Acórdão nº 441/17.4T8OLH-K.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc.º 441/17.4T8OLH-K.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente/Insolvente: (…) – Sociedade Imobiliária, S.A.

Recorrido: Caixa Geral de Depósitos, S.A.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Lagoa, Juiz 1, no âmbito do Processo de Insolvência 441/17.4T8OLH, que se encontra na fase da venda, a devedora insolvente requereu a realização de avaliação dos bens a vender, o que mereceu o seguinte despacho: (…) cumpre decidir quanto ao peticionado pela insolvente no sentido de ser nomeado novo perito avaliador.

Ora, dispõe o artigo 164.º, n.º 2, do CIRE que o credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade de alienação e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projectada a entidade determinada.

Desde logo, do teor deste artigo se denota que o insolvente não tem de se pronunciar nem sobre a modalidade da venda nem sobre o valor base fixado.

No caso em concreto a insolvente veio impugnar o valor dos imóveis apresentando uma avaliação.

Posteriormente o credor hipotecário juntou avaliação que a insolvente impugnou pelo facto do relatório se encontrar em língua estrangeira.

Notificado desta situação veio o credor hipotecário juntar nova avaliação actualizada e em língua portuguesa.

Acresce a tudo isto, que na Assembleia de Credores se decidiu pela liquidação dos bens da insolvente e notificada do requerimento da insolvente a Comissão de Credores veio-se opor à nomeação de perito e consequentemente, à realização de nova avaliação.

Assim sendo, desde logo, perante a junção desta nova avaliação e o facto de não ter a insolvente de se pronunciar sobre o valor da venda, parecendo-nos que a nova avaliação até favorece a massa insolvente, indefere-se o peticionado pela insolvente no sentido de se proceder a nova avaliação por perito nomeado.

Notifique.

Olhão, 23.05.2019 * Não se conformando com o decidido, a insolvente (…), S.A.

recorreu do despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: A.

Por despacho veio o Tribunal a quo decidir pelo indeferimento do peticionado pela Insolvente no sentido de se proceder a nova avaliação aos imóveis apreendidos a favor da massa insolvente por perito nomeado e para tanto fundamenta que, a Insolvente não tem que ser ouvido sobre o valor base fixado, que a Comissão de Credores se opôs à realização de nova avaliação e que “parece” que a nova avaliação junta pelo credor com garantia real é mais favorável à massa insolvente.

  1. A Recorrente não se conforma com o que foi decidido pelo Tribunal a quo relativamente ao decidido e, com o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, entendeu e andou mal quando interpretou erradamente o pretendido pela Insolvente, além de que faz uma errada interpretação do direito aplicado ao caso em concreto e não foi respeitado, nem considerado a tutela efetiva da proteção dos credores.

  2. Para efeitos desta decisão e apreciação da mesma terá que ser considerado que, a Insolvente não foi ouvida para efeitos da determinação do valor base de venda dos imóveis, além de que, não conhece, não foi notificado pelo Administrador de Insolvência da avaliação anteriormente realizada para efeitos de fixação dos valores para efeitos de venda dos imóveis, e só após a suspensão da diligência de venda que se encontrava agendada é que veio a credor com garantia real juntar aos autos uma avaliação dos bens em questão.

  3. A Insolvente, aqui Recorrente nunca aceitou os valores base fixados para efeitos de venda, e não aceita os valores agora apontados na avaliação junta pelo credor com garantia real, existindo divergências entre as avaliações juntas aos autos (apresentadas pela Insolvente e pelo credor com garantia real).

  4. Apesar da nova avaliação aos bens pelo credor com garantia real, a verdade é que a mesma mostra-se ainda desajustada à realidade dos bens e ao valor de mercados dos mesmos.

  5. O Administrador de Insolvência nunca juntou aos autos qualquer avaliação dos bens apreendidos, nem notificou ou juntou aos autos os critérios que determinaram os valores para efeitos de venda.

  6. O que não se aceita.

  7. Dispõe o art. 164º, n.º 1 e 2, do C.I.R.E. que, “ n.º 1 - O Administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma que tenha por mais conveniente. n.º 2 - O Credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada”. (Sublinhado nosso).

    I. Da leitura do artigo 164.º, n.º 2...

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