Acórdão nº 1577/18.0T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1577/18.0T8SLV-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora (…) deduziu embargos à execução que lhe move o Montepio Crédito Instituição Financeira de Crédito.

*Foi proferido o seguinte despacho liminar: «O Executado/Embargante (…) foi citado, via postal e na sua própria pessoa, nesta Comarca de Faro, em 28 de Janeiro de 2019.

«Dispunha de 20 dias para embargar a execução ou juntar aos autos o comprovativo da apresentação de pedido de apoio judiciário com a modalidade de nomeação de patrono, a fim de obter a interrupção do prazo em curso, nos termos do artigo 24.º n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

«Tal prazo terminou a 18 de Fevereiro de 2019.

«Nada foi junto aos autos nesse prazo. Aliás, nunca nada foi junto pelo Embargante.

«Portanto, é forçoso concluir que não se operou a interrupção do prazo de que dispunha para, querendo, deduzir oposição à execução e, como tal, uma oposição apresentada em 11 de Março de 2019 é manifestamente extemporânea, não podendo ser admitida.

Neste conspecto, o Tribunal indefere liminarmente a apresente oposição à execução, nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil

(sublinhado no original).

*Deste despacho recorre o embargante concluindo, no essencial, nestes termos: No dia 25 de Janeiro de 2019 é expedida, via carta registada com aviso de recepção, a citação ao executado.

A citação é recebida, pelo próprio, na sua residência no dia 28 de Janeiro de 2019.

Por força de informações recolhidas junto do seu banco, o recorrente teve prévio conhecimento a pendência dos presentes autos, pelo que, diligentemente requereu (a 22 de Janeiro de 2019) junto do Instituto da Segurança Social, apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, bem assim como a nomeação e pagamento da compensação ao patrono.

Tal pedido foi deferido.

A 19 de Fevereiro de 2019, mediante ofício remetido aos autos, a Ordem dos Advogados comunica que, no âmbito do pedido de apoio judiciário ao recorrente havia sido nomeado seu patrono o subscritor.

É por demais evidente (dizemos nós) que a prerrogativa disposta na Lei, deve automática e imediatamente aproveitar a quem dela beneficia, ou seja, logo que tal nomeação de patrono chega ao conhecimento dos autos, o prazo deverá nesse preciso momento, ter-se por interrompido, recomeçando a sua contagem a partir daquela data.

Impõe-se uma interpretação extensiva da letra da Lei...

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