85, exclui do seu âmbito a actividade de transporte rodoviário sujeita ao regime do REG 3821/85, pelo que o Dec. Lei 237/07 (que transpôs aquela Directiva) apenas se aplica à regulação dos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transportes rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no REG (CE) n.º 3821/85(…)” r) E bem assim, como também nesse douto aresto se expende, “Para condutores sujeitos á utilização do tacógrafo, vigora o Regulamento (CE) nº 561/2006 que estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.”...

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