Acórdão nº 36/15.7GEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução11 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO 1.

No processo especial, sob a forma abreviada, com o NUIPC 36/15.7GEGMR, a correr termos no Juízo Local Criminal de Guimarães (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi proferida sentença, elaborada por escrito, lida a 28-02-2019 e depositada a 27-03-2019, com o seguinte dispositivo (transcrição[1]): «Pelo exposto, julga-se a acusação procedente nos termos sobreditos e, em consequência, decide-se: - Condenar o arguido O. F.

, pela prática, em autoria material, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 347.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos art.ºs 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1 al. a), e n.º 2, com referência ao art.º 132.º, n.º 2, al. l), do Código Penal, e com a contraordenação prevista no art.º 4.º do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido O. F.

, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de injúria agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181.º, n.º 1, 184.º, 132.º, n.º 2, al. l), 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa do ofendido C. V., na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido O. F.

, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de injúria agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 181.º, n.º 1, 184.º, 132.º, n.º 2, al. l), 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, do Código Penal, na pessoa do ofendido J. C., na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Em cúmulo jurídico destas duas últimas penas parcelares de multa, condenar o arguido O. F.

na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros); - Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se em 3 (três) UC a taxa de justiça;» 2.

Inconformado, o arguido recorreu dessa sentença, formulando as seguintes conclusões que, pela sua excessiva extensão, se afastam claramente do que é legalmente previsto e desejável (um resumo das razões do pedido), mas que, ainda assim, se opta por transcrever integralmente: «EM CONCLUSÃO: 1 – Na sequência da consagração legislativa de um duplo grau de jurisdição sobre o resultado da prova, vem arguido/recorrente, em primeira linha, recorrer da decisão sobre a matéria de facto, insurgindo-se contra: a matéria de facto dada como “Provada”, no que diz respeito aos seguintes pontos da relação da matéria de facto: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 da relação da matéria de facto inserta na Sentença recorrida que se encontra a fls. _ dos autos.

2 - A Sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito, como se demonstrou nas motivações e texto supra é infundada e encerra em si erros notórios de apreciação de prova e de direito, não tendo o Tribunal “a quo” logrado fazer a melhor apreciação da prova produzida, que, devidamente interpretada e julgada, imporia decisão diversa da recorrida.

3 - Desde logo, confrontando as declarações prestadas pelo ofendido, J. C.

- que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, início 15:15:21 e fim 15:18:25, Audiência 15-07-2016/ Ficheiro: 20160715151520_4942765_2870586 - que supra se encontram transcritas – com enumeração das passagens (minutos) – e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, com as declarações prestadas pelo ofendido, C. V.

- que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do Tribunal, início 15:01:45 e fim 17:09:59 na Audiência 18-11-2016 - que supra se encontram transcritas – com enumeração das passagens (minutos) – e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, com os restantes depoimentos prestados, pelas demais testemunhas, também supra identificadas e também supra transcritos e, particularmente com as prestadas pelo arguido, evidenciam erros notórios na apreciação da prova, como acima se detalhou.

4 – Aliás, das declarações prestadas por este agente da GNR, logo resulta evidenciado o erro de julgamento do tribunal “a quo” no que diz respeito ao ponto n.º 9 da relação da matéria de facto dada como “provada”, porquanto é o próprio ofendido quem, perentoriamente, afirma que o arguido/recorrente não lhe dirigiu a expressão injuriosa dada como provada naquele ponto da relação da matéria de facto dada como “provada”, a saber “deixai-me seus cabrões”.

5 - Ou seja, ao contrário do que vem declarado na Sentença proferida pelo Tribunal “ a quo” – dando-se por provado que o arguido apelidou o agente J. C. de “cabrão” – é o próprio ofendido quem, a instâncias do Ministério Publico, declara: (…) “01:05:23 PROCURADORA ADJ.: Alguma vez vos chamou cabrões ou cabrão? Ouviu, recorda-se de ter ouvido? 01:05:28 J. C.: Sim, mas... Indiretamente, qual ele estava lá a gritar, quando ele dizia: “Preciso de testemunhas, estão-me a chamar cabrão...” 01:05:36 PROCURADORA ADJ.: “Estão-me a chamar cabrão?” Mas chamar-vos a vocês, diretamente...

01:05:40 J. C.: Não é diretamente. É o que eu estou a dizer. Ele é que disse: “Estão-me a chamar cabrão.” 01:05:45 PROCURADORA ADJ.: É isso que eu estou a perguntar. Mas diretamente: “Seus cabrões.” 01:05:47 J. C.: Não, não. Pelo menos a mim não.” (…) 6 - Também a injúria que o Tribunal “a quo” dá por provada ter sido dirigida pelo arguido/recorrente ao militar da GNR – C. V. – de “aldrabão” não resulta de qualquer depoimento ou outro meio de prova.

7 - Declarou a este respeito a testemunha C. C. – bombeiro que transportou o arguido e o militar da GNR ao hospital – “00:03:59 PROCURADORA ADJ.: Olhe, [impercetível] ouviu a expressão [impercetível] – [impercetível] se não se lembra diga “não me lembro” – aldrabão, por exemplo, o senhor não chamou aldrabão aos agentes de autoridade? Ou aldrabões? 00:04:14 A. C.: A mim? 00:04:15 PROCURADORA ADJ.: Não, não. Ao agente de autoridade.

00:04:16 A. C.: Se o arguido chamou aldrabão? Não. Não me apercebi.

00:04:21 PROCURADORA ADJ.: Não se apercebeu? 00:04:22 A. C.: Não me apercebi.” 8 - O mesmo se diga em relação ao ponto n.º 12 da relação da matéria de facto dada como “provada”, pois, conforme resulta das declarações dos militares da GNR, as alegadas “feridas” no dedo e nas costas do militar C. V., não foram infligidas com intenção ou propositadamente.

9 - Muito antes pelo contrário, resultaram da tentativa do arguido/recorrente se libertar quando se encontrava a ser algemado – de barriga no chão – conforme explica o militar J. C.: “00:55:23 PROCURADORA ADJ.: Já lhe vou então... E agora vou-lhe perguntar. Como é que isto aconteceu? Portanto, chamaram para dar assistência. Se se apercebeu como é que o Cabo C. V. se magoou. Essa parte do dedo e nas costas.

00:55:49 J. C.: Nas costas, nas costas, pelo que ele diz, foi no... Derivado ao embate no acidente. E no dedo, no dedo foi aquando da algemagem do arguido.

00:56:02 PROCURADORA ADJ.: Mas apercebeu-se? 00:56:04 J. C.: É assim, eu não me apercebi, depois ele é que se queixou e mostrou-me, neste caso o dedo que tinha lá umas escoriações. Nas costas, diz ele que eram só dores do embate.” E, também explica o militar C. V.: “(…) 00:45:00 PROCURADORA ADJ.: E quando é que reparou que estava ferido? 00:45:01 C. V.: Foi depois do embate, no carro dei um jeito, dei um jeito às costas, não foi nada de grave.

00:45:21 PROCURADORA ADJ.: Mas ficou só ferido nas costas, na zona lombar? 00:45:24 C. V.: Não, foi também neste dedo.

00:45:26 PROCURADORA ADJ.: Qual? 00:45:28 C. V.: Neste aqui. Na ponta do dedo.

00:45:31 PROCURADORA ADJ.: No dedo da aliança, no anelar, mas da mão direita, é isso? 00:45:35 C. V.: Direita, sim.

00:45:39 MERITÍSSIMA JUÍZA: Quanto às costas já disse o momento em que isso terá acontecido, terá sido no seguimento do embate.

00:45:43 C. V.: Foi no embate, foi no embate.

00:45:44 MERITÍSSIMA JUÍZA: E este ferimento no dedo anelar? 00:45:46 C. V.: Isto foi durante a algemagem. Parti o anel e...” E tudo isto, nesta comprovada posição: “00:28:47 J. C.: Retirei-o, coloquei-o no chão de barriga para baixo, e nesse momento o Cabo C. V. há de ter metido a arma ao coldre e auxiliou-me na algemagem.” Este militar dizia que não tinha colocado um joelho em cima do arguido/recorrente - 00:31:07 MANDATÁRIO ARG.: E os joelhos, onde é que o senhor os tinha? 00:31:09 J. C.: Os joelhos, eu sei que tinha um joelho no chão, e outro levantado.

00:31:13 MANDATÁRIO ARG.: Levantado? 00:31:15 J. C.: Sim.

00:31:16 MANDATÁRIO ARG.: O senhor estava aninhado? 00:31:17 J. C.: Sim.

00:31:19 MANDATÁRIO ARG.: Então o senhor não estava com o joelho a segurá-lo no corpo? 00:31:21 J. C.: Posso ter encostado o joelho, mas em termos... posso ter encostado o joelho ao corpo, mas não estava por cima com o joelho no corpo.

00:31:29 MANDATÁRIO ARG.: Então não estava, não era muito mais normal, quando a gente está no chão a segurar... Já lhe vou perguntar se eram os dois. Mas um dos joelhos é o normal, cá em cima.

00:31:38 J. C.: Posso ter o joelho encostado, mas não estava a pressionar com o joelho.

00:31:43 MANDATÁRIO ARG.: Então se o senhor estava... Onde é que o senhor estava apoiado? 00:31:45 J. C.: Estava apoiado num joelho no chão.

00:31:47 MANDATÁRIO ARG.: O senhor tinha o joelho no chão? 00:31:49 J. C.: Sim.” E o outro – C. V. – declara, ao contrário deste, que sim - 00:38:33 MERITÍSSIMA JUÍZA: ...o que existia nessa zona, como o senhor agente disse, mesmo para algemar, ele foi esbracejando, esperneando, e o seu colega tinha pelo menos um do joelho em cima, não é? 00:38:38...

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