Acórdão nº 537/14.4T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos presentes autos de inventário por óbito de M, M S, M R e B, no qual exerce funções de cabeça de casal o interessado J, em 24 de setembro de 2018 foi proferida sentença homologatória da partilha a qual consta de fls 1172 e verso.

Os interessados F e C interpuseram recurso de Apelação de tal decisão bem como das seguintes decisões interlocutórias proferidas no âmbito do inventário: I)Despacho exarado nos autos a fls 678 datado de 22 de Janeiro de 2014, que rejeitou o requerimento apresentado pela ora Recorrente F, cfr fls 671 a 677, de reclamação e pedido de esclarecimentos do Relatório de Avaliação junto aos autos; ii) Despacho exarado nos autos, fls 873 a 881, datado de 27 de Outubro de 2016 que indeferiu o requerimento apresentado pelo ora Recorrente, C, que pugnava pelo cumprimento do disposto no art. 2109º do CC (o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão); iii) Despacho exarado nos autos, a fls 994, datado de 15 de Maio de 2017 ( e não 16 de Maio, como por manifesto lapso vem indicado no Acórdão em crise) que indeferiu o requerimento apresentado pelos ora Recorrentes, F eC, que denunciava a omissão de uma doação em dinheiro efetuada a um presuntivo herdeiro legitimário; iv) Despacho determinativo da forma à partilha.

A Apelação veio a ser julgada improcedente por Acórdão da Relação de Évora de fls 1218 a 1230, do qual, de novo irresignados, vieram aqueles Interessados interpor recurso de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso interposto do douto acórdão exarado pelo Tribunal da Relação de Évora, que confirmou a sentença homologatória da partilha e as decisões interlocutórias proferidas nos autos, mantendo integralmente as decisões exaradas na 1ª instância na comarca de Faro.

- Encontra-se pendente de decisão final o incidente de prestação de contas que corre por apenso aos presentes autos de inventário.

- Nesse incidente está em causa um crédito da recorrente F sobre a herança.

- Tal crédito, a existir, constitui encargo da herança e devia ter sido considerado nas operações de partilha.

- A omissão do julgamento da prestação de contas antes de decidida a causa principal, que daquela depende, consubstancia, no entendimento dos recorrentes, nulidade da sentença, bem como das operações de partilha efectuadas nos autos.

- Em sede de conferência de interessados foi aprovado passivo, reconhecido judicialmente, que não foi considerado nas operações de partilha.

- Houve omissão do cálculo e pagamento do passivo, o que constitui nulidade.

- O Tribunal a quo considerou que as nulidades invocadas pelos recorrentes não se enquadram em nenhuma das previsões do art. 615° do CPC, julgando-as improcedentes.

- Mais considerou que a sentença homologatória da partilha tem uma estrutura muito simples, não tendo que se pronunciar sobre as questões alegadas pelos recorrentes.

- Entendem estes que existe contradição nos fundamentos do douto acórdão recorrido quanto a esta matéria.

- E que as nulidades que invocaram se incluem na previsão da alínea d) do n°1 do art. 615° do CPC, devendo ser consideradas.

- Nos presentes autos foi, a requerimento da ora recorrente, efectuada avaliação dos imóveis pertencentes à herança bem como - a requerimento de apenas alguns dos interessados - dos imóveis doados em vida dos inventariados a dois herdeiros legitimários.

- Tal avaliação, no entender da recorrente F continha diversas contradições, divergências, inexactidões, erros de cálculo, medições erradas de áreas e - relativamente a uma das verbas - pressupostos de avaliação inexistentes.

- O que os recorrentes entendem constituir nulidade por falta de pronúncia.

- Nos pontos 89 a 128 das suas alegações de recurso de Apelação os recorrentes arguiram a violação de uma norma da lei substantiva (art. 2109° do Código Civil).

- Com efeito, dispõe este artigo que o valor dos bens doados é o que eles tiverem à data da abertura da sucessão.

- Nos presentes autos, a avaliação efectuada considerou como valor dos bens o valor actual (20 anos depois da abertura da sucessão).

- Entendem os recorrentes que a norma em causa tem carácter imperativo e não permite derrogações nem interpretações casuísticas que desvirtuem a vontade do legislador.

- Pelo que devia ter sido aplicada.

- Houve omissão na partilha de uma doação em dinheiro a favor de um presuntivo herdeiro legitimado.

- Essa doação foi relacionada pela ora recorrente quando desempenhava o cargo de cabeça-de-casal nos autos.

- E não foi contestada por nenhum dos interessados, nem sequer pelo respectivo beneficiário.

- Quando a ora recorrente pediu escusa do cargo de cabeça-de-casal por ter atingido os 72 anos de idade, - O novo cabeça-de-casal apresentou nova relação de bens onde tal doação foi omitida.

- A ora recorrente não se apercebeu de tal omissão.

- Mas veio apontá-la antes da elaboração do mapa de partilha.

- Bastava actualizar o montante da doação em dinheiro, nos termos da lei, e incluí-la no mapa de partilha, obviando a que tenha que se requerer e efectuar uma partilha adicional para inclusão de tal doação, mas a pretensão dos recorrentes foi indeferida.

- Consideram estes que o despacho de indeferimento se encontra ferido de nulidade por falta de fundamentação.

- Nulidade que vieram arguir na 2ª instância, requerendo que fosse ordenada a inclusão de tal doação no mapa de partilha.

- Tal arguição de nulidade não foi apreciada pelo Tribunal "a quo", apesar de constar das conclusões do recurso e tal falta de pronúncia consubstancia nulidade parcial do douto acórdão recorrido.

- Para além disso, consideram os recorrentes que existe contradição na fundamentação do acórdão recorrido na apreciação desta matéria.

- Devia ter-se considerado a invocação da omissão da verba como uma reclamação à relação de bens, tramitando-a em conformidade.

- Resulta da pág. 25 do acórdão recorrido – 3º parágrafo -...

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