Acórdão nº 1592/13.0TBMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelEUGENIA CUNHA
Data da Resolução18 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1592/13.0TBMTS-A.P1 Processo do Juízo de Execução do Porto - Juiz 9Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do PortoRelatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Sumário ( nº 7, do art.º 663º, do CPC):......................................................................

......................................................................

......................................................................

* I. RELATÓRIONos presentes autos de reclamação de créditos, que constituem o apenso A da execução que o Banco B… move contra C…, veio D…, a fls. 61 e ss, pedir o reconhecido do seu crédito, alegando, para tanto, que celebrou com o Executado, em 24 de Fevereiro de 2012, um contrato promessa relativo ao prédio penhorado nos autos, contrato este por força do qual o Executado lhe prometeu vender esse imóvel, tendo entregue àquele €151.000,00, que pagou da forma que descreve. Afirma que, 60 dias após a celebração do contrato promessa e após o pagamento do referido sinal, tomou posse do prédio prometido passando a usá-lo como habitação própria e permanente, sua e da sua família. Alega que ficou estabelecido que o reclamante se comprometia a obter empréstimo bancário para pagamento do remanescente do preço até ao final do ano de 2012, sendo da responsabilidade do executado proceder à marcação da escritura definitiva de compra e venda do imóvel, nunca o tendo feito, que por motivos imputáveis ao executado não conseguiu obter o empréstimo bancário, que notificou o Executado a 1.7.2013 para a celebração da escritura pública mas que a mesma não se realizou pela falta do executado, nem na data posterior, por si marcada. Alega, ainda, que, mais pagou 6.000,00€ a título de pagamento do empréstimo bancário. Afirma ter perdido o interesse no negócio, renunciar à faculdade de lançar mão da figura da execução específica, sendo sua pretensão que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel até integral e efetivo reembolso do sinal em dobro por parte do executado. Afirma, ainda, ter dado entrada de uma ação contra o executado que corre termos sob o número 503/15.2T8PVZ onde pediu que fosse considerado resolvido o contrato por incumprimento definitivo do executado e a consequente devolução do sinal em dobro e o reconhecimento do direito de retenção e que o executado fosse condenado na devolução dos 6.000,00€ que o reclamante pagou ao executado para pagamento das prestações a que o primeiro estava obrigado para com a E…. Defende que lhe assiste o direito a ser ressarcido com o montante do sinal pago em dobro, ou seja, 302.000,00€ que deriva do incumprimento do contrato promessa por parte do executado e por falta imputável exclusivamente ao mesmo e, invocando direito de retenção, pede que a graduação de créditos aguarde pela obtenção de título exequível em falta e que o seu direito de crédito seja graduado em primeiro lugar face aos demais créditos reclamados no âmbito da execução pago pelo produto da venda do bem imóvel penhorado correspondente ao dobro do sinal prestado e ao reconhecimento do seu direito de retenção, direito real de garantia por força do art. 755.º, n.º 1 al. f) do CC que lhe confere prioridade nos termos do 759.º, n.º 2 do CC, e pretende exercer o direito de adjudicação do bem nos termos do art. 799.º do CPC.

*Determinada a notificação do executado para se pronunciar sobre a existência do crédito, o mesmo nada disse.

*A E…, SA credora reclamante, veio apresentar impugnação à reclamação de créditos impugnando a matéria alegada, aceitando que o credor D… efetuou o pagamento de 6.000,00€ à E…, referentes aos mútuos concedidos ao executado mas que se trata de um crédito comum, e pugna por que a reclamação de D… seja julgada improcedente por não provada.

*Foi proferido despacho saneador e foram fixados o objeto do litígio e os temas da prova.

*Foi realizada audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, decido julgar a reclamação de créditos apresentada por D… parcialmente procedente e em consequência: a) julgar não verificado e reconhecido o credito no valor de 302.000,00€ pelo incumprimento definitivo de um contrato promessa a que se reporta o documento escrito referido em 2) dos factos provados; b) julgar verificado e reconhecido o credito a favor de D… no valor de 6.000,00€, acrescido dos respectivos juros.

  1. proceder à graduação do credito referido em b) com o crédito do exequente e o crédito reclamado pela E… pela forma seguinte: 1º -em primeiro lugar às custas em dívida; 2.º - em segundo lugar ao credito reclamado pela E… 3.º em terceiro lugar o credito exequendo 4.º - em quarto lugar o credito reclamado por D… no valor de 6.000,00€.

  2. julgar improcedente os demais pedidos formulados pelo reclamante.

    ***Custas a cargo do reclamado, sendo que as custas da execução saem precípuas do produto dos bens penhorados (cf. artigos 446.º, nºs 1 e 2, e 455.º do CPC).

    ***Registe, Notifique e Comunique à Sr.ª Agente de Execução, que, por ocasião dos pagamentos, deverá ter em consideração o disposto no art. 796º, n.º3 do Código de Processo Civil”.

    *O Apelante apresentou recurso de apelação pugnando por que se dê provimento ao recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. Foi proferida sentença em 15 de Maio de 2018, que indeferiu parcialmente os pedidos efetuados pelo Credor Reclamante, aqui Apelante, Sr.º D…, não lhe tendo sido reconhecido na integra, o crédito que lhe foi reconhecido por sentença transitada em julgado no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim em 12.05.2017, ao qual foi aposto o n.º de processo 503/15.2T8PVZ, sobre o Executado C…, cujo montante ascende a 308.000,00€ (trezentos e oito mil euros), bem como, no não reconhecimento do direito de retenção sobre o imóvel.

    II. A Exma. Senhora Doutora Juíza a quo, em opinião do Apelante erradamente, considerou que o este não conseguiu fazer prova de que de facto encetou Contrato Promessa de Compra e Venda com o Executado Sr.º C…, bem como, III. não conseguiu fazer prova de que tem a posse do imóvel.

    IV. Referiu, ainda, a Mma. Juíza a quo que se provou que entre o Apelante e o Executado C… existiram pagamentos.

    V. Tais pagamento foram realizados para pagamento e reforço de sinal do imóvel prometido comprar.

    VI. O Apelante, utiliza o referido imóvel, como habitação própria permanente, nele fazendo as suas refeições, recebe amigos, paga as despesas decorrentes com a utilização da mesma, nomeadamente de luz e telecomunicações.

    VII. O ora Apelante, celebrou com o Executado nos autos principais Sr. C…, um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel sito na Rua …, n.ºs …, … e …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2852/20020628.

    VIII. Tal contrato de promessa de compra e venda, foi celebrado entre as partes em 24 de Fevereiro de 2012.

    IX. Atento o estatuído no contrato promessa, ao imóvel foi atribuído o preço de 650.000,00€ (seiscentos e cinquenta mil euros); X. O imóvel havia sido adquirido pelo Sr. C… em 19.02.2008, com financiamento junto da E… pelo capital de 480.000,00€ (quatrocentos e oitenta mil euros).

    XI. O Apelante é um empresário, sendo sócio gerente diversas sociedades: XII. No seio da Sua actividade comercial, o Apelante e o Executado, já haviam encetado diversas transações comerciais, XIII. Dessas relações comerciais, era o aqui Apelante credor do Executado no valor de 62.000,00€ (sessenta e dois mil euros).

    XIV. Consignaram os promitentes comprador e vendedor, que o crédito que o Apelante detinha sobre o Sr. C… no valor de 62.000,00€, configuraria como pagamento – dando dele quitação - a título de sinal e principio de pagamento; XV. O valor remanescente do preço seria pago em 4 prestações: 28.000,00€ (vinte e oito mil euros) no prazo de sessenta dias, como reforço do sinal; 30.000,00€ (trinta mil euros) no prazo de 90 dias; 30.000,00€ (trinta mil euros) no prazo de 120 dias; 500.000,00€ (quinhentos mil euros) no acto da celebração da escritura de compra e venda; XVI. O Apelante realizou os seguintes pagamentos: 22.000,00€ (vinte e dois mil euros) em cheque no dia 24 de Abril de 2012, 31.400,00€ (trinta e um mil e quatrocentos euros) em cheque no dia 13 de Junho de 2012, 31.400,00€ (trinta e um mil e quatrocentos euros) em cheque no dia 01 de Julho de 2012, 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) em cheque no dia 14 de Agosto de 2012, 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) em cheque no dia 17 de Setembro de 2012 e 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) em cheque no dia 08 de Outubro de 2012; XVII. Totalizando um montante de 151.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), XVIII. Mais 1.000,00€ (mil euros) do que havia sido acordado em sede de contrato promessa, quanto ao sinal; XIX. Para além do valor ora referido, foi ainda pago, pelo Apelante, a quantia de 6.000,00€ (seis mil euros) ao Sr. C…, a fim de este pagar as prestações em atraso junto da E…; XX. Valor este, que a própria E… reconhece ter recebido.

    XXI. Nem do presente processo, nem de outro elemento se consta que existissem outros débitos ou créditos entre o Recorrente e o Executado Sr. C…, XXII. Sendo certo, e disso não há dúvidas, que o Apelante realizou de facto os pagamentos com o escopo de pagar o preço da casa prometida comprar; XXIII. Para além disso, o Apelante tomou posse efectiva do imóvel, fazendo daquele a sua habitação própria permanente, XXIV. O que faz até à presente data.

    XXV. Para o efeito, celebrou com a empresa prestadora de serviços de electricidade (F…) contrato o qual vigora desde 08.07.2013 até à presente data, XXVI. bem como fez com prestadores de serviços de telecomunicações – G… – ora H…, XXVII. Passou a usar e a habitar, como sua habitação própria permanente, passando aí a dormir, receber correspondência, fazer refeições e a receber amigos e familiares; XXVIII. Dado o cumprimento, por parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT