Acórdão nº 19103/18.9T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO AAAA, residente na Rua (…) instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a BBB com sede na Av. (…).

Pede que: a) A Ré seja condenada a considerar justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao trabalho da Autora no período de 9 de Setembro de 2016 até 28 de Março de 2018, com fundamento em incapacidade por doença; b) Seja anulada, para todos os efeitos, a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade aplicada pela Ré à Autora com fundamento nas faltas ao trabalho no período de 9 de Setembro de 2016 até 28 de Março de 2018; c) A Ré seja condenada a pagar à Autora as retribuições correspondentes ao período de 19 de agosto de 2016 até 28 de Março de 2018, a liquidar em execução de sentença; d) A Ré seja condenada a pagar à Autora juros de mora, à taxa legal, sobre todas as retribuições em dívida, contados desde a data do seu vencimento até efetivo e integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença.

Como fundamento e em síntese, alega que se encontra vinculada à Ré por contrato de trabalho sem termo e que esteve ausente do trabalho, devido a incapacidade por doença, desde 18 de junho de 2015 até 28 de março de 2018.

Durante todo este período sempre apresentou à Ré, em tempo oportuno, documentos comprovativos da situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, em que se encontrava.

Em 19 de agosto de 2016 foi submetida a exame médico de verificação da sua incapacidade pela Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, a qual deliberou que não subsistia incapacidade temporária para o trabalho.

Também em 8 de setembro de 2016 a Comissão de Reavaliação deliberou que não subsistia a referida situação de incapacidade.

Apesar de tais deliberações a Autora continuava doente e incapaz de trabalhar.

Por carta datada de 3 de maio de 2017 a Ré comunicou à Autora a instauração de um processo disciplinar na qual manifestava a intenção de lhe aplicar a sanção de despedimento com justa causa com fundamento em que a Autora se encontrava na situação de faltas injustificadas ao trabalho desde 9 de setembro de 2016, tendo a Ré, por deliberação do seu Conselho de Administração de 28 de setembro de 2017, decidido aplicar-lhe a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade.

Todas as faltas da Autora ao trabalho no referido período de 18 de junho de 2015 até 28 de março de 2018 são faltas justificadas, porquanto, a Autora sempre esteve doente e incapaz de trabalhar, mesmo após a sua submissão aos exames pelas Comissões de Verificação e Reavaliação.

Nos casos em que a verificação da incapacidade é feita por iniciativa da Segurança Social, como aconteceu no presente caso, o objetivo dessa verificação prende-se apenas com a manutenção ou cessação do pagamento do subsídio por doença.

Não tendo a empresa desencadeado o processo de verificação da incapacidade da Autora nos termos previstos na lei, não pode socorrer-se de um regime estranho à relação laboral destinado apenas a regular o direito ao subsídio de desemprego, para considerar injustificadas faltas por doença devidamente comprovadas por atestados médicos.

Se a Ré considerava injustificadas as faltas em causa, então sempre teria de considerar-se prescrito o poder disciplinar em relação a tais faltas, uma vez que no final do ano de 2016 estaria largamente ultrapassado o número de faltas injustificadas passível de aplicação de sanção, e, desse modo, largamente ultrapassado o prazo dentro do qual teria de ser instaurado processo disciplinar com esse fundamento.

Ainda antes da realização da audiência de partes a que se alude no n.º 2 do art. 54º do Código de Processo do Trabalho, mais concretamente em 12 de setembro de 2018, a Autora formulou requerimento de desistência do pedido que formulara na al. c), desistência que foi homologada por sentença proferida em 27 de setembro de 2018.

Realizada a referida audiência, não sortiu efeito a tentativa de conciliação aí levada a cabo como forma de se pôr termo ao presente litígio.

A Ré contestou alegando, em resumo, que, não obstante a decisão da Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, a Autora continuou a não comparecer ao trabalho, pelo que a Ré, por carta de 7 de dezembro de 2016, informou-a que não iria aceitar as prorrogações dos CIT apresentados nem continuaria a aceitar baixas por doença e que, a menos que apresentasse algum documento que legalmente obstasse à decisão comunicada, as ausências desde 9 de setembro de 2016 seriam consideradas injustificadas, com as devidas consequências, nomeadamente em matéria disciplinar.

A Comissão de Reavaliação deliberou que não subsistia a incapacidade para o trabalho da Autora e que esta estava apta para o desempenho da sua atividade desde o dia 19 de agosto de 2016, sendo que a composição e competências das comissões de reavaliação e os princípios de atuação são idênticos, quer a verificação da incapacidade seja da iniciativa da Segurança Social, quer seja solicitada pelo empregador.

A deliberação emergente daquelas comissões, quanto à existência, ou não, da incapacidade, tem o mesmo valor e efeitos jurídicos, independentemente da entidade que solicitou a sua realização, pelo que, tendo a doença sido verificada no âmbito do sistema de verificação de incapacidades da Segurança Social, o qual, posteriormente, não confirmou a incapacidade para o trabalho, a consequência terá de ser a injustificação das faltas dadas pela Autora.

Concluiu que a ação deve ser julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos formulados pela Autora.

Foi proferido despacho saneador no qual foi fixado em € 30.000,01 o valor da presente causa.

Seguidamente realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no final da qual foi proferida decisão sobre matéria de facto provada e não provada (Cfr. Ata de fls. 299 a 303 verso).

Seguidamente foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré do pedido deduzido pela Autora e ainda subsistente.

Inconformada com esta sentença, dela veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a Ré, deduzindo, a final, as seguintes conclusões: (…) Admitido o recurso com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos para esta 2ª instância.

Mantida a admissão do recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 363 no sentido da improcedência do mesmo.

As partes, tendo sido notificadas deste parecer, não deduziram qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.

Cumpre, agora, apreciar do mérito do recurso em causa.

* APRECIAÇÃO Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do recurso perante o Tribunal ad quem, verifica-se que, em face das conclusões extraídas pela Autora/apelante na impugnação que deduziu sobre a sentença recorrida e sem prejuízo da análise de questões de natureza oficiosa que, no caso vertente, não se colocam, suscitam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes: Questões de recurso: · Impugnação de matéria de facto; · Justificação das faltas ao trabalho dadas pela Autora no período de 9 de Setembro de 2016 até 28 de Março de 2018 e consequente anulação da sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade aplicada pela Ré.

* Fundamentos de facto Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1) A Autora AAA foi admitida ao serviço da Ré BBB, pelo menos, desde 01/02/2010, tendo-se mantido, ininterruptamente, ao serviço desta até à presente data.

2) A Autora encontra-se vinculada à Ré por contrato de trabalho sem termo, com a categoria profissional de Técnica Grau IV.

3) A Autora encontra-se filiada no Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos desde 17/02/2017.

4) As relações de trabalho entre a Autora e a Ré encontram-se reguladas pelo Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o referido Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos e a Ré, publicado no BTE nº 48, de 29.12.2007, com a redação atual publicada nos BTE’s nºs 31, de 22.08.2016, e 39, de 22.10.2016.

5) A Autora esteve ausente do trabalho desde 18 de Junho de 2015 até 28 de Março de 2018.

6) As faltas de 18 de Junho de 2015 até 08 de Setembro de 2016 foram consideradas justificadas pela Ré, por doença, e com base nos certificados de incapacidade temporária para o trabalho que a Autora lhe foi entregando.

7) Relativamente ao período de 09 de Setembro de 2016 a 08 de Abril de 2018, a Autora entregou à Ré, de forma pontual, os certificados de incapacidade temporária para o trabalho cuja cópia consta de fls. 11 a 13v, 172v, 173v, 174v, 175v, 176v, 177v, 179, 179v, 180v, 181v, 182v, 183v, 290, 292, e 296 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

8) E apresentou a declaração de internamento cuja cópia consta de fls. 178v e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

9) A Autora foi submetida, em 19 de Agosto de 2016, a exame médico de verificação da sua incapacidade pela Comissão de Verificação de Incapacidades da Segurança Social, a qual deliberou que não subsistia incapacidade temporária para o trabalho, com a informação de que essa decisão determinaria a cessação do pagamento do subsídio de doença a partir dessa data se não fosse requerida a intervenção da Comissão de Reavaliação.

10) A Autora requereu a sua submissão a exame pela Comissão de Reavaliação, o qual veio a realizar-se em 8 de Setembro de 2016, 11) E, neste exame, a Comissão de Reavaliação deliberou, também, que não subsistia a situação de incapacidade.

12) Com data de...

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