Acórdão nº 3338/17.4T8AVR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPAULO DIAS DA SILVA
Data da Resolução07 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação - 3ª Secção ECLI:PT:TRP:2019:3338/17.4T8AVR-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto1. Relatório“B…, Ld.ª” e C…, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum contra D….

*Com a petição inicial, os AA. juntaram cinco documentos e não arrolaram, qualquer testemunha.

*Contestada a acção, foi proferido despacho saneador que, na parte que interessa, admitiu a junção de documentos feita pelos autores e o rol de testemunhas apresentado pelo réu e ainda concedeu o prazo de 10 dias para as partes, querendo, reclamarem do objecto do processo e/ou temas de prova e para, querendo, adequarem os respectivos meios de prova.

*Nesta sequência, em 10.05.2019, os Autores requereram prova testemunhal, demandando a audição de uma testemunha e ofereceram 14 documentos.

*Por despacho, proferido em 18.06.2019, o tribunal admitiu, designadamente, a inquirição da testemunha arrolada.

*Não se conformando com a decisão proferida no referido segmento recorreu o réu D…, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I.O douto despacho sob censura deve ser revogado por violar lei adjectiva e substantiva; II. Em 25/09/2017, o Recorrido instaurou a acção apresentando a competente Petição Inicial mas não arrolou no formulário da plataforma informática citius, referência nº. 26811203, nem na sua peça processual anexa, qualquer testemunha; III. Em 10/05/2019, através do requerimento referência citius nº. 32387438, o Apelado requereu “ex novo” prova testemunhal, demandando a audição de uma testemunha e juntou 14 documentos; IV. Por douto despacho referência citius 405277090, expedido em 18/06/2019, o tribunal decidiu “Fls. 148: admito a inquirição da testemunha arrolada a fls. 148… Fls. 167: a testemunha foi indicada na sequência de despacho de adequação do processado prolatado a fls. 132. Assim é admissível a respectiva indicação.”; V. Salvo o devido e merecido respeito por opinião em contrário, os Apelantes entendem que o tribunal a quo, nesta parte, decidiu mal, pois, socorrendo-nos da doutrina de Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Código Civil de Processo Civil, os artigos da reforma, 2013, Volume I, Editora Almedina, páginas 434 e 435, à qual se adere e transcreve: “2.1. Ónus de apresentar a prova com a alegação do facto a provar. Se no n.º 2 do art.º. 467. do CPC-95/96 a apresentação do requerimento probatório com a petição inicial era uma faculdade - “o autor pode” -, com o novo código passa a ser um dever -“o autor deve” - ou, melhor, um ónus, ressalvando-se, compreensivelmente, como já dispunha o RPCE, a possibilidade de ajustamento do rol à faculdade ulteriormente usada pelo réu. (…) A imposição de apresentação de um requerimento probatório com o articulado e as restrições à sua alteração reforçam a ideia de estarmos perante um verdadeiro ónus de apresentação integral do requerimento probatório em simultâneo com a alegação do facto a provar. (…) A alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento, que então se altera.”; VI. Aliás, estes autores citam e nós também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 519/2000, onde se decidiu “Não julgar inconstitucional, face ao disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, a norma constante do art.º. 512-A, do Código do Processo Civil, na interpretação segundo a qual não é possível apresentar novas testemunhas na data aí prevista, quando não exista qualquer rol prévio”; VII. É também o que se preconiza no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 09/07/2015, Proc. n.º 2449/13.0TBABF, disponível in www.dgsi.pt: “No nCPC, o rol de testemunhas deverá ser indicado na petição, sendo que após esse momento apenas poderá ser alterado e nunca entregue ex novo, nos termos do seu art.º 552º, nº 2.”; VIII. E este ónus da parte não pode ser corrigido pela adequação processual que o julgador entenda promover, ao abrigo do disposto no artºs 6.º, 590.º e 591.º, n.º 1, alínea e) todos do CPC; IX. Isto porque, como referem os aludidos Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa, in...

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