Acórdão nº 1608/19.6T8BRR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelADEODATO BROTAS
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO.

1-NC, instaurou acção tutelar comum para instituição de tutela ao menor JCM.

Alega, em síntese, que o menor nasceu a 11/12/2008, filho de EN e de MN; a mãe do menor faleceu a 02/10/2009 e, desde a morte da mãe que o menor reside com a tia E sendo desconhecido o paradeiro do pai do menor apesar de lhe telefonar esporadicamente. O pai não demonstra qualquer interesse pelo menor. Desde a morte da mãe do menor que quem dele cuida é a tia E e o requerente que vivem em união de facto. Por razões pessoais e profissionais o requerente e a sua companheira vieram residir para Portugal, trazendo consigo o menor, com a concordância do pai. Desconhece-se o paradeiro do pai do menor em Angola.

Conclui que seja nomeado tutor e indica para integrar o Conselho de Família, E e RS.

2- A 1ª instância indeferiu liminarmente a acção, em decisão com o seguinte teor: “NC, veio requerer a instituição da tutela ao menor JCN, nascido em 11/12/2008, sobrinho da sua companheira, pedindo para ser nomeado seu tutor.

Alegou, para tanto, que a mãe do menor faleceu em 11/12/2008, e já nessa altura o paradeiro do pai era desconhecido (o que se mantém até hoje, mantendo o progenitor contactos telefónicos esporádicos com o filho), tendo sido ele, NC, conjuntamente com a tia do menor, que tem cuidado da criança desde a morte da progenitora.

* Em face do alegado, cumpre antes de mais aferir se a situação sub judice é enquadrável no regime da tutela, enquanto meio de suprir as responsabilidades parentais, isto é, se o menor se encontra em situação de ser-lhe nomeado um tutor.

A tutela é uma função jurídica, confiada a uma pessoa capaz, que consiste em esta tomar a seu cargo e cuidados, um menor, passando a representá-lo e a administrar os seus bens.

A incapacidade do menor quando as responsabilidades parentais não são ou não podem ser exercidas pelos progenitores é assim suprida pela tutela nos termos do artigo 1921º do Código Civil onde se estabelece que: “1. O menor está obrigatoriamente sujeito a tutela: a) Se os pais houverem falecido; b) Se estiverem inibidos do poder paternal quanto à regência da pessoa do filho; c) Se estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal; d) Se forem incógnitos”.

Deste modo, terão que se verificar uma destas condições (em relação a cada um dos progenitores) para que a tutela seja instituída. Vejamos o caso sub judice: A progenitora do menor faleceu no passado dia 2 de Outubro de 2009.

Assim, por força do disposto no artº 1904º do Código Civil, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao pai do menor, ainda vivo.

E, ao contrário do alegado na petição inicial, o paradeiro do progenitor da menor não é desconhecido.

Tanto assim é que, conforme o próprio requerente veio alegar nos autos, mantém conversas esporádicas com o mesmo, por via telefónica.

Como defendem Paulo Guerra e Helena Bolieiro (A Criança e a Família, Coimbra Editora, pg. 299), para a instauração da tutela...

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