Acórdão nº 03393/14.9BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO O CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO P..., EPE (devidamente identificado nos autos) réu na ação administrativa comum que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por M.J.F.P.M.L.

(igualmente devidamente identificada nos autos), interpôs o presente recurso de apelação autónoma com subida imediata e em separado do despacho do Mmº Juiz do Tribunal a quo datado de 12/10/2018 (mas que se mostra incorporado e assinado no SITAF em 12/11/2018 – cfr. fls. 978 SITAF dos autos principais), na parte em que nele se determinou a inquirição das testemunhas que haviam sido entretanto indicadas pela autora, pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que não admita a inquirição daquelas testemunhas, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1) Na petição inicial a Autora não indicou qualquer prova testemunhal, sendo que na audiência prévia de 15/12/2016 foi rejeitada uma tentativa de aditamento, em momento posterior, uma vez que na p.i. original não fora indicada qualquer testemunha e atento o disposto no art. 552 nº2 CPC.

2) Posteriormente a A pediu para ser junto aos autos o processo de internamento da A no hospital R e o Réu informou o tribunal que não possuía tal processo sendo que aliás, o internamento ocorrera em 1987, ou seja há mais de 30 anos.

3) Em resposta a A sustentou que deveria inverter-se o ónus da prova e aproveitou para suprir urna omissão que se verificava já desde o início do processo, indicando testemunhas para (sic) "apuramento dos factos em causa nos presentes autos bem como à composição justa deste litígio".

4) O Réu respondeu a esse pedido de inversão de ónus de prova sustentando que, na parte que relevava para a decisão (transfusões de sangue) os documentos que comprovavam esse tratamento já estavam junta aos autos pela Autora e em cumprimento de despacho lavrado nesse sentido, indicou 3 testemunhas (uma delas já constava da p.i., todas elas médicos que tinham tido intervenção nos tratamentos efetuados à Autora.

5) Em decisão ora proferida o Ex.mo Juiz relegou para a decisão final a questão da inversão do ónus da prova e decidiu que "… perante a invocada impossibilidade de juntar aos autos a provo documental requerida pela Autora - e independentemente da valoração que a este respeito e em sede de sentença se venha a fazer quanto às regras de distribuição do ónus da prova - incumbe a este Tribunal, ao abrigo do princípio do inquisitório, ponderar as diligências probatórias necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio (cfr artigo 411 do Código de Processo Civil) Assim, entende o tribunal, admitir o rol de testemunhas indicados supervenientemente pelo Autor.

No mesmo sentido, admite-se também o aditamento ao rol de testemunhas requerido pelo Réu" Assim admitindo as testemunhas apresentadas pela Autora e a inquirição dos 3 médicos identificados a pedido do tribunal, como tendo intervindo no tratamento médico efetuado á Autora.

6) Está em causa uma inquirição oficiosa de testemunhas e a esse propósito rege, não a norma de caráter geral aplicável a todo o tipo de diligências, citada pelo tribunal "a quo" (era 411 CPC) mas sim a norma especial constante do art. 526 nº 1 CPCivil 7) A inquirição por iniciativa do tribunal é um poder-dever do juiz e deve ter lugar quando, em função de qualquer meio de prova (produzido ou não em julgamento) ou até do conteúdo dos articulados, haja razões para presumir que determinada pessoa, não arrolada como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a descoberta da verdade material; 8) Ora in casu, elemento algum existente nos autos indicia sequer que alguma das testemunhas ora indicadas pela Autora tivesse conhecimento dos factos, sendo que a A se limitou a afirmar no requerimento em que as indicou que "se impõe a realização de diligências necessárias ao apuramento da verdade dos factos em causa nos presentes autos bem como à composição justa deste litígio, nomeadamente pela produção das seguintes provas".

9) Nada se sabe sobre que conhecimento detêm essas testemunhas sobre os factos a que o processo clínico diria respeito ou sobre quaisquer outros que interessem à decisão da causa, sendo que os argumentos invocados pela A são apenas os que justificam a indicação de prova testemunhal em geral, tratando-se pois de mais uma tentativa - até agora bem sucedida face ao despacho em crise - de suprir uma omissão só a ela imputável.

10) Nenhum elemento objectivo consta dos autos que permitisse a conclusão de que alguma dessas testemunhas tinha conhecimento de factos que interessassem à decisão da causa, relacionados ou não com o dito processo clínico.

11) À luz do douto despacho em causa, a indicação de qualquer testemunha por uma das partes teria de ser admitida oficiosamente por se presumir que uma vez que era indicada pela parte, teria conhecimento dos factos.

12) Além disso, inexiste qualquer situação de desigualdade de tratamento entre as partes, na medida em que a inquirição das testemunhas indicadas pelo Réu ainda que não fosse oficiosa, encontraria fundamento no disposto no art. 598 nº 2 CPC na medida em que ao invés da Autora, a Ré juntou prova testemunhal com a contestação.

13) Todavia, mais relevante do que isso, as mesmas testemunhas (urna delas já constava aliás, da contestação) foram indicadas a solicitação do tribunal que ordenou as ambas as partes que identificassem os médicos que tiveram intervenção nesses tratamentos ministrados à Autora e apenas o Réu o fez, sendo que não consta que a Autora tivesse posto em causa que esses médicos tivessem intervindo no tratamento a que foi sujeita.

14) Ou seja pode concluir-se em relação a estas testemunhas (até face ao contraditório a que tal facto ficou sujeito) que conhecem efectivamente os factos a apurar e corno tal se justificaria a sua inquirição ex oficio, 15) Decidindo de forma diferente o tribunal "a quo" violou o disposto no art.º 526º nº. 1 e 598 e 411 CPCivil.

Não foram apresentadas contra-alegações (cfr. fls. 1005 SITAF – autos principais).

Por despacho de 25/02/2019 do Mmº Juiz do Tribunal a quo (de fls. 1020 SITAF – autos principais) foi admitido aquele recurso com subida imediata e nos próprios autos, na decorrência do que os próprios autos subiram em recurso a este Tribunal ad quem.

Neste notificada a Digna Magistrada do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, não emitiu Parecer.

Na sequência do nosso despacho (relatora) de 01/07/2019, e ouvidas as partes, procedeu-se à correção do regime do recurso, nos termos do artigo 652º nº 1 alínea a) do CPC novo, uma vez que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 142º nº 5 do CPTA e dos artigos 644º nº 2 alínea d), 645º nº 2 e 647º nº 4 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, o recurso (apelação autónoma) de despacho de admissão de algum meio de prova, como é o caso, deve subir ao Tribunal ad quem em separado e com efeito meramente devolutivo nos termos do disposto nos artigos 645º nº 2 e 647º nº 4 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.

Tendo, então sido criado o presente apenso (em separado), em conformidade com o disposto no artigo 646º do CPC novo, com as devidas adaptações, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, instruído com as peças do processo entretanto indicadas pelo recorrente, e baixado os autos principais à 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos.

* Com dispensa de vistos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

* II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

É objeto do presente recurso o despacho do Mmº Juiz do Tribunal a quo datado de 12/10/2018 (mas que se mostra incorporado e assinado no SITAF em 12/11/2018 – cfr. fls. 978 SITAF dos autos principais), na parte em que nele se determinou a inquirição das testemunhas que haviam sido entretanto indicadas pela autora, cumprindo no âmbito do presente recurso decidir se é de revogar a despacho recorrido por violação do disposto nos artigos 526º nº 1, 598º e 411º do CPC.

* III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Com relevo para a apreciação do presente recurso importa considerar a seguinte factualidade, decorrente dos elementos patenteados nos autos, com os quais o presente recurso está instruído, que assim se fixa: 1.) O recorrente CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO P..., EPE é réu na ação administrativa comum que foi instaurada em 18/12/2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto por M.J.F.P.M.L.

na qual esta peticionou a condenação daquele a pagar-lhe a quantia de 196.386,86€ a título de indemnização fundada em ato ilícito e culposo, que lhe imputa, atinente à contração do vírus HIV-2 na sequência de transfusões de sangue que recebeu.

- cfr. certidão de fls. 16 ss.

SITAF dos presentes autos de recurso e fls. 1 SITAF dos autos principais.

  1. ) Na Petição Inicial da ação (apresentada em 18/12/2014, a fls. 1 SITAF dos autos principais) a autora, para além dos documentos que juntou e dos que protestou juntar, requereu que o réu HOSPITAL CENTRAL DE SANTO ANTÓNIO, EPE, juntasse, com a contestação o Processo de Internamento Hospital da autora, Processo nº 495946/87 de 18-12-87, cópia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT