Acórdão nº 650/19 de Tribunal Constitucional (Port, 13 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução13 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 650/2019

Processo n.º 1158/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificada do Acórdão n.º 564/2019, de 17 de outubro de 2019 (acessível, como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a arguição de nulidade, bem como o pedido de reforma do Acórdão n.º 348/2019 (o qual, por sua vez, indeferira a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 241/2019), vem a recorrente, A., Lda., requerer a sua reforma, com fundamento no disposto no artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 1070-1072):

«A., Lda., recorrente nos autos de à margem identificados, em que é recorrida B., vem, nos termos das alíneas a) e b), do n.º 2, do art.º 616º do CPCivil, aplicável ex vi do art.º 69º da Lei 27/82, de 15 de novembro, requerer a REFORMA do douto Acórdão de 17/10/2019, de fls., o que faz com os fundamentos seguintes:

1. Por requerimento de 2019/07/10 argui-se a nulidade do Acórdão n.º 348/2019, de 19/06/2019 e requereu-se também a sua reforma.

2. Pelo douto Acórdão agora em causa ter-se-á, pretensamente, decidido a arguição de nulidade, por um lado, e o pedido de reforma, por outro, indeferindo ambos.

3. Diga-se que, haverá alguma culpa própria, por parte da ora Requerente, quando suscitou, de forma cumulativa, a arguição de nulidade e, em simultâneo, o pedido de reforma do mesmo Acórdão n.º 348/2019.

4. Efetivamente, esse procedimento, acabou por tornar menos claras as questões processuais colocadas a este Venerando Tribunal, ocasionando o Acórdão de 17/10/2019, relativamente ao qual, se tornou inevitável suscitar, autónoma e especificamente, o presente pedido de reforma.

5. Efetivamente, temos para nós que a posição adotada relativamente à arguição de nulidade anteriormente suscitada, no sentido de a indeferir, não põe em causa, nem compromete, a circunstância e o facto do Acórdão a que nos reportamos enfermar de erro na qualificação jurídica dos factos em causa nos autos e, ainda, pelo facto do processo conter elementos bastantes que implicam, necessariamente, decisão diversa da proferida.

6. No Acórdão em causa entendeu-se não existir nulidade por omissão de pronúncia e, de uma assentada, passou-se para o entendimento de não haver lugar à requerida reforma da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT