Acórdão nº 1036/17.8T8VCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução18 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1036/17.8T8VCD.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1036/17.8T8VCD.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ............................................................

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***Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório[1]Em 11 de setembro de 2017, por apenso ao processo nº 4300/16.0T8MTS, pendente no Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, J1, Comarca do Porto, B… instaurou contra C… ação para alteração das responsabilidades parentais relativas a D…, nascida em 01 de novembro de 2011, pretendendo, em síntese, que seja instituído um regime de guarda partilhada.

Suprida a falta de junção de procuração forense por parte do autor e citada a requerida, veio esta informar e comprovar ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que determinou a prolação de decisão a declarar interrompido o prazo para apresentação de contestação.

Recebida informação da Segurança Social a informar do indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela ré, determinou-se o prosseguimento dos autos com realização de conferência de pais.

Na conferência de pais não foi possível obter acordo entre os progenitores, tendo ambos manifestado oposição a eventual mediação familiar, determinando-se a suspensão da conferência com remessa das partes para audição técnica especializada, por um período de dois meses.

Foi junta aos autos informação sobre a audição técnica especializada, concluindo-se que as posições antagónicas assumidas pelos progenitores nalguns pontos impunham a necessidade de decisão judicial sobre essas matérias.

O autor requereu que o técnico autor da informação prestasse esclarecimentos, pretensão que foi indeferida, sendo os progenitores notificados para, querendo, em quinze dias apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas e juntarem documentos.

Apenas o autor ofereceu alegações e arrolou testemunhas.

Realizou-se audiência final em duas sessões, sendo ouvida a menor.

Em 11 de abril de 2019, fixou-se o valor da causa no montante de €30.0000,01 e foi proferida sentença[2] que julgou totalmente improcedente a ação para alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

Em 07 de maio de 2019, inconformado com a sentença, B… interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: ………………………………………………………… ………………………………………………………… ………………………………………………………… 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Do incumprimento do regime da regulação das responsabilidades parentais fixado na Conservatória do Registo Civil e da verificação de circunstâncias supervenientes determinantes da necessidade de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas a D…; 2.2 Do interesse da menor D… no estabelecimento de um regime de guarda alternada.

  1. Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida e que não foram impugnados pelo recorrente, não se divisando fundamento legal para a sua oficiosa alteração[3]3.1 Factos provados 3.1.1D… nasceu a 01 de novembro de 2011 e é filha de B… e de C….

    3.1.2Por decisão datada de 14/04/2016, transitada em julgado, no processo de divórcio que correu termos na Conservatória do Registo Civil da Póvoa de Varzim sob o nº 1906 de 2016, foi homologado o acordo de exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos: “1ª As responsabilidades parentais serão exercidas conjuntamente por ambos os progenitores; 2ª As funções de encarregado de educação serão exercidas alternadamente, em cada ano letivo, por cada um dos progenitores; 3ª Relativamente aos atos da vida corrente caberá esse exercício à mãe uma vez que a menor fica a residir com a mãe, passando fins de semana alternadamente com o pai e com a mãe; 4ª O pai entregará à mãe a mensalidade a título de pensão de alimentos a quantia de €100,00, pagos por transferência bancária até ao dia 8 do mês a que respeita, valor esse atualizado no dia 1 de janeiro de cada ano indexado à taxa anual de inflação; 5ª Ficam a cargo de ambos os progenitores em partes iguais as despesas de saúde e de educação; 6ª A cada um dos progenitores fica assegurado o direito e o regime de visita livre à filha nos dias em que esta permanece com o outro progenitor, desde que essas visitas sejam exercidas em observância das suas horas de repouso e obrigações, de natureza escolar, extra-escolar, formativa, bem como, com antecedência avise o outro progenitor desse seu desejo; 7ª Os progenitores não ficam confinados a número de visitas, sempre que queiram poderão estar com a filha, sem prejuízo dos interesses da menor; 8ª No dia do seu aniversário a menor almoça e janta alternadamente com cada um dos progenitores. A menor passa com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai e com a mãe o dia de aniversário desta e o dia da mãe; 9ª O jantar de dia 24, véspera de Natal e o almoço de dia 25 ou seja do dia de Natal serão passados alternadamente com a mãe e o pai sendo certo que se inicia no ano de 2016 com o pai a 24 e com a mãe dia 25. A véspera de ano novo será passada integralmente com o pai ou com a mãe, começando a 2016 com a mãe e o dia 1 de Janeiro com o pai e nos anos subsequentes alternar-se-á o supra estipulado.

    1. A menor passará a 3ª feira de Carnaval e o domingo de Páscoa alternadamente com o pai e com a mãe começando em 2017 a passar a 3ª feira de Carnaval com o pai.

    2. A filha menor passará, nas férias de verão, mês de Agosto, os primeiros 15 dias seguidos com a mãe e os 15 dias posteriores com o pai.

    3. Os pais comprometem-se a resolver por consenso todas as questões pontuais e outras não previstas. Sempre que a menor se ausentar do país ou faça viagens dentro do país mesmo no período de férias de verão, tem de haver comunicação verbal entre ambos.”3.1.3Correram termos na 3ª secção de família e menores, J4, da Instância Central de Matosinhos, os autos nº 4300/16.0T8MTS, intentados em 8/09/2016, no âmbito dos quais, em sede de conferência de pais realizada em 28/11/2016, foi fixado regime provisório de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos: O pai poderá estar com a menor de sexta-feira desde o final das atividades escolares até segunda-feira, altura em que entregará a menor no colégio em semanas alternadas. Quando não for o fim de semana do pai este estará com a menor desde 3ª feira no fim das atividades escolares até 5ª feira altura em que entregará a menor no colégio; Quanto aos feriados a menor passará de forma alternada entre os progenitores sendo que o próximo fim de semana será com a mãe; Nos feriados que não forem do progenitor que está com a...

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