Acórdão nº 329/14.0TBFUN-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Relatório Em acção [ iniciada em Janeiro de 2014 ] de EXPROPRIAÇÃO, em que figura como Expropriante Direcção Regional do Património - Região Autónoma da Madeira , a e como entidade Expropriada, B…. prosseguindo os autos a respectiva e pertinente tramitação legal, veio este último, a 18/11/2015 [ e após notificação da decisão arbitral ], atravessar nos autos , ao abrigo do disposto nos artigos 55° e 3o, n° 2 , ambos do Código das Expropriações [ Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro ] requerimento dirigido para a EXPROPRIACÃO TOTAL DAS PARCELAS 126, 246 e 249.

1.1 - No âmbito do requerimento idendificado em 1, alegou o expopriado, em síntese, que : - Com a expropriação pretendida de apenas 223,60m2 da parcela 126, 748,00m2 da parcela 246 e 1.39300m2 da parcela 249, respetivamente , as áreas remanescentes de cada uma das referidas parcelas ficam sem qualquer acesso quer pedonal quer para viaturas e máquinas, impedindo a sua utilização futura e o seu eventual aproveitamento o seu uso, fruição normal e o fim a que se destina, pelo que perdem assim a sua utilidade; - Na verdade, ficam os prédios do expropriado sem qualquer acesso à parte remanescente, deixando de assegurar, proporcionalmente, os mesmos cômodos que os prédios na sua totalidade ofereciam, e tendo os mesmos ficado sem qualquer acesso, resulta a sua inaptidão para qualquer fim, ou seja, a expropriação da parte necessária ao fim da declaração de utilidade pública torna-se mais gravosa que a expropriação total.

- Consequentemente, estão assim verificados todos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n° 2 do artigo 3o do C.E. para que seja decretada a expropriação total das parcelas.

1.2 – Após resposta da entidade expropriante [ por mero oficio de 18/12/2015 , e no âmbito do qual sustenta a expropriante não se verificarem os requisitos legais para o deferimento do requerido pelo expropriado ] , foi designada data para a produção de prova em audiência de julgamento, sendo que, iniciada esta última a 11/5/2016 , veio a mesma a ser suspensa , porque no seu decurso veio o ilustre mandatário da expropriante requerer a notificação da DROTA [ DIREÇÃO REGIONAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE ] para vir aos autos esclarecer se os bens alvo de expropriação fazem parte do domínio público hídrico, estando assim em causa – no entender do tribunal a quo - uma questão prejudicial.

1.3. – Retomada a audiência, a 26 de Outubro de 2016, e concluída a mesma, veio o tribunal a quo, por despacho de 27/11/2016, e considerando não se encontrar suficientemente esclarecido, a determinar a reabertura da audiência de julgamento e a realização de perícia com vista a aferir e avaliar quais as consequências da expropriação parcial no tocante às áreas não abrangidas pela mesma em relação às parcelas nº 126, 246 e 249.

1.4.

- Junto o relatório pericial e prestados esclarecimentos, foram as partes notificadas para querendo, informar se pretendiam a realização de outras diligências probatórias e novas alegações, com a advertência que nada sendo dito seriam os autos conclusos para decisão sobre o pedido de expropriação total, razão porque, nada tendo sido requerido, foi de seguida proferida a SENTENÇA, sendo o respectivo comando decisório do seguinte teor : “(…) Pelo exposto o Tribunal julga: 1) O pedido de expropriação total parcialmente procedente, e em consequência declara a expropriação total das parcelas ; a) parcela 126 fixando a indemnização relativa à parte sobrante com a área de 2.386,40 m2 no valor de € 22.921,32 ( vinte e dois mil novecentos e vinte e um euros e trinta e dois cêntimos); b) parcela 249 fixando a indemnização relativa à parte sobrante com a área de 782,00 m2 no valor de € 20.019,00 (vinte mil e dezanove euros) 2) O pedido de condenação da entidade expropriante como litigante de má fé procedente e em consequência condena a entidade expropriante na multa de 2 UC e na indeminização requerida ( € 5.000,00 ); O valor da acção será fixado após a actualização da indemnização.

* Custas pela entidade expropriante (artigo 527°,n.°1 e 2 do Código de Processo Civil).

Notifique e registe.

Transitada a presente decisão deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 55°, n.° 4 do Código das Expropriações.

Funchal, 07 de junho de 2019”.

1.5.

- Notificada da decisão/sentença identificada em 1.2. e da mesma discordando em parte, veio a Expropriante A…. atravessar nos autos requerimento de interposição de apelação, deduzindo as seguintes conclusões : - A parte da sentença recorrida e transcrita que condenou a Ré como litigante de má fé, condenando-se a multa e a indemnização, é manifestamente violadora do disposto nos arts. 542.° e seguintes do CPC; - Como viola os mais elementares princípios de direito, nomeadamente o direito à independência e o dever para com a comunidade a que os mandatários forenses estão submetidos por lei; - é assim nula a decisão proferida.

Nestes termos, nos mais de direito, e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências deve revogar-se a sentença recorrida na parte que condenou a expropriante em litigância de má-fé e a multa, com as demais consequências legais 1.6.- Não resulta dos autos que tenham sido apresentado contra-alegações.

* 1.7.- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte : a) Aferir se, em face da factualidade assente , se impõe a revogação ou alteração da decisão proferida pelo tribunal a quo no tocante à condenação da apelante/expropriante como Litigante de Má Fé ; * 2. - FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para o julgamento da apelação, importa considerar, apenas, a factualidade já exposta em sede de Relatório, e para o qual se remete, justificando-se - porque relevante para o julgamento da apelação - ainda considerar a seguinte factualidade considerada provada pelo Tribunal a quo em sede de sentença : 2.1.- Por decisão proferida em 27-10-2015 foi adjudicado à entidade expropriante …, além do mais, a propriedade das seguintes parcelas necessárias à obra de construção da 2a fase da Ribeira do Faial - estacionamentos e zona de lazer : - ( parcela 126 do projeto da obra) benfeitoria em regime de colonia com a área de 223,60m2 a destacar do prédio rústico com a área de 2160 m2 constituído por terra de cultivo a confrontar de norte e oeste com …., de sul com herdeiros de …. e leste com ….Lda, localizado no sítio da …., freguesia do …, Concelho de …., inscrito na matriz predial sob o artigo 126° secção 8 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 849/20010427, mediante o pagamento da indemnização de € 2.518,86 (dois mil quinhentos e dezoito euros e oitenta e seis cêntimos) ; - ( parcela 246 do projecto da obra) prédio rústico com a área de 1250 m2 constituído por terra de cultivo a confrontar de norte … e leste com …, e oeste com herdeiros de…, localizado no sítio da …, freguesia do …, Concelho de …., inscrito na matriz predial sob o artigo 246° secção 8 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 1082/20030624, mediante o pagamento da indemnização de € 19.148,80 ( dezanove mil cento e quarenta e oito euros e oitenta cêntimos ); - ( parcela 249 do projecto da obra) prédio rústico e suas benfeitorias com a área de 2300 m2 constituído por terra de cultivo a confrontar de norte com ….,sul com …, leste com…. e … e oeste com …, localizado no sítio da …., freguesia do …, Concelho de …, inscrito na matriz predial sob o artigo 249° secção 8 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.° 847/20010427 mediante o pagamento da indemnização de € 35.660,80 (trinta e cinco mil e seiscentos e sessenta euros e oitenta cêntimos); 2.2.- Á data da expropriação os prédios dos quais as parcelas foram destacadas estavam inscritos em nome de ….

2.3.- A declaração de utilidade pública foi publicada no …de 10 Novembro 2006 , n.° 142.

2.4.- Após a expropriação da parcela 126 sobraram 2.386,40 m2, sendo esta área constituída por uma zona relativamente plana com a área de € 884,00 m2 e uma zona com uma inclinação muito acentuada e rochosa com a área de € 1.502,40 m2; 2.5.- À zona plana foi atribuído o valor de € 19.916,52.

2.6.- À zona rochosa foi atribuído o valor de € 3.004,80; 2.7.- A zona plana situada entre a zona rochosa e a área delimitada pela vedação está ocupada como suporte dos cabos de aço, que fazem parte integrante da rede de vedação da zona de lazer; 2.8.- Após a expropriação da parcela 246 sobraram 502,00 m2, os quais foram integrados na sua totalidade na zona de lazer e estacionamentos tendo já sido dado o valor no processo expropriativo - Canalização da ….do …. incluindo construção do acesso à Foz.

2.9. - Após a expropriação da parcela 249 sobraram 907,00 m2 2.10. - Desta área, uma parte com a área de 125,00 m2 foi integrada na obra da canalização da R….

2.11. - Restam 782,00 m2 de área não ocupada à qual foi atribuído o valor de € 20.019,00 2.12. - O terreno era utilizado como estaleiro e era servido de acesso automóvel; 2.13. - Após a expropriação o acesso à parte restante é apenas pedonal.

2.14. - Á data da DUP, os prédios acima referidos encontravam-se servidos de bons acessos.

2.15. - As parcelas expropriadas foram vedadas pela entidade expropriante.

2.16. - A expropriante destruiu todos os acessos existentes 2.17.- As parcelas de terreno foram ocupadas e expropriadas pela Região Autónoma da Madeira, tendo sido...

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