Acórdão nº 860/10.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: P…….. – S……. S.A e Exmo. Representante da Fazenda Pública.

RECORRIDOS: Os mesmos.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou parcialmente procede te a impugnação deduzida contra a liquidação de IMT no montante de € 74.546,29 e juros compensatórios.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:I) Conclusões do Recurso de P……… I- Salvo o devido respeito, não podia a sentença a quo considerar provada caducidade da lsenção tributária à impugnante, por existência de revenda para efeitos do CIMT, quando inexiste no processo qualquer elemento que demonstre ter sido essa a vontade real das partes.

Retira-se claramente da escritura e da declaração do Banco ….., que a intenção de construção de uma moradia no imóvel que foi o objecto de negócio.

11 -A construção dessa moradia impede que a posterior venda do imóvel seja considerada revenda para efeitos do CIMT.

111 - A Referência à compra para revenda é resultado de um erro de interpretação do conceito de revenda.

IV- O Tribunal a quo não procedeu à devida interpretação do conceito de revenda, essencial para a decisão da causa.

V - Com o devido respeito o Tribunal a quo não procedeu à correcta interpretação do art.º 11 n°5 do CIMT cuja ratio pretende evitar que a uma isenção para revenda se suceda outra isenção para revenda.

VI - O Tribunal a quo não procedeu à inquirição de testemunhas situação que se mostrou prejudicial para a descoberta da verdade .

VIl - A ora Recorrente nunca foi notificada para se pronunciar sobre a dispensa de inquirição de testemunhas que arrolou.

VIII - Tivesse havido inquirição de Testemunhas e o Tribunal a quo teria percebido que a referência à revenda consubstancia um lapso e que as partes não tinham naquele momento presente o conceito de revenda para efeitos do CIMT.

IX Pelo que, a sentença a quo, ao não respeitar o principio de contraditório e a furtar a impugnante de produzir prova testemunhal, e ao cingir a prova aos elementos documentais, não conheceu de meios de prova relevantes.

X Sendo que também por esta razão deve ser revogada a sentença, na parte em que tacitamente, indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas na petição inicial, se na petição inicial são alegados factos com relevo para a apreciação desses outros vícios e a prova testemunhal é adequada à sua aferição.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e em consequência ser revogada a sentença recorrida Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! IIConclusões do recuso do Exmo. Representante da Fazenda Pública II) No caso dos autos, entendeu a douta sentença que não obstante a indicação ao ora Impugnante do montante sobre o qual os juros incidiram e bem assim do período no qual se compreendem, a liquidação de juros compensatórios não se encontra devidamente fundamentada porque não foi notificada ao contribuinte a taxa aplicada para obter o valor dos juros compensatórios devidos.

III) Verifica-se, todavia, que os elementos que foram dados a conhecer ao contribuinte permitem o conhecimento da taxa de juros aplicada.

IV) Ao Impugnante (além das razões para a liquidação corporizadas no Relatório e Inspecção) foi dado conhecer o montante sobre o qual os juros incidiram, o período no qual se compreendem, e também o efectivo resultado da operação de liquidação dos juros compensatórios, a qual consubstancia uma mera operação aritmética V) E pela operação aritmética inversa da que levou ao apuramento do montante de juros compensatórios comunicado ao contribuinte, i.e., dividindo o valor de € 9452.04 pelo valor sobre o qual incidiu a taxa, € 65.094,25, e pelo n.º de dias correspondente ao período a que os juros respeitam, 1325, obtemos o valor da taxa diária de juro aplicada, isto é 0,00011.

VI) Valor correspondente a uma taxa anual 4% (valor da taxa de juros legal e de juros compensatórios à data dos factos) VII) Verifica-se, deste modo, que a liquidação de juros compensatórios notificada ao Impugnante se encontra fundamentada nos termos do art. 35º n.º 9 da LGT, pois, não obstante não se encontrar indicado expressamente o valor da taxa diária de juros ou da taxa anual, a mesma resulta necessariamente dos valores comunicados ao Impugnante.

VIII) Assim, perante os valores comunicados ao Impugnante, dos quais decorre também a possibilidade de confirmar qual o valor da taxa efectivamente aplicada, resulta evidente que ao contribuinte foram dados todos os meios necessários para a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente, encontrando-se, nessa medida, cumpridas as exigências legais de fundamentação, nomeadamente previstas no art. 35º n.º 9 da LGT, que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente IX) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não devendo por isso ser confirmada.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência dos recursos e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação quanto à liquidação do IMT e procedente a liquidação relativa a juros compensatórios, por falta de fundamentação.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) Em 26.01.2005 a Impugnante celebrou escritura pública de compra e venda junto do sexto cartório notarial de Lisboa, através da qual declarou comprar para revenda o lote de terreno para construção, designado por lote …-14, sito na Q…….., freguesia e concelho de C……, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 81…, e inscrito na matriz sob o nº 119… (cfr. fls. 94 a 97 da Reclamação Graciosa apensa, cujo conteúdo se dá por...

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