Acórdão nº 2748/17.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 2748/17.1T8STR.E1 I - Relatório (…) residente na Praceta das (…), Lt. 9, 2.º Esquerdo, em Santarém, instaurou contra (…), residente na Av. Dom (…), n.º 67, 1.º Dt.º, em Santarém, e (…), residente na Rua D. (…), n.º 82, 2.º Esq.º, em Faro, a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a condenação dos demandados no pagamento de uma indemnização de valor não inferior a € 32.000,00 para compensação dos danos sofridos em consequência de falsa denúncia feita pelo 1.º R, a qual deu origem a processo-crime no âmbito do qual o demandante foi constituído arguido, situação que sentiu como humilhante, ficando nervoso e preocupado até à prolação do despacho de arquivamento que se impunha, decorrendo a responsabilidade da 2.ª Ré do facto de, na qualidade de testemunha, ter corroborado o teor da denúncia. Citados, os RR contestaram em peças autónomas: - a Ré (…) alegou ter o 1.º R actuado no exercício legítimo do direito de queixa, tendo sido verdadeiras as declarações que, enquanto testemunha, prestou no inquérito crime, donde não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil, impondo-se a sua absolvição dos pedidos formulados; - o R. (…) invocou a excepção do caso julgado relativamente a alguns dos factos “que fazem parte da causa de pedir” o que, em seu entender, conduziria à impossibilidade superveniente da lide, defendendo em todo o caso que se limitou a exercer o seu direito de queixa, não tendo praticado qualquer acto ilícito, concluindo igualmente pela improcedência da acção. * Foi proferido despacho saneador, aqui tendo sido julgada improcedente a excepção do caso julgado, prosseguindo os autos com fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento em cujo termo veio a ser proferida sentença que, tendo decretado a improcedência da acção, absolveu os RR do pedido. Inconformado, apelou o autor e, tendo apresentado alegações, formulou a final as seguintes conclusões: “1.ª O tribunal “a quo” considerou os seguintes fatos provados, dos quais se discorda: 2.ª T) O nome do réu (…) foi aposto no contrato sem o seu conhecimento e a assinatura aposta no mesmo não foi feita pelo seu punho; U) O contrato referido em D) não foi apresentado pelo réu (…) nas Finanças para pagar o respectivo imposto de selo, cuja responsabilidade de pagamento é dos senhorios; V) O 1.º réu não emitiu e não assinou a declaração de recebimento de renda no valor de € 850,00;» 3.ª Perante a douta decisão, e não se conformando, o A. apela dizendo: 4.ª Estes fatos foram considerados provados com base exclusiva nas declarações da 2.ª R., (…), gravadas através da aplicação Habilus Média Studio, com início às 15:12 horas e fim às 15:34 horas – Cfr. ata de 23/04/2019. 5.ª Atenta a prova produzida, declarações de parte da ré, considera o A. que o tribunal não deveria por si só considerar provado o elencado nas alíneas T) e V) da douta sentença em virtude do interesse da causa pela parte. 6.ª O 1.º R. não prestou declarações. 7.ª Contudo, considera o A. insuficiente a prova produzida pelos RR por forma a provar a inexistência do contrato de arrendamento, bem como da feitura e celebração deste sem o seu conhecimento. 8.ª Pelo que considera o A que deveria ter sido considerada provada a existência do contrato de arrendamento pelos pagamentos nos autos demonstrados à mulher do 1.º R. desde o ano de 2013 ao ano de 2014. 9.ª Tendo ficado no local desde o ano de 2013 até ao ano de 2017. 10.ª É indiscutível a existência de um negócio que permitiu os pagamentos demonstrados. 11.ª Ao fazer a queixa-crime conforme alegado, objeto da presente ação, os RR. não podem afastar o fato da existência dos pagamentos. 12.ª Fato que aceitam e confessam, omitindo a sua justificação, aceitando os mesmos. 13.ª Quanto à matéria de fato, deveria o tribunal a quo ter considerado provada a aceitação aqueles pagamentos por parte da mulher do 1º R. 14.ª Pelo que deveria ter sido considerado provado os seguintes fatos: a. A existência do contrato de arrendamento entre a mulher do primeiro R. proprietária do imóvel e Leocádia Nunes Ferreira, Unip. Lda. b. A aceitação daqueles pagamentos por parte da mulher do 1º R c. A má-fé por parte do 1.º R., considerando que este recebeu quantias periódicas na conta titulada pela sua mulher, tendo conhecimento do negócio que tacitamente aceitou pela aceitação dos pagamentos efetuados pela mulher do A., filha da gerente da empresa, (…), Unipessoal, Lda. que detinha o alegado contrato de arrendamento. d. Os pagamentos periódicos de rendas pela mulher do A., filha da gerente da empresa, (…), Unipessoal, Lda., à mulher do 1º R., nos anos de 2013 e 2014. e. A aceitação daqueles pagamentos por parte da mulher do 1º R. f. A existência do contrato de arrendamento entre a mulher do primeiro R., proprietária do imóvel, e (…), Unipessoal, Lda. Porque: 15.ª A decisão considera como provado na alínea «AA) Foram depositados valores na conta (…), pertencente a (…).» 16.ª (…) é a mulher do 1.º Réu. 17.ª Veja-se na alínea A) dos fatos provados que «Nos autos de acção de processo comum com n.º 1037/14.8TBSTR que correu termos neste juízo local cível de Santarém foi decidido: “(…) Reconhecer o autor e a sua mulher, (…), são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma, designada pela letra P, correspondente à loja nº 2 (…)» negrito e itálico nosso. 18.ª Na sua PI, o A., faz referência aos pagamentos no n.º 27º do seu articulado «Foi depositado na conta da 2.ª Ré diversos valores a título de pagamento das rendas – Doc. 8». 19.ª Quer o documento 8 junto com a Pi, quer mais tarde o doc. 2 superveniente junto a 16.03.2018, são comprovativos bancários de pagamentos por cheque de valores desde o dia 11.01.2013 a 9.12.2014, como foi dado por provado na sentença proferida no processo n.º 1037/17.8TBSTR.» sublinhado nosso. 20.ª Não justifica a natureza daquelas quantias depositadas na conta da Ré nem a sua devolução, subentendendo-se que sendo aquelas quantias indevidas seriam entregues ao depositante. 21.ª A ré não faz qualquer referência, quer à justificação ou natureza dos depósitos efetuados pela mulher do Réu[1], nem à diligência que eventualmente tomou para aferir a que título ou legitimidade tais depósitos foram efetuados; 22.ª Demonstrando uma aceitação tácita dos mesmos. 23.ª Uma vez invocado o pagamento nos moldes apresentados cabia à Ré impugnar, justificar e provar que os pagamentos feitos pela mulher do réu[2] aos longos dos anos, se se devia a outro negócio que por si só justificasse aqueles depósitos. 24.ª É indiscutível a existência de um negócio que permitiu os pagamentos demonstrados. 25.ª Durante mais de 4 anos a família do A., nos termos e qualidade demonstrados, ficaram no imóvel e foram efetuando pagamentos na conta da mulher do 1.º R., também ela proprietária. 26.ª Estes fatos, em confronto com a ausência de outros que pudessem afastar os requisitos do contrato de arrendamento, preenchem os requisitos daquele negócio jurídico. 27.ª Quanto ao facto considerado na alínea C) da douta sentença, não deveriam estar indicados como fatos provados, à exceção da decisão transitada daquele processo. 28.ª Os fundamentos de facto de uma sentença anterior transitada em julgado não formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente. 29.ª Face ao Novo Código de Processo Civil é na sentença que o juiz declara quais os factos que julga provados e os que julga não provados. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário...

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