Acórdão nº 1258/19.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE PELICANO
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: M……………………, que diz ser nacional da Guiné-Bissau, vem intentar recurso da sentença que declarou improcedente o pedido de anulação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, datada de 04 de Junho de 2019.

Através daquela decisão da Diretora Nacional do SEF, foi considerado que o pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente é inadmissível e foi determinada a sua transferência para a Itália, por se ter entendido ser este o Estado-Membro responsável pela análise do referido pedido.

O Recorrente apresentou as seguintes conclusões com as alegações do recurso: 1. A decisão do SEF e a sentença que a confirmou fazem uma errada interpretação e aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e do nº 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, e do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho uma vez que não estão sustentadas numa correta aplicação do: - Regulamento (CE) N.º 604/2013, considerandos (2), (17), (21) e artigo 3º nº 2; - Regulamento n.º 343/2003, artigo 3. °, n.º 1 e 2; - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 4º.

  1. A decisão recorrida viola o Princípio da justiça em matéria de proteção internacional ao não levar a sério o apuramento efetivo da situação do Recorrente colocando neste todo o ónus de demonstrar as falhas sistémicas e a grave deficiência das condições de vida como refugiado na Itália.

  2. O despacho do SEF, à luz dos motivos revelados na Resposta que deu no presente processo judicial, é anulável por falta de audiência prévia (arts. 121º e 163º do CPA), cf. o acórdão do TCAS de 06-06-2019, proc. nº 90/19.2BELSB (Rel. Paulo Pereira Gouveia).

  3. Ainda que assim se não entenda (por eventual extemporaneidade de arguição), essa falta de audiência, associada: à atitude passiva (ou pouco pro-activa) do SEF na entrevista (não procurando logo esclarecer expressões pouco claras ou afirmações genéricas alusivas a más condições na Itália); ao contexto atual de fluxo de refugiados e de muito noticiadas más condições de acolhimento em Itália; ao dever que impende sobre a administração do principio do inquisitório (artigos 115º, nº 1 CPA, e 41º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), tudo isso leva a uma só conclusão: os dados do processo instrutório não são suficientes para o apuramento da concreta e real situação do Recorrente de modo a determinar-se com segurança e com o respeito pela audição e participação do Recorrente se estão verificados os pressupostos de facto e de direito previstos nº nº 2 do art. 3º do Regulamento (CE) N.º 604/2013 para a análise por Portugal do mérito da proteção internacional ou se, ao invés, deverá mesmo manter-se a decisão do SEF ora em crise.

  4. Atendendo ao déficit de instrução, imputável ao SEF, e falta de audiência prévia, e não apenas déficit de informação, imputável ao Recorrente, o ónus da prova aqui não pode ficar apenas a cargo do Recorrente num contexto como o a situação presente. A este respeito avoca-se aqui o acórdão do TCAS de 06-06-2019, Proc. nº 2240/18.7BELSB (Rel. Alda Nunes).

  5. Também no presente caso, sendo público e notório que a Itália sofre de um afluxo imenso de refugiados e debate-se com sérios problemas de acolhimento dos mesmos, não deveria o silêncio da Itália em relação ao pedido submetido pelo Estado português, ser suficiente para uma recusa, sem mais, da análise, cabendo ao SEF a investigação das condições sistémicas e de acolhimento deste país, isto porque poderá, eventualmente, a final vir a confirmar-se a falta de condições sistémicas e de acolhimento do Requerente de proteção internacional.

TERMOS EM QUE: Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência; - Ser a decisão do SEF anulada por falta de audiência prévia (arts. 121º e 163º do CPA); - Se assim se não entender, deverá ser revogada a sentença, substituindo-a por acórdão que condene a entidade requerida (através do SEF), a instruir o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de sistémicas e acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália e, em particular do ora Recorrente.

* O Recorrido, apesar de notificado, não apresentou contra-alegações.

O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que defendeu que “a questão da anulação do acto administrativo por violação do direito de audição prévia (…) não pode ser conhecida, por se tratar de uma questão nova não colocada ao juiz do Tribunal a quo e apenas suscitada neste Tribunal ad quem.

” e, quanto ao demais, defendeu que deve ser declarada a improcedência do recurso.

* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.

Com ressalva das questões de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido suscitadas na primeira instância – artigos 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, todos do CPC, aplicáveis por força do art.º 140.º...

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