Acórdão nº 342/16.3IDAVR-BB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | LILIANA DE PÁRIS DIAS |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 342/16.3IDAVR-BB.P1 Recurso Penal Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No processo comum supra identificado, após despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, pela imputada prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103º e 104º, nº 2, alínea a) e nº 3, do RGIT, requereram os arguidos B…, C…, D… e E…, Lda, ao juiz de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira, que fosse ordenada a suspensão do processo, nos termos previstos no art. 47º, nº 1, do RGIT, invocando, para tanto, a pendência de duas impugnações judiciais no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que aqui correm termos sob os números 375/19.8BEAVR e 376/19.6BEAVR.
Nesta sequência, foi proferido pela Sra. Juíza de Instrução Criminal o despacho datado de 13/6/2019, que consta de fls. 683/687 (e que aqui se dá por reproduzido).
Não se conformando com esta decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, limitado ao segmento que – pronunciando-se sobre o requerimento de suspensão do processo pelos mesmos formulado, por estarem pendentes processos de impugnação judicial no TAF de Aveiro – determinou, ao abrigo do disposto no art. 47º, nº 1, do RGIT, a suspensão do processo, quanto aos recorrentes, “apenas relativamente aos factos e crime imputados relativamente aos quais os arguidos figuram como alegados utilizadores de faturação falsa e bem assim relativamente aos concretos períodos sujeitos a impugnação, excluindo os impostos referentes aos anos de 2010 e 2011, não sujeitos a impugnação”.
Pretendem os recorrentes que seja revogado o despacho impugnado e substituído por outro que suspenda a totalidade do processo. Baseia-se o recurso nos fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem [1]: “1. No despacho recorrido, atenta a unidade do processo, deveria ter sido ordenada a suspensão do todo o processo quanto aos Recorrentes.
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Aliás, o que se impunha ao tribunal.
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O despacho carece de fundamentação fáctica e legal, sendo totalmente discricionário.
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Não há qualquer fundamento legal, nem tal consta do despacho, que justifique a suspensão apenas quanto aos factos relativos ao crime relacionado com a utilização das “facturas falsas”; e já não no que diz respeito à parte da emissão de facturas que vieram a ser utilizadas pela “F…, SA”.
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Também nenhum fundamento legal existe que permita suspender apenas quanto aos anos de 2012 e 2013, quando os Arguidos/Recorrentes estão acusados de um só crime que em termos temporais diz respeito a alegados factos que vão desde 2010 a 2013.
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Aliás, o despacho, de forma ilegal, subdivide o mesmo crime em dois, transformando uma acusação por um crime em dois.
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O que poderá levar os Recorrentes a serem julgados pelos mesmos factos por duas vezes, colocando em causa o princípio do ne bis in idem.
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O despacho também é ilegal porque procede à separação de processos sem qualquer fundamento legal.
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O despacho retalha a acusação quanto aos Recorrentes, colocando em causa o princípio da unidade do processo, sem qualquer fundamento que o justifique.
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Por fim, sem prescindir, se o tribunal suspendeu o processo no que diz respeito aos factos relativos às facturas emitidas pela Recorrente E… e utilizadas pela F…, Lda, a requerimento desta, impunha-se ao tribunal que essa suspensão abarcasse também os aqui recorrentes.
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O art.° 47.° do RGIT visa acautelar a resolução de questão prejudicial que não cabe na competência material do tribunal penal, mas antes aos tribunais administrativos e fiscais, dando-se assim cumprimento e concretização ao art.° 212.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa.
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Sempre que no processo penal tributário exista questão fiscal prejudicial, nomeadamente questão “em que se discuta a situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados”, pendente nos tribunais administrativos e fiscais materialmente competentes para tal, o art.° 47.° do RGIT impõe, ao juiz da causa, a suspensão do processo até que essa questão esteja resolvida.
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O art.° 47.° do RGIT aplica-se a todos os arguidos para os quais os factos em discussão nos processos de impugnação sejam questão prévia, da qual depende a situação tributária de cuja definição resulta a qualificação criminal.
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Pelas razões expressas nas alegações, o processo deveria ter sido suspenso quanto aos Recorrentes, por aplicação do art.° 47.° do RGIT, uma vez que os factos que lhe são imputados ainda estão em discussão no Tribunal Administrativo e Fiscal.
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A norma aplicada com a interpretação que lhe foi dada é inconstitucional por violar o direito a um processo justo e equitativo, violando as garantias de defesa do arguido, uma vez que os Recorrentes vêem a situação fiscal da qual depende a qualificação criminal ser decidida por um tribunal sem competências específicas para tal, havendo, pois, violação do art.° 20.° e do n.° 9 do artigo 32.°, ambos da CRP.
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Sendo certo que há também violação da competência exclusiva dos tribunais fiscais, o que consubstancia inconstitucionalidade nos termos do n.° 3, do art.°212° da CRP.
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E, por fim, o art ° 47 ° do RGIT, interpretado no sentido de que só se aplica á sociedade comercial impugnante e aos seus gerentes, mas já não à sociedade comercial emitente das facturas e aos seus gerentes, que com eles estão acusados em co-autoria material pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, viola o princípio da igualdade previsto no art.° 13.° da CRP, uma vez que leva a um tratamento desigual, de situações análogas que merecem o mesmo tratamento perante a lei.
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lnconstitucionalidades estas que, desde já, vão invocadas.
Termos em que o despacho recorrido deve ser revogado, devendo ser substituído por decisão que mande suspender totalmente o processo, quanto aos Arguidos/Recorrentes, nos termos do art.° 47.° RGIT.”.
*O recurso foi admitido para subir de imediato, em separado dos autos principais, e com efeito devolutivo.
*O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância apresentou resposta, defendendo a manutenção do despacho recorrido, com os fundamentos constantes do respectivo articulado (e cujo teor aqui se dá por reproduzido), invocando, em síntese, o seguinte: “A impugnação judicial tem um carácter individual e pessoal, pelo que apenas pode condicionar os efeitos da sua acção em relação a si mesmo, e não em relação a quem não é parte na impugnação, nem nela interveio.
Efectivamente, o caso julgado formado pela decisão proferida em processo tributário ocorre apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram (cfr. art°. 48° do RGIT), pelo que apenas se verifica em relação aos impugnantes perante os quais tal decisão faz caso julgado e não perante quaisquer outros eventuais interessados/arguidos que nesse processo não intervieram, que não ficam, por isso, abrangidos pelo caso julgado.”.
*Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual defendeu a improcedência do recurso, aderindo aos fundamentos contidos na resposta ao recurso apresentada pelo magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância e invocando, para além disso, quanto ao respectivo mérito, a existência de jurisprudência que suporta a decisão recorrida, para além da sua conformidade constitucional (nos termos que constam do respectivo articulado e cujo teor aqui se dá por reproduzido).
*Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, sem que tivesse sido apresentada resposta pelos recorrentes.
*Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
*II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1 e 417º, nº 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art. 410º, nº 2 ou o art. 379º, nº 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
No presente caso, o objecto do recurso prende-se, fundamentalmente, com a questão de saber se no despacho proferido pela Exma. Sra. Juíza de Instrução Criminal (datado de 13/6/2019 e constante de fls. 683 e seguintes da presente certidão) foi observado o preceito contido no art. 47º, nº 1, do RGIT.
O despacho objecto de recurso tem o seguinte teor: “No que se refere ao Reqto. de fls. 6123 e segs.: Os arguidos E…, Lda., D…, B…, C…, G… e H… vieram invocar encontrarem-se pendentes dois processos de Impugnação Judicial que correm termos no TAF de Aveiro, com os nos. 375/19.8 BEAVR e 376/19.6 BEAVR, requerendo, assim, a suspensão dos presentes autos com tal fundamento.
As certidões das respectivas impugnações ao TAF constam de fls. 6126 e segs.
Estão em causa as impugnações judiciais que deram origem aos identificados processos, pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de...
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