Acórdão nº 5844/18.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução19 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELANTE: P. B., LDA APELADA: M. M.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO M. M., residente na Rua …, em Vila Verde instaurou acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra P. B., LDA, com sede na Rua …, Vila Verde, pedindo que se reconheça a ilicitude do seu despedimento e consequentemente se condene a Ré a pagar-lhe a quantia global de €3.087,42, a título de indemnização e créditos laborais, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal aplicável, devidos desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou a acção arguindo a ineptidão da petição inicial, impugnando os factos alegados pela Autora e concluindo pela improcedência da acção.

Os autos prosseguiram a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pelo Mmo. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1.

Declaro a ilicitude do despedimento da autora que foi decidido pela ré; 2.

Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 2.777,42 (dois mil setecentos e setenta e sete euros e quarenta e dois cêntimos), a título de indemnização pelo despedimento ilícito e créditos laborais, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento a cargo da autora e da ré, sem prejuízo da isenção de que a autora beneficia.

Registe e notifique.“ Inconformada com esta sentença, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a respectiva alegação, na qual formula as seguintes conclusões: “i.- A recorrente considera que foram incorretamente julgados os factos contantes dos pontos 3, 4 e 5 da matéria de facto julgada provada, a saber: a) que no dia 10 de setembro de 2018, a ré encerrou as suas instalações; b) que a ré propôs à autora que acordasse na cessação do contrato de trabalho e comunicou-lhe que fosse para casa porque ali não havia trabalho; e c) que no dia 17 de setembro de 2018, através de carta registada, a autora comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho por justa causa; ii.- Quanto aos pontos 3.º 4.º da matéria de facto provada, impunham decisão diversa da recorrida os depoimentos das testemunhas M. P. e M. D., depoimentos os quais se encontram gravados através do sistema de gravação judicial disponível na aplicação informática em uso no tribunal «a quo».

iii.- Do depoimento da testemunha M. P. é apenas possível extrair, quanto àquela matéria de facto, que a mesma disse saber “ (…) que a empresa fechou para férias (..) no mês de agosto (…) e que convidou as trabalhadoras a despedirem-se que iam fechar”, e que conhecia estes factos por ouvir dizer das suas ex-colegas. Mais disse que a M. M. lhe havia comentado “(…) que foi convidada a despedir-se (…)”. Afirmou ainda saber que a empresa “(…) não abriu mais naquelas instalações (…) e que a M. M. se “(…) apresentava ao trabalho e a porta estava fechada (…)”, uma vez que era o que a M. M. lhe dizia – cfr., teor do depoimento prestado entre os 4 minutos e os 6 minutos e 36 segundo.

iv.- Perguntada se podia situar no tempo, com precisão, os acontecimentos, respondeu que não – cfr., teor do depoimento prestado entre os 4 minutos e os nove minutos.

v.- Considerado o teor deste depoimento, e as respetivas razões de ciência apontadas, é seguro afirmar-se, com base nele, o tribunal não poderia ter dado como provado que: a) no dia 10 de setembro a ré fechou as instalações, na medida em que a testemunha afirmou não saber o momento em que as instalações foram fechadas; i.e., do seu depoimento é apenas possível extrair que as instalações da Ré em Vila Verde foram fechadas, mas não se o foram no dia 10, 11, 18, 20 ou 30 de setembro de 2018; b) a ré propôs à autora a cessação do seu contrato de trabalho, certo que, de acordo com as razões de ciência invocadas pela testemunha, tal adveio ao seu conhecimento apenas por o ter ouvido dizer da Autora; c) que a ré comunicou à Autora que fosse para casa que ali não havia trabalho, uma vez que o depoimento da testemunha não teve tal matéria por objeto; d) no dia 17 de setembro de 2018, através de carta registada, a autora comunicou à ré a resolução do contrato de trabalho por justa causa, uma vez que a testemunha afirmou perentoriamente não ter conhecimento do envio de qualquer carta.

v.- Do depoimento da testemunha M. D. é possível apenas extrair que a M. M. lhe havia dito que a patroa lhe pediu para apresentar carta de despedimento e que provavelmente já não abririam em setembro (…) e que acompanhou a Autora durante dois dias, das 8h30m às 17h30m, junto às instalações da Ré, não se recordando se foi no início ou no meio do mês de setembro – teor do depoimento entre os 2 minutos e os 5 minutos.

vi.- Mais se extrai do depoimento desta testemunha que no 2.º dia de “vigília”, pelas 8h30m, o Sr. F., representante da Ré, pediu à Autora para ir trabalhar; para entrar para ir trabalhar. Afirmou que a M. M. disse que não entrava, que tinha medo – teor do depoimento entre os 7 minutos e 30 segundos e os 9 minutos e 45 segundos.

vii.- Por último, é possível ainda retirar deste depoimento que cerca das 10 horas daquele 2.º dia de “vigília” a Autora disse ao Sr. F. que já estava disponível...

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