Acórdão nº 00740/19.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução27 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO P. J. D. M. instaurou processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a Ordem dos Nutricionistas, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que esta seja intimada a permitir a sua inscrição como membro efectivo da Ordem dos Nutricionistas, e, caso se entenda, retroactivamente, que se tornem inválidos todos os actos praticados pela mesma, que sejam considerados nulos ou anuláveis, nomeadamente, os respeitantes ao indeferimento da inscrição do Requerente na ordem dos nutricionistas e os inerentes às queixas apresentadas pelo crime de usurpação de funções.

Subsidiariamente, para o caso de ser entendido não estarem preenchidos os pressupostos para o uso da intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, requereu a convolação da intimação numa providência cautelar, nos termos do disposto no artigo 11º- A do CPTA, na qual solicita que a Requerida, seja condenada no mesmo pedido, embora a título provisório, feito no âmbito da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ou noutras medidas que o tribunal entenda mais adequadas.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a intimação e absolvida a Entidade Requerida dos pedidos.

Desta vem interposto recurso.

Alegando o Requerente concluiu: 1) O Tribunal a quo, não notificou o Requerente do despacho liminar, desta forma, deverá, nos termos do artigo 195.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a omissão de tal despacho liminar deverá ser declarada nula, nos termos do n.º 2 do referido artigo.

2) O Tribunal a quo, não se pronunciou sobre os requerimentos, que o Requerente deu entrada; 3) O Tribunal na sentença proferida, decidiu absolver a presente intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, por considerar que não estão preenchidos os requisitos, porém, a mesma deveria ter sido indeferida, no prazo de 48 horas, por despacho liminar, já que a Requerida não acrescentou nada aos autos, na sua Contestação, que levasse o Tribunal a quo a tomar posição distinta; 4) O Tribunal a quo na sentença extravasa ao pronunciar-se sobre mais do que foi pedido, dando origem à situação de pronúncia ultra petítum; 5) O Tribunal a quo não deu a possibilidade ao Requerente de exercer o seu direito ao contraditório; 6) Em momento algum, a aqui Requerida invoca excepção do acto confirmativo, nem na sua própria Contestação, tendo a plena consciência que não se trata de um acto confirmativo, já que é possuidora dos elementos e documentos que comprovam que não estamos perante um acto confirmativo.

7) Tendo em conta as nulidades suscitadas, determine-se a procedência das mesmas, com as devidas consequências legais, aproveitando-se o aduzido nos respetivos articulados, dando a possibilidade da realização da audiência de julgamento correspondente ao formalismo inerente à presente ação e a concretização de outras diligências adequadas para alcançar a verdade material dos factos, para a procedência do pedido do Requerente.

8) Caso assim não se entenda, requer-se a respetiva convolação para providência cautelar.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça! A Requerida juntou contra-alegações, concluindo:

  1. O Recorrente interpôs recurso de apelação, nos termos do artigo 144.º do CPTA, para o Tribunal Central Administrativo Sul, mas sendo a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto é, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, competente para conhecer do presente recurso o Tribunal Central Administrativo Norte.

  2. Com efeito, deverá o Tribunal a quo remeter o processo para o tribunal competente, i.e, para o Tribunal Central Administrativo Norte.

  3. Não se descortina o interesse processual do Recorrente ao invocar a não notificação do despacho de admissão liminar, dado que tal omissão, nunca a prejudicaria, mas antes a beneficiaria – improcedendo assim a conclusão 1) das alegações; D) De qualquer modo, a Recorrente confunde a admissibilidade do pedido com a procedência do pedido; no despacho liminar a proferir nas primeiras 48 horas, o juiz deve assegurar-se que se trata de um pedido que caiba neste meio processual e que tem subjacente uma questão de grande urgência. Esse despacho não se pronuncia sobre o mérito! E) De resto, a inimpugnabilidade de um ato administrativo é uma exceção dilatória, a qual, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, do CPTA, é de conhecimento oficioso.

  4. O argumento do Recorrente relativamente ao não exercício do contraditório relativamente às questões prévias não procede, uma vez que o Tribunal notificou o Recorrente da resposta para esse efeito, tendo tal prazo sido precludido – improcedendo assim a conclusão 2) das alegações.

  5. Tendo até o Recorrente tido intervenção no processo posteriormente a tal despacho, não poderia ter o Tribunal chegado a outra conclusão, senão a de que o Recorrente tinha prescindido o seu direito de exercer o contraditório.

  6. Ademais, o Recorrente afirma que existe uma omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º do CPC, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre os requerimentos por si apresentados, mas da consulta ao processo através da plataforma SITAF pode verificar-se que os requerimentos apresentados têm data posterior ao da elaboração da sentença – para além de terem um conteúdo que não se prende com questões que caberia serem respondidas na Sentença.

  7. Alega ainda o Recorrente que a Recorrida, na sua resposta à intimação, não invocou a exceção do ato confirmativo, mas, uma vez mais, tal não corresponde à verdade, já que a Recorrida dedicou o capítulo II da sua resposta a tal questão, concretamente entre os artigos 6 a 14 – improcedendo assim as conclusões 3) e 4) das alegações.

  8. Seja como for, não corresponde à verdade que não foi dada possibilidade de contraditório ao Recorrente, pois o mesmo foi notificado da resposta da Recorrida e tendo já uma intervenção no processo em data posterior à referida notificação, o Tribunal a quo só poderia ter concluído aquando da elaboração da sentença que o Recorrente tinha prescindido do seu direito ao contraditório – improcedendo assim a conclusão 5) das alegações.

  9. O ato praticado a 12 de fevereiro de 2019, tendo-se limitado a reiterar com os mesmos fundamentos a decisão tomada em 2016 é um ato meramente confirmativo e, por isso, inimpugnável nos termos do artigo 53.º do CPTA, conforme alegado na contestação – improcedendo assim a conclusão 6) das alegações.

  10. As conclusões 5) e 6) do recurso são, além de improcedentes, absolutamente contraditórias entre si: se a então Requerida nada referiu quanto ao ato afirmativo (o que não é verdade, como se viu) então não poderia haver violação do contraditório: se a ora Recorrida não deduziu exceções, então o Recorrente nada tinha para se pronunciar.

  11. As conclusões 7) e 8) não estão alicerçadas em nenhum argumento formulado no restante corpo das alegações.

Nestes termos e nos mais de Direito: Deve a questão prévia ser julgada procedente e, consequentemente, o processo ser remetido ao Tribunal Central Administrativo Norte e não ao Tribunal Central Administrativo Sul.

Em qualquer caso, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado e, em consequência, ser mantida a sentença de 3 de junho de 2019, que julgou a intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias improcedente.

O Ministério Público não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO - Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Requerente é licenciado em Nutrição Humana, Social e Escolar, e exerce a actividade profissional de nutricionista há vinte anos no Hospital Distrital da F… da F… e e em diversas Clínicas – cf. doc. 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 a 46.

  1. O Requerente, em 30 de Março de 2012, requereu a sua inscrição na Ordem dos Nutricionistas, ao abrigo do disposto no Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n° 51/2010, de 14 de Dezembro e do Regulamento Provisório de Inscrição (Regulamento n° 606/2011, de 21 de Novembro) – cf. doc. 49 junto com a p.i.; 3. A Entidade requerida indeferiu a sua pretensão em 27/04/2012, com fundamento em que, a Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar apenas confere 180 ECTS e o Regulamento de Inscrição exige pelo menos 240 ECTS - artigo 2°, n° 3, alínea a) do regulamento de inscrição – cf. doc. 50 da p.i.

  2. Em 10 de Maio de 2012, o Requerente recorreu da decisão de indeferimento proferida pela Requerida - cf. doc. 51 da p.i.

  3. Em 11 de Junho de 2012, a Requerida respondeu reiterando o proferido anteriormente, invocando ainda, que para o acesso à profissão de nutricionista a licenciatura deve ser ministrada por estabelecimento de ensino superior universitário, sendo a licenciatura em Nutrição Humana Social e escolar, a qual o requerente é detentor, ministrada em estabelecimento de ensino superior politécnico – cf. doc. 52 junto com a p.i..

  4. O Requerente, em 15 de Junho de 2012, remeteu nova carta a pedir a reapreciação do seu pedido de inscrição e a Requerida em 2 de Julho de 2012, vem reiterar a sua decisão anterior – cf. doc. 53 e 54 juntos com a p.i..

  5. Em 2 de Março de 2016, já na vigência da Lei n° 126/2015, de 3/9, que procedeu à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, conformando-o com a Lei n° 2/2013, de 10/1, que estabelecera o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o requerente representado pela sua mandatária, solicitou novamente a sua inscrição, não tendo obtido qualquer resposta – cf doc. 55 junto com a p.i.

  6. A mandatária do requerente faz uma exposição à Requerida em 29 de Abril de 2016, da qual obteve resposta em 23 de agosto de 2016, mantendo o indeferimento pelos mesmos argumentos – cf. doc. juntos com a p.i..

  7. Por ofício datado de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT