Acórdão nº 468/15.0T8PDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | ACÁCIO DAS NEVES |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou ação declarativa comum contra BB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: - Quantia não inferior a € 342.000,00 pela perda dos seus rendimentos de trabalho; - Quantia nunca inferior a € 909.828,57, pela assistência a terceira pessoa; - Quantia não inferior a € 300.000,00, como compensação pelos danos morais sofridos.
Alegou para tanto e em resumo a ocorrência de um acidente de viação, por culpa do condutor de veículo automóvel segurado na Ré, do qual resultaram os danos cujo ressarcimento peticiona.
A ré contestou, defendendo-se por impugnação, relativamente à matéria dos danos, sem prejuízo da assunção da responsabilidade pela correspondente reparação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar à autora: - A quantia global de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros) - correspondente ao somatório da quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais e da quantia de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais consubstanciados nos encargos pela assistência por terceira pessoa - deduzida do valor que até à presente data haja sido liquidado no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, acrescida, após esta operação, de juros de mora vincendos à taxa legal prevista para os juros civis sobre o montante de capital que resultar do correspondente saldo, absolvendo-a do remanescente peticionado a este propósito.
- E a quantia que vier a ser liquidada, em sede de incidente da instância, quanto à indemnização por danos patrimoniais consubstanciados no dano futuro pela perda da capacidade de ganho.
Na sequência e no âmbito de recursos de apelação de ambas as partes, a Relação de Lisboa, julgando totalmente improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a apelação da autora: Apenas alterou o montante indemnizatório destinado a fazer face aos encargos com terceira pessoa, para o valor de € 350.000,00 para € 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil euros), condenando a ré a pagar tal valor, mantendo no mais, a sentença recorrida.
Inconformada, interpôs a ré recurso de revista (normal), a qual visava a impugnação de todos os segmentos decisórios.
Todavia, por despacho do relator, transitado em julgado, a revista apenas foi admitida “na parte em que a mesma tem por objeto o valor da indemnização destinada aos encargos com terceira pessoa.
É esta, pois, a única questão de que cumpre conhecer: Na revista, e relativamente (apenas) a esta questão, a recorrente formulou as seguintes conclusões (…) 15ª - No que concerne à indemnização atribuída pelos danos patrimoniais decorrentes dos encargos pela dependência de assistência por terceira pessoa, atendeu a Veneranda Relação à factualidade assente nos pontos 22. e 26. do elenco dos factos provados.
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- O Tribunal a quo computou tal dano, a final, no montante de € 350.000,00, tendo a Veneranda Relação disparado tal montante para €425.000,00 ! 17ª - Ora, como é bom de ver a ora Recorrente não pode conformar-se com o montante arbitrado que é, com o devido respeito, manifestamente excessivo, injusto e desproporcional.
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- A ajuda da terceira pessoa é exclusivamente para substituir a A. na realização das tarefas do dia-a-dia que antes executava por si e que deixou de poder fazer.
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- Tendo em conta que a terceira pessoa que poderá substituir e ou auxiliar a Autora na realização das tarefas do dia-a-dia, não possuirá formação e competências que reclamem o pagamento de uma remuneração que exceda o comum em serviços domésticos e em zona onde se insere a A.
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- Com efeito, tendo ficado assente que a A. ficou, efetivamente, dependente de terceira pessoa para as atividades do quotidiano, para se arbitrar uma indemnização a esse título sempre teria de resultar dos autos o custo da hora de trabalho duma empregada doméstica na área onde reside a A.
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- Não o tendo sido feito, no entender da Recorrente o valor a ter em consideração nunca poderá ser aquele que a Veneranda Relação estimou de € 750,00 mês, quando no ano em que ocorreu o acidente - 2011 - o salário minino regional correspondia ao montante de € 509,25.
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- Nada foi alegado e ou provado nos presentes autos que recorrer a uma empresa especializada seria tendencialmente mais caro. Nenhum valor foi referenciado, por forma a aferir-se se o decido pela douta Venerando não estaria a ser demasiado oneroso para aqui Recorrente.
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- Por outra parte, afigura-se perentório descortinar quantas horas seriam necessárias durante o dia.
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- O número de horas que a A. carece de assistência de terceira pessoa pode ser efetuada com a invocação de regras da experiência comum, tendo em conta a realidade demonstrada nos autos, o grau de autonomia da A. que a mesma espelha, em resultado da limitação que apresenta, derivada do acidente.
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- O ponto 22. da matéria de facto refere que a Autora tem necessidade definitiva de assistência de terceira pessoa para realizar as normais atividades da vida diária.
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- A assistência de terceira pessoa prevista não é de 24 horas/dia, ou mesmo de 8 horas / dia, porquanto o relatório pericial do INML fixou a necessidade de assistência apenas para a maioria das atividades de vida diária, nomeadamente, higiene pessoal e geral, alimentação, vestuário e transporte.
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- Para executar a maioria das atividades de vida diária não serão necessárias mais do que quatro horas por dia e não, conforme, erradamente é avançado pela Veneranda Relação, de "horário normal de trabalho".
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- Pelo que, o quantum indemnizatório a atribuir à A. deverá ser reduzido tomando por base a necessidade de 4 horas diárias.
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- Nessa medida, afigura-se excessiva a indemnização fixada extravasando o que se reputa de equitativo, à luz dos factos provados, das regras da boa prudência, do bom senso prático e da justa medida das coisas.
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- Aliás, a terceira pessoa que foi "contratada" para auxiliar a Autora mudou-se para sua casa com as três filhas. Esta circunstância tem necessariamente influência no montante a arbitrar à Autora pelos encargos que esta tem e terá com a pessoa que a auxilia, os quais serão necessariamente menores quando essa terceira pessoa vive em casa da Autora juntamente com as suas três filhas, assim não suportando qualquer despesa própria.
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- Efetivamente, a A. presta assistência/apoio à "terceira pessoa" e bem assim a "terceira pessoa" presta assistência à A.. Estamos perante um apoio mútuo- sendo a Autora auxiliada nas tarefas do seu dia-a-dia pela amiga em contrapartida do alojamento da testemunha e das suas três filhas em casa da Autora sem suportarem qualquer renda e/ou despesa-, assim não se justificando, de todo, a atribuição de um montante que, mensalmente, ascenderá a cerca de € 750,00/mês.
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- Nada consta, pois, sobre o modo como tal assistência será prestada: se por via de contratação laboral, de prestação de serviço ou de ajuda familiar.
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- Por essa razão, não pode a Veneranda Relação contemplar no cálculo da indemnização 14 mensalidades. Devendo ser contempladas apenas 12 mensalidades no quantum indemnizatório.
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- A Veneranda Relação refere que €750*14*42 anos perfaz o montante de €441.000,00, corrigindo tal montante para €425.000,00, "considerando a taxa de inflação e o desconto relativo ao recebimento antecipado". Pergunta-se a V. Exa. somente €16.000,00 (?!) 35ª - Ora, não pode deixar de funcionar fatores corretivos no quantum indemnizatório, o principal dos quais se reporta ao recebimento antecipado de todo o montante, o que, com o devido respeito, a veneranda Relação não o faz! 36ª - O Tribunal da Relação sempre teria de ter em conta o recebimento antecipado de todo o capital.
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- Ora, o facto de ocorrer a antecipação, de uma só vez, do pagamento de todo o capital, introduzir-se-á, para o efeito, uma dedução de forma a evitar um enriquecimento injustificado à custa de outrem e que se poderá situar entre 1/3 e 1/4.
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- Face ao arbitramento da quantia única de € 425.000,00 não se faz qualquer capitalização, corrigindo apenas o valor.
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- Ora, a 1,5% ao ano, os 441.000,00 € apurados pelo Tribunal da Relação capitalizados resultariam em €235.974,36 !!! 40 ª - CAPITALIZAÇÃO: FÓRMULA: CF:(1+i)n CF= Capital Final i = Taxa de Juro n= Período (anos) Ci= Capital Inicial Capital Final Cf Juro periodo n Capital inicial Ci DPF 235 974,36 3ª pessoa 441 000,00 € 1,5% 42 € - medicação € - fisioterapia € - consultas € - deslocações € - canadiana € - carro € - 235 974,36 € 41ª - Na verdade, a admitir-se a atribuição de uma indemnização nos moldes em que o fez a Veneranda Relação estar-se-á a transformar a atribuição de uma compensação numa forma de...
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