Acórdão nº 00056/18.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O INSTITUTO POLITÉCNICO DE B...

(devidamente identificado nos autos) réu na Ação Administrativa, de natureza urgente (ao abrigo do artigo 48º do DL. nº 503/99, de 20 de novembro), destinada à efetivação de direitos decorrentes de acidente em serviço, contra si instaurada por M. . L.L.M.

(devidamente identificada nos autos) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, inconformado com a sentença de 19/06/2019 do Tribunal a quo que julgando a ação procedente o condenou a pagar à autora (1) as despesas incorridas com medicação e material ortopédico, no valor global de 1.203,20 €, (2) as despesas incorridas com assistência médica, incluindo consultas, tratamentos de acupunctura e cirurgia, dentro dos limites correspondentes às importâncias que seriam despendidas em estabelecimento do serviço nacional de saúde e (3) as despesas de deslocação para realização das juntas médicas, no valor global de 1.232,64 € dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1ª. Salvo o muito devido respeito, o Réu não se conforma com a douta sentença proferida em 19 de junho de 2019, que determinou a procedência da ação, considerando que não deveria ter sido proferida sem que antes fosse junto aos autos, por parte da Caixa Geral de Aposentação, o Relatório Final de Avaliação da Junta Médica de Recurso requerida pela Autora (cfr. ponto 19 dos factos provados).

  1. Isto porque de tal Relatório resultará a comprovação da existência ou não uma incapacidade permanente por parte da Autora, o que traduz circunstancia, absolutamente, essencial para o conhecimento, boa decisão da causa e justa composição do litígio: É que a verificar-se situação de incapacidade permanente da Autora, a responsabilidade pelo respetivo reembolso das despesas de saúde por ela peticionadas na ação competiria à Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos artºs 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, do Dec. Lei nº 503/99, de 20-11, de onde resultaria a inevitável absolvição do Réu da ação.

  2. Dos autos resulta que a Autora foi presente à Junta Médica da ADSE em 20-01-2015, que determinou que “Tem alta do presente acidente de trabalho, com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o nº 5 do Artigo 20 do Dec-Lei Nº 503/99 de 20 de Novembro. Apresente-se ao serviço com alta no dia: 21-01-2015.”; e que foi presente à Junta Médica da ADES em 14-06-2016, que determinou que “Tem alta do presente acidente de trabalho, com eventual incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o Nº 5 do Artigo 20 do Dec-Lei Nº 503/99 de 20 de Novembro”, o que indicia a existência mais que provável de uma incapacidade permanente da Autora.

  3. Sendo certo que em 27-01-2017 a Autora foi presente a uma Junta Médica da CGA, que determinou “Do acidente / doença em serviço não resultaram sequelas passiveis de desvalorização”, a verdade é que a Autora não se conformou com aquela avaliação e requereu, sublinha-se, ela própria, a realização de uma Junta Médica de Recurso da CGA, nos termos do artº 39º do Dec. Lei nº 503/99, de 20 de novembro (cfr. ponto 19 dos factos provados).

  4. O resultado de tal Junta Médica de recurso da CGA foi sempre considerada como relevante para o decurso dos autos e essencial para a boa decisão da causa e para a justa composição do litígio, como resulta dos doutos despachos de 11-07-2018; de 2-10-2018; de 21-11-2018; 4-1-2019; 13-3-2019; de 9-4-2019.

  5. Entretanto, contrariando todos estes despachos proferidos, sem qualquer outro facto diferente ou supervivente ao início dos autos, de forma inesperada e ao arrepio de tudo o que antes havia considerado sobre a essencialidade da existência nos autos do resultado do exame da junta médica de recurso, por despacho de 9-5-2019 a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo veio considerar, designadamente, “que a decisão da Caixa Geral de Aposentações quanto à junta de recurso requerida pela Autora não constitui causa de suspensão da instância nos termos do art. 272.º, n.º 1, do CPC, por não prejudicar a justa resolução do litígio”.

  6. Em consequência, em 23-5-2019 o Réu apresentou requerimento em que, em sumula, (i) Reiterou a absoluta necessidade dos autos conterem o Relatório Final da Junta Médica de Recurso, por essencial para o conhecimento da ação, uma vez que, a verificar-se a existência de uma incapacidade permanente da Autora, a responsabilidade pelo respetivo reembolso das despesas de saúde peticionadas por esta competiria à Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos artºs 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, do Dec. Lei nº 503/99, de 20-11; e, (ii) Invocou que o conhecimento do teor de tal Relatório era também essencial para que as partes se encontrem em plenas condições de exercer o seu direito á apresentação das alegações a que aludia o douto despacho de 9-5-2019.

  7. Requerimento esse em que o Réu conclui a final solicitando expressamente: A realização de nova notificação da Caixa Geral de Aposentação para juntar aos autos o Relatório da especialidade de ortopedia e traumatologia relativo á Autora, a que aludia o ofício da CGA de 17-4-2019; e, . Em consequência, e notificado que fosse tal Relatório às partes, a concessão de novo prazo de dez dias para apresentar as respetivas alegações.

  8. Sem mais de premeio, em 19 de junho de 2019 a Meritíssima Juiz proferiu douta sentença na qual, em “III.1 de Direito” e sob “Questão prévia”, apreciou a matéria vinda de invocar e concluiu indeferindo o requerido e determinando o imediato conhecimento do mérito da causa (cfr. fls 9 a 11), com o que o recorrente não se conforma. ASSIM: 10ª. Como se disse e comprovou, a questão do conhecimento nos autos do resultado final da Junta Médica de Recurso da CGA relativamente á Autora foi sempre considerado como essencial à boa decisão da causa e á justa decisão do litígio durante todo o decurso do processo, quer pela Meritíssima Juiz (cfr. doutos despachos proferidos), quer pelo Réu, quer inclusivamente pela Autora (cfr. Ata de 13-03-2019).

  9. De qualquer forma, nos termos do artº 5º, nº 3, CPC, o Tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que o conhecimento da ação não podia deixar de conhecer do disposto nos artºs 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, do Dec. Lei nº 503/99, de 20-11.

  10. As sucessivas e inúmeras notificações efetuadas pelo Tribunal à quo à CGA, para que esta juntasse o resultado de tal Junta Médica, revelaram-se sempre infrutíferas, configurando violação dos seus deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos nos artºs 8º, do CPTA e 417º, nº 1, do CPC.

  11. A relevância e essencialidade que tal documento tinha reconhecidamente para os autos, impunha que, pelo menos com o requerimento apresentado pelo Réu em 23-5-2019, o Ilustre Tribunal tivesse notificado a CGA para juntar o Relatório Final da Junta Medica de Recurso relativo à Autora, concedendo-lhe prazo perentório para o efeito, e com cominação no caso de incumprimento, tudo nos termos do artº 7º-A, nº 1, do CPTA, e artºs 6º, 411º, 417º, nº 2, 432º, 433º, 444º, do CPC.

  12. Isto porque tal documento iria esclarecer definitivamente se a Autora padece ou não de incapacidade permanente (indiciada, como se disse, nas juntas medicas da ADSE) e, com isso, permitir aferir da responsabilidade do Reu pelo pagamento das respetivas despesas, ou da CGA nos termos dos artºs 5º, nº 3 e 34º, nºs 1 e 4, do Dec. Lei nº 503/99, de 20-11.

  13. Ao assim não considerar e, sem mais, proferir a douta sentença recorrida, o Ilustre Tribunal a quo omitiu um ato que a lei prescreve, com total a absoluta influencia na decisão da causa, na medida em que tal documento era suscetível de, só por si, determinar a condenação ou absolvição do Réu, o que constituiu nulidade que expressamente se invoca, nos temos dos artºs 195º, nº 1, 197º e 199º, do CPC.

  14. Acresce que, ao proferir sentença sem decidir previamente o requerimento apresentado pelo recorrente em 23-5-2019, quando solicitou a concessão de novo prazo para apresentação de alegações, o Ilustre Tribunal recorrido negou ao recorrente o direito de apresentar alegações, que haviam sido julgadas pertinentes no douto despacho de 9-5-2019.

  15. Com o que omitiu também ato que a lei prescreve e suscetível de influir na decisão da causa, causa de nulidade que também se invoca nos termos dos artºs 195º, nº 1, 197º e 199º, do CPC.

  16. Também se discorda do teor da douta sentença na apreciação da “Questão prévia” / fls 9 a 11), na medida em que: . As duas Juntas Medicas a que a Autora se submeteu na ADSE (em 20-2015 e 14-6-2016, supra referidas) (bem como, até o facto provado sob o nº 9) indicam a existência provável de incapacidade permanente da Autora; . Foi a Autora quem não se conformou com o resultado da Junta Médica efetuada pela CGA em 27-1-2017 e requereu a realização de uma Junta Medica de recurso (cfr. factos provados sob os nºs 18 e 19), pelo que não pode o Réu ser onerado com o ónus da não existência nos autos do respetivo Relatório final de tal entidade; . O Réu também não tem de suportar o ónus de ter de exercer o eventual direito de regresso sobre a CGA, com a necessária interposição de ação judicial, no caso do Relatório da Junta Médica de Recurso vir a comprovar a existência de uma incapacidade permanente da Autora; . O presente processo teve sempre carater urgente, o que não impediu as sucessivas notificações á CGA por parte do Ilustre Tribunal, não se encontrando minimamente fundamentado qual o facto ou razão pela qual tal urgência obrigou agora a prescindir do Relatório da Junta Medica de Recurso.

  17. Da mesma forma, se é certo que, como refere a douta sentença “de facto, até à fixação em termos definitivos de uma incapacidade permanente, caso esta ocorra, o Réu é responsável pela reparação dos danos sofridos...

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