Acórdão nº 1022/16.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório Sérgio ..........

recorre da sentença proferida, a 29.5.2019, pelo TAF de Leiria, que julgou a ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com base no funcionamento da administração da justiça, parcialmente procedente e condenou o Estado Português a pagar ao autor e recorrente (a) a quantia de €: 700,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofrido em virtude da duração excessiva do processo nº 663/10.9TBABT, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; (b) os honorários do advogado nos presentes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas; (c) todas as quantias devidas a título de imposto sobre o montante de €: 700,00, absolvendo o Estado do demais peticionado pelo autor.

O recorrente em sede de alegações formulou as seguintes conclusões: 1 – «Ficou provado nos presentes autos que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo nº 663/10.9TBABT, desde a instauração do processo até ser proferida decisão, ou seja, desde 08/06/2010 e até 19/06/2015, o que perfaz um total de 5 anos e 9 dias; 2 – Dos factos assentes resultou também que o Recorrente acreditava que o processo em causa se resolveria mais rapidamente e a demora causou-lhe desgaste, preocupação, nervosismo e desgosto, até à sua resolução; 3 – De acordo com entendimento jurisprudencial aceite sem reservas, as normas de Direito interno respeitantes à responsabilidade civil do Estado Juiz, devem ser objeto de interpretação conforme à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e devem ser aplicados tomando em consideração a jurisprudência do TEDH; 4 – De acordo com a Jurisprudência do TEDH, existe um núcleo de processos em que a indemnização por cada ano de demora do processo pode subir do patamar de € 1.000,00 a € 1.500,00 para € 2.000,00; 5 – De acordo com o Acórdão Apicella C. Italie de 10/11/2004, considerando nº --, “O montante global será aumentado até 2.000€ se o que estiver em causa for importante, nomeadamente em matéria de direito do trabalho, estado e capacidade das pessoas, pensões, processos particularmente importantes relativamente à saúde ou à vida das pessoas.”; 6 – No caso concreto, a Recorrente intentou ação que versava sobre danos ocorridos na sua casa de morada de família, cujo processo foi alem do razoável, sendo a indemnização por danos morais fixada, em € 700,00 montante esse peregrino e que não encontra eco na Jurisprudência do TEDH ou Nacional, sendo o montante inaceitável e desfasado dos parâmetros daquelas duas Jurisprudências; 7 – No processo 663/10.9TBABT não se verificaram incidentes processuais, nem expedientes dilatórios, tendo existido recurso em relação a uma nulidade de citação imputável a uma falha da secretaria do Tribunal, não se tendo verificado comportamento da parte, nem complexidade da causa ou da tramitação justificação para tamanha demora, desde a data de entrada da Petição Inicial até à prolação da decisão final, a não ser a falha do sistema judicial; 8 – Ora, o Tribunal a quo afastou-se, de forma escandalosa, dos critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, dado que o caso sub judice possui todos os requisitos para que lhe seja fixado, por cada ano de duração do processo, uma indemnização não inferior a € 2000,00, num total de € 6000,00; 10 – O Tribunal a quo também se distanciou dos critérios de determinação da razoabilidade da duração processual, porquanto não se pode considerar aceitável a duração de um processo por seis anos, quando em causa estava apenas duas instancias de recurso, sem demais incidentes processuais, e em que foram várias as vicissitudes decorrentes diretamente da impotência do nosso sistema judicial, tais como a falta de notificação de sujeitos processuais, ou a inexistência de salas de julgamento necessárias a garantir a celeridade processual.

11 – A apreciação e integração do conceito obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto”, pelo que, analisando o caso concreto, o processo 663/10.9TBABT nunca devia te ultrapassado dois anos.

12 – A ser de outro modo, o Recorrido teria um imerecido prémio, dado que este tipo de decisões tem e deve assumir um carácter penalizador no sentido de se evitar a repetição de práticas que levem a que, um processo desta natureza, demore mais de cinco anos a ser resolvido.

13 – As exigências do artigo 6º do TEDH, do artigo 20º, nº 2 da CRP e 2º do CPC, foram completamente arredadas do caso concreto, em benefício do infrator, atendendo a que a indemnização fixada atribui a mísera quantia anual de cerca de € 140,00 por cada ano de duração do processo, o que é uma indemnização miserabilista, violadora do direito à justiça em prazo razoável e que tem que ser acolhida pelos nossos Tribunais, sob pena do Estado acabar por ser condenado no TEDH, esgotadas que sejam todas as etapas recursivas possíveis nos Tribunais Nacionais; 14 – Mostram-se violados os preceitos contidos nos artigos 9º, alínea b), 20º e 22º da CRP; 6º do TEDH; 2º do CPC; 15 – A decisão deve ser revogada e substituída por outra que atribua uma indemnização adequada ao A., em valor não inferior a € 6000,00 (seis mil euros)».

O Ministério Público, em representação do Estado Português, ora recorrido, contra-alegou o recurso concluindo: 1. Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, não “ficou provado, nos presentes autos, que é imputável ao Estado Português, enquanto juiz, toda a duração da tramitação do processo nº 663/10.9 TBABT, desde a instauração do processo até ser proferida decisão, ou seja, desde 8.06.2010 até 19.06.2015, o que perfaz um total de 5 anos e 9 dias”.

  1. Por outro lado, de igual forma, não resultou provado, “que o recorrente acreditava que o processo em causa se resolveria mais rapidamente e a demora causou-lhe desgaste, preocupação, nervosismo e desgosto, até à sua resolução”.

  2. De facto, o que resultou provado foi que “o processo esteve pendente, no Tribunal Judicial de Abrantes, durante um total de 3 anos, 9 meses e 12 dias, sendo este o período de tramitação em primeira instância que lhe é imputável” e que “a demora do Proc. nº 663/10.9TBABT causou ao Autor ansiedade, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, por ter estado sem saber qual o desfecho do processo durante anos”.

  3. Tendo em consideração tais factos e respeitada a doutrina e a jurisprudência atualmente maioritárias quer no TEDH, quer nos Tribunais Nacionais, foi decidido, pela Mma. Juiz subscritora da sentença recorrida condenar o demandado no pagamento da quantia de 700 Euros (setecentos euros), “a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do Proc. nº 663/10.9 TBABT”.

  4. Assim, no que respeita à primeira questão suscitada, pelo Recorrente, entendemos que a mesma é completamente desprovida de fundamento uma vez que o Tribunal respeitou os critérios indemnizatórios da jurisprudência do TEDH e Nacional, como facilmente se pode constatar da leitura atenta da sentença recorrida e dos diversos Acórdãos citados a fls. 56 a 62 da mesma, cujo teor aqui damos como integralmente reproduzido.

  5. Por todo o exposto e tendo em consideração as especificidades do presente caso concreto, bem como a deficitária situação económico-financeira do país, resulta óbvia, em nosso entender, a conclusão de que nunca poderia ser legitimamente aplicável, in casu, o quantum indemnizatório pretendido pelo Autor recorrente, o qual afigura-se-nos carecer de qualquer fundamento plausível.

  6. No que respeita, por seu lado, à segunda e à terceira questões suscitadas pelo Autor, entende-se que as mesmas são igualmente desprovidas de fundamento, tendo em consideração que “de acordo com a jurisprudência do TEDH, a duração média – que corresponde à duração razoável – de um processo em primeira instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais” (cfr. Isabel Celeste Fonseca, in CJA, nº 72, p. 45 e 46), sendo que o que resultou provado na sentença recorrida e, como tal foi considerado, foi um atraso de 9 meses e 12 dias, por se ter considerado que a ação esteve pendente na primeira instância durante 3 anos, 9 meses e 12 dias (imputáveis ao Estado).

  7. Do exposto, bem como do teor da fundamentação da decisão recorrida, facilmente se pode depreender que o Tribunal não se distanciou “dos critérios de determinação da razoabilidade da duração processual” e que as exigências do art. 6º do TEDH, do art. 20º nº 2 e 2º do CPC não foram “completamente arredadas do caso concreto, em benefício do infrator”, tanto mais que não se pode considerar a atribuição de um montante de 700 Euros de indemnização, por um atraso de 9 meses e 12 dias, “uma indemnização miserabilista, violadora do direito à justiça em prazo razoável”, como pretendido pelo recorrente.

  8. Não se nos afigura, por todo o exposto, merecer qualquer reparo a douta sentença recorrida, nos concretos pontos invocados pelo Recorrente, tanto mais que, ao proferi-la, a Mma. Juiz, apurou de forma detalhada todos os factos pertinentes in casu e fundamentou devidamente a sua convicção, quer de facto, quer de direito, respeitando integralmente as normas legais aplicáveis ao presente caso concreto.

Termos em que, em nosso entender, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo- se, na íntegra, a decisão proferida, nos seus precisos termos».

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

Objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a...

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