Acórdão nº 00347/04.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução31 de Outubro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Freguesia de M...

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença de 22.04.2017 pela qual a Freguesia de S...

foi absolvida do pedido na acção administrativa comum que lhe moveu a ora Recorrente pedindo a condenação da Ré, ora Recorrida, a ver declarado que os limites entre estas freguesias (M... e Pousada de S...) são os que a Autora define no seu articulado, com recurso a carta topográfica que anexa, englobando todos os prédios rústicos e urbanos que identifica.

Invocou para tanto, em síntese, que: verifica-se deficiência ma matéria de facto, dado terem sido omitidos factos com relevo para a decisão; foi parte da matéria de facto incorrectamente julgada, tanto relativamente aos factos provados como no que diz respeito aos factos não provados; os limites territoriais das duas freguesias em litígio assentavam nos contornos das respectivas paróquias eclesiásticas pelo que a acção devia ter sido dada como provada.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de conceder provimento ao recurso, por entender que se verifica nulidade por obscura fundamentação quanto ao julgamento da matéria de facto.

A Recorrente veio pronunciar-se sobre este parecer sustentando que, ao contrário do que se refere no parecer, os documentos históricos que referiu reproduzem a verdade material quanto aos limites das freguesias aqui em confronto.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.- No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelo julgador a quo.

  1. - Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.

  2. - Nomeadamente os factos invocados nos artigos 12º. 20º, 25º b), 26º, 27º, 36º e 37º da petição inicial, bem como os factos alegados nos artigos 13º, 14º, 15º, 16º, 24º, 25º da réplica.

  3. - A Recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta, no que tange às respostas dadas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 21, 24 que devem ser alteradas: - 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8, 10, 12: devem ser provados - 13, 21, 24: devem ser não provados.

  4. - Considerando os depoimentos das testemunhas e documentos referidos no corpo das alegações.

  5. - O Tribunal de Segunda Instância deve proceder à apreciação dos depoimentos, a fim de, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, o tribunal de recurso formar a sua própria convicção. A Segunda Instância deverá realizar com autonomia o seu próprio juízo de valoração sobre os factos impugnados pela Recorrente, que bem pode ser igual ou diferente do juízo de valoração efectuado na Iª Instância.

  6. - De sorte que a liberdade de julgamento renova-se na Segunda Instância. Logo, não é suficiente, para o efeito de preencher um alegado controlo da convicção formada na Iª Instância, o verificar apenas se essa convicção tem um suporte razoável nos depoimentos constantes das gravações, pois isso constitui um exercício insuficiente (ou minimalista) da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.

  7. - A Autora, ora Recorrente, irá impugnar a matéria de facto com referência às passagens dos depoimentos constantes da transcrição integral dos depoimentos das testemunhas da audiência de julgamento que se iniciou a 20.10.2005 (documento nº 1 junto com o 1º recurso de apelação), que foi aceite pela parte contrária. Só desta forma é possível uma indicação precisa das passagens em que funda o seu recurso, uma vez que os depoimentos estão gravados em cassetes.

  8. Quanto aos depoimentos prestados no local, estes foram gravados digitalmente e, por isso, a Recorrente irá indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso e juntar o documento n.º 2, donde consta a transcrição destes depoimentos.

  9. - Esta referência permite uma reanálise dos factos e o contraditório.

    Neste sentido Acs STJ: “V...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT