Acórdão nº 1470/15.8T8SLV-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 1470/15.8T8SLV-C.E1 (2ª secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Silves), (…) veio, em 30/11/2018, deduzir embargos de terceiro, por apenso à ação executiva que (…) STC, S.A. move a (…) e (…), pedindo que sejam julgados procedentes os embargos preventivos que deduz e que seja ordenada a “suspensão dos presentes autos até ao trânsito em julgado da decisão final”.

Como sustentação da sua pretensão alega em síntese: - Tomou conhecimento em 14/11/2018, pelos requeridos, que exigiam a entrega do bem ao comprador, que o imóvel onde habita com a sua família – prédio urbano sito em (…), Lote 57, Rua da (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira com o n.º (…), da freguesia de Albufeira, e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo (…) da freguesia de Albufeira e Olhos de Água – fora vendido em processo de execução, o que ofende a sua posse e direito de retenção; - Celebrou com os executados, em 6/02/2015 um contrato de promessa de compra e venda tendo por objeto o referido prédio, sendo o valor da prometida compra no montante € 245.000,00 (inicialmente havia sido acordado o montante de € 250.000,00, mas houve posteriormente uma redução de € 5.000,00), tendo pago o sinal no montante de € 58.250,00, não se tendo realizado, em 01/06/2015, a escritura definitiva por motivo imputável aos promitentes vendedores, passando, no entanto, a habitar o prédio, desde julho de 2015, exercendo desde então a posse sobre esse prédio e dispondo do direito de retenção sobre o mesmo, sendo estes embargos preventivos o meio processual adequado para reagir à pretensão dos adquirentes do imóvel.

Em sede liminar foi proferido despacho cujo teor se passa a reproduzir parcialmente: “(…) Dispõe ao art.º 342.º, n.º 1, do Código de Processo Civil «1- Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.» Por sua vez, dispõe o art.º 344.º do Código de Processo Civil: «1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante.

2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.” Como se vê, os embargos não poderão ser deduzidos depois dos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados.

No caso em apreço está em causa o prédio sito na Rua da (…), Lt.57, Distrito de Faro, Concelho de Albufeira, Freguesia de Albufeira e Olhos de Água, inscrito na conservatória do registo predial da Albufeira sob o nº (…) e o respetivo artigo matricial (…), e que foi adquirido por (…), Investimentos Imobiliários, pessoa coletiva nº (…) no âmbito da execução a que estes embargos foram apensados, tendo sido já emitido título de transmissão (tudo de acordo com o que consta nos autos de execução).

Aliás, é o próprio Embargante que começa por dizer que o bem foi vendido.

Posto isto, tratando-se de bem que já foi vendido no processo executivo, está vedada a faculdade de dedução de embargos de terceiro.

Assinala-se que a previsão do n.º 2 do art.º 344º é aplicável aos embargos de terceiro preventivo previstos no art.º 350º do Código de Processo Civil.

Em conclusão, sendo objeto destes embargos um bem vendido judicialmente, deverão os mesmos ser rejeitados liminarmente.

Neste sentido, entre outros, veja-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/12/2017, proc.º n.º 23387-10.2T2SNT-A.L1-6, e 8/3/2018, proc.º n.º 2942/14T8SNT-A.L1-8, in www.dgsi.pt/jtrl.

Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro.

Custas pela embargante, fixando-se o valor dos embargos em 116.500,00 euros.

” + Inconformado com esta decisão, interpôs, o embargante, recurso de apelação pelo qual pretende a revogação da decisão, terminando nas respetivas alegações, por formular as seguintes conclusões cujo teor se transcreve:

  1. A Douta sentença viola os artigos 615º, nº 1, alínea b) e c), 154º, 1 e 607º, nº 4, do CPC.

  2. A douta sentença recorrida não só não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporiam decisão diferente.

  3. Nulidade que se invoca para todos os efeitos legais. A Sentença deve ser anulada.

  4. O Recorrente não teve conhecimento dos presentes autos até ao dia em que foi...

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