Acórdão nº 00089/10.4BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J. P. M. L., NIF XXX XXX XXX e domicílio na Urbanização da R... da P..., lote 30, 4XXX-XXX, M… de B…, instaurou acção de execução de sentença contra o Município de M... de B..., com sede no Largo C… de V… R…, 4XXX-XXX, pedindo: “Termos em que, autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença/acórdão exequendo, deve a presente petição ser recebida, com cumprimento dos ulteriores termos previstos no artigo 177º e seguintes do CPTA, determinando-se, a final, a execução da sentença/acórdão nos termos aqui requeridos, condenando-se ainda o executado em custas e procuradoria”.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela foi julgada procedente a acção e, em consequência: -declarada não verificada causa legítima de inexecução do Acórdão proferido no processo principal; -condenado o Executado a, no prazo de 30 (trinta) dias, retomar o procedimento concursal, devendo o mesmo Júri proceder à apreciação das eventuais pronúncias apresentadas pelos interessados no âmbito do seu direito de participação procedimental, proferir deliberação final e elaborar a versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos, submetendo a mesma a homologação. Após a homologação, deverão ser contratados pelo Executado os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal, com eles sendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Executado formulou as seguintes conclusões: A. O presente processo tem por objeto a apreciação da legalidade e validade da causa legítima de inexecução do julgado anulatório formado no processo n.º 89/10.4BEMDL que houvera sido invocada pelo Recorrente, i.e., através do presente recurso pretende a Recorrente que sejam julgadas como legítimas as causas de inexecução invocadas no Despacho proferido pelo Recorrente - ofício com referência OF 324/2015, datado de 06 de fevereiro de 2015 - através do qual o Recorrente justificou a impossibilidade de retomar o procedimento concursal comum, para provimento, por tempo indeterminado, de três postos de trabalho de carreira/categoria de técnico superior (professor), cujo aviso foi publicado em Diário da República no dia 01 de setembro de 2009.

B. Por sentença datada de 14 de novembro de 2017, considerou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que não existe qualquer causa legítima de inexecução da sentença (primitiva) de anulação do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de M... de B... datado de 18 de novembro de 2009, termos em que condenou o Recorrente a, no prazo de 30 dias, retomar o procedimento concursal “(…) devendo o mesmo Júri proceder à apreciação das eventuais pronúncias apresentadas pelos interessados no âmbito do seu direito de participação procedimental, proferir deliberação final e elaborar a versão final da lista unitária de ordenação final dos candidatos, submetendo a mesma a homologação. Após a homologação deverão ser contratados pelo Executado os três candidatos habilitados naquele procedimento concursal, com eles sendo celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado.”.

C. Porém, a verdade é que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, ao decidir como decidiu, não atendeu, sequer, às especiais nuances e particularidades que, in casu, se impõem. Com efeito, e volvidos mais de 8 anos desde que foi determinada a cessação daquele procedimento concursal comum, não se antevê qual o efeito prático útil que possa advir da sua retoma: aliás, e como bem se compreenderá, volvidos cerca de 8 anos desde a cessação do procedimento concursal comum sem que o mesmo tenha sido retomado e sem que tenha sido contratado, pois, qualquer trabalhador para integrar a carreira/categoria de técnico superior (professor), o Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de M... de B..., datado de 18 de novembro de 2009, consolidou-se, definitiva e irremediavelmente, na ordem jurídica.

D. Com efeito, e atendendo à absoluta desnecessidade do Recorrente contratar alguém para os seus quadros para o exercício das funções de professor, nos termos delimitados naquele procedimento concursal, a Recorrente não tem qualquer função/tarefa para atribuir ao Recorrido, o que significa, pois, que este, ao ser contratado, ver-se-ia confrontado com uma ausência total de quaisquer tarefas.

E. Assim, e na presente data, verifica-se, não só a absoluta desnecessidade, mas, também, e consequentemente, a impossibilidade de retomar aquele procedimento concursal e de substituir o Despacho proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de M... de B..., datado de 18 de novembro de 2009, por um ato administrativo que determine a retoma daquele concurso.

F. Em cumprimento do disposto nos artigos 40.º e 41.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou no ano de 2010 um plano de saneamento financeiro mediante o qual se obrigou à contenção da despesa com o pessoal durante o período de saneamento financeiro, razão pela qual o Recorrente encontrava, naquela data, legalmente impedido e impossibilitado de criar novos lugares no mapa de pessoal.

G. Por outro lado, e atento o disposto no n.º 1 do art.º 62.º e no n.º 1 e 2 do art.º 64.º, ambos da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, apenas se revelava admissível o recrutamento de novos trabalhadores em situações verdadeiramente excecionais, i.e., quando fosse “(…)imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa; [ou quando fosse] (…) demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.”.

H. Deste modo, e face ao bloco de legalidade que supra se expôs, é patente que caso o Recorrente procedesse à contratação do aqui Recorrido, a sua atuação seria ilegal porque violadora dos compromissos orçamentais assumidos, termos em que não se apreende como pôde concluir o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que o plano de saneamento financeiro, a que o Recorrente se vinculou, não representa uma causa de impossibilidade absoluta de inexecução nos termos do art.º 163.º do CPTA.

I. Ademais, e contrariamente ao sustentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que considera ser, in casu, aplicável o disposto no n.º 5 do art.º 62.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, sempre importa referir que não se encontra preenchido o âmbito de previsão daquela norma legal porquanto não se pode considerar que estejamos perante “pessoal necessário” para assegurar o exercício daquelas atividades.

J. Acresce ainda que, e mais uma vez contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, não faz qualquer sentido, no entender do Recorrente, distinguir, para efeitos de aplicação da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro e da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, a abertura de novos procedimentos concursais da “mera retoma de um que ilegalmente não foi concluído”: na verdade, o que releva para que possa ser transporto para o presente caso as regras restritivas e limitativas de contratação impostas naqueles Diplomas legais, é que, no momento em que iria operar a execução/retoma do procedimento concursal, com a consequente obrigação da Recorrente contratar os candidatos que viessem a ser habilitados aqueles Diplomas legais se encontrassem em vigor, nada mais.

K. Quanto ao facto de inexistir um lugar vago no quadro de pessoal do Recorrente onde o Recorrido possa a vir ser integrado, importa referir que, desde a data do trânsito em julgado da sentença (primitiva) proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (13 de outubro de 2014) até, pelo menos, à data em que houvera sido interposta a ação de execução de sentença no âmbito do processo n.º 89/10.4BEMDL-A, o Recorrente não dispunha – tal como ainda não dispõe! -, no seu quadro de pessoal, de qualquer lugar vago para ser preenchido pelo Recorrido, o que constitui, pois, um impedimento objetivo e irremovível que obsta à retoma do procedimento concursal (cfr. n.º 1 do art.º 163.º do CPTA).

L. Na verdade, a inexistência de um lugar vago/apto a ser preenchido pelo Recorrido, não se reconduz, conforme quer fazer crer o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a uma mera dificuldade ou onerosidade de execução, mas, sim, a uma verdadeira impossibilidade absoluta de contratação porquanto não se encontra na disponibilidade do Recorrente a criação de um lugar especificamente para o prosseguimento do concurso.

M. Quanto à inexistência de lugar disponível para integrar o Recorrido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela vem ainda alegar que tal facto apenas poderá ser imputável ao Recorrido: ora, atendendo a tal constatação, sempre terá o Recorrente que concluir que o Tribunal ignora, por completo, todas as normas legais invocadas pelo aqui Recorrente e das quais resultava, expressamente, e sem que o Recorrente a tal houvesse dado causa, importantes e duras limitações e restrições à contratação de trabalhadores.

N. Por seu turno, para além de todo o circunstancialismo que supra...

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