Acórdão nº 3338/17.4T8AVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | PAULO DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2019:3338/17.4T8AVR-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto1. Relatório“B…, Ld.ª” e C…, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum contra D….
*Com a petição inicial, os AA. juntaram cinco documentos e não arrolaram, qualquer testemunha.
*Contestada a acção, foi proferido despacho saneador que, na parte que interessa, admitiu a junção de documentos feita pelos autores e o rol de testemunhas apresentado pelo réu e ainda concedeu o prazo de 10 dias para as partes, querendo, reclamarem do objecto do processo e/ou temas de prova e para, querendo, adequarem os respectivos meios de prova.
*Nesta sequência, em 10.05.2019, os Autores requereram prova testemunhal, demandando a audição de uma testemunha e ofereceram 14 documentos.
*Por despacho, proferido em 18.06.2019, o tribunal admitiu, designadamente, a inquirição da testemunha arrolada.
*Não se conformando com a decisão proferida no referido segmento recorreu o réu D…, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I.O douto despacho sob censura deve ser revogado por violar lei adjectiva e substantiva; II. Em 25/09/2017, o Recorrido instaurou a acção apresentando a competente Petição Inicial mas não arrolou no formulário da plataforma informática citius, referência nº. 26811203, nem na sua peça processual anexa, qualquer testemunha; III. Em 10/05/2019, através do requerimento referência citius nº. 32387438, o Apelado requereu “ex novo” prova testemunhal, demandando a audição de uma testemunha e juntou 14 documentos; IV. Por douto despacho referência citius 405277090, expedido em 18/06/2019, o tribunal decidiu “Fls. 148: admito a inquirição da testemunha arrolada a fls. 148… Fls. 167: a testemunha foi indicada na sequência de despacho de adequação do processado prolatado a fls. 132. Assim é admissível a respectiva indicação.”; V. Salvo o devido e merecido respeito por opinião em contrário, os Apelantes entendem que o tribunal a quo, nesta parte, decidiu mal, pois, socorrendo-nos da doutrina de Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Código Civil de Processo Civil, os artigos da reforma, 2013, Volume I, Editora Almedina, páginas 434 e 435, à qual se adere e transcreve: “2.1. Ónus de apresentar a prova com a alegação do facto a provar. Se no n.º 2 do art.º. 467. do CPC-95/96 a apresentação do requerimento probatório com a petição inicial era uma faculdade - “o autor pode” -, com o novo código passa a ser um dever -“o autor deve” - ou, melhor, um ónus, ressalvando-se, compreensivelmente, como já dispunha o RPCE, a possibilidade de ajustamento do rol à faculdade ulteriormente usada pelo réu. (…) A imposição de apresentação de um requerimento probatório com o articulado e as restrições à sua alteração reforçam a ideia de estarmos perante um verdadeiro ónus de apresentação integral do requerimento probatório em simultâneo com a alegação do facto a provar. (…) A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento, que então se altera.”; VI. Aliás, estes autores citam e nós também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 519/2000, onde se decidiu “Não julgar inconstitucional, face ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma constante do art.º. 512-A, do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é possível apresentar novas testemunhas na data aí prevista, quando não exista qualquer rol prévio”; VII. É também o que se preconiza no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 09/07/2015, Proc. n.º 2449/13.0TBABF, disponível in www.dgsi.pt: “No nCPC, o rol de testemunhas deverá ser indicado na petição, sendo que após esse momento apenas poderá ser alterado e nunca entregue ex novo, nos termos do seu art.º 552º, nº 2.”; VIII. E este ónus da parte não pode ser corrigido pela adequação processual que o julgador entenda promover, ao abrigo do disposto no artºs 6.º, 590.º e 591.º, n.º 1, alínea e) todos do CPC; IX. Isto porque, como referem os aludidos Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa, in...
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