Acórdão nº 860/10.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO REBELO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: P…….. – S……. S.A e Exmo. Representante da Fazenda Pública.
RECORRIDOS: Os mesmos.
OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou parcialmente procede te a impugnação deduzida contra a liquidação de IMT no montante de € 74.546,29 e juros compensatórios.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:I) Conclusões do Recurso de P……… I- Salvo o devido respeito, não podia a sentença a quo considerar provada caducidade da lsenção tributária à impugnante, por existência de revenda para efeitos do CIMT, quando inexiste no processo qualquer elemento que demonstre ter sido essa a vontade real das partes.
Retira-se claramente da escritura e da declaração do Banco ….., que a intenção de construção de uma moradia no imóvel que foi o objecto de negócio.
11 -A construção dessa moradia impede que a posterior venda do imóvel seja considerada revenda para efeitos do CIMT.
111 - A Referência à compra para revenda é resultado de um erro de interpretação do conceito de revenda.
IV- O Tribunal a quo não procedeu à devida interpretação do conceito de revenda, essencial para a decisão da causa.
V - Com o devido respeito o Tribunal a quo não procedeu à correcta interpretação do art.º 11 n°5 do CIMT cuja ratio pretende evitar que a uma isenção para revenda se suceda outra isenção para revenda.
VI - O Tribunal a quo não procedeu à inquirição de testemunhas situação que se mostrou prejudicial para a descoberta da verdade .
VIl - A ora Recorrente nunca foi notificada para se pronunciar sobre a dispensa de inquirição de testemunhas que arrolou.
VIII - Tivesse havido inquirição de Testemunhas e o Tribunal a quo teria percebido que a referência à revenda consubstancia um lapso e que as partes não tinham naquele momento presente o conceito de revenda para efeitos do CIMT.
IX Pelo que, a sentença a quo, ao não respeitar o principio de contraditório e a furtar a impugnante de produzir prova testemunhal, e ao cingir a prova aos elementos documentais, não conheceu de meios de prova relevantes.
X Sendo que também por esta razão deve ser revogada a sentença, na parte em que tacitamente, indeferiu a inquirição de testemunhas arroladas na petição inicial, se na petição inicial são alegados factos com relevo para a apreciação desses outros vícios e a prova testemunhal é adequada à sua aferição.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado, e em consequência ser revogada a sentença recorrida Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! IIConclusões do recuso do Exmo. Representante da Fazenda Pública II) No caso dos autos, entendeu a douta sentença que não obstante a indicação ao ora Impugnante do montante sobre o qual os juros incidiram e bem assim do período no qual se compreendem, a liquidação de juros compensatórios não se encontra devidamente fundamentada porque não foi notificada ao contribuinte a taxa aplicada para obter o valor dos juros compensatórios devidos.
III) Verifica-se, todavia, que os elementos que foram dados a conhecer ao contribuinte permitem o conhecimento da taxa de juros aplicada.
IV) Ao Impugnante (além das razões para a liquidação corporizadas no Relatório e Inspecção) foi dado conhecer o montante sobre o qual os juros incidiram, o período no qual se compreendem, e também o efectivo resultado da operação de liquidação dos juros compensatórios, a qual consubstancia uma mera operação aritmética V) E pela operação aritmética inversa da que levou ao apuramento do montante de juros compensatórios comunicado ao contribuinte, i.e., dividindo o valor de € 9452.04 pelo valor sobre o qual incidiu a taxa, € 65.094,25, e pelo n.º de dias correspondente ao período a que os juros respeitam, 1325, obtemos o valor da taxa diária de juro aplicada, isto é 0,00011.
VI) Valor correspondente a uma taxa anual 4% (valor da taxa de juros legal e de juros compensatórios à data dos factos) VII) Verifica-se, deste modo, que a liquidação de juros compensatórios notificada ao Impugnante se encontra fundamentada nos termos do art. 35º n.º 9 da LGT, pois, não obstante não se encontrar indicado expressamente o valor da taxa diária de juros ou da taxa anual, a mesma resulta necessariamente dos valores comunicados ao Impugnante.
VIII) Assim, perante os valores comunicados ao Impugnante, dos quais decorre também a possibilidade de confirmar qual o valor da taxa efectivamente aplicada, resulta evidente que ao contribuinte foram dados todos os meios necessários para a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela autoridade que praticou o acto, de forma a poder saber-se claramente as razões por que decidiu da forma que decidiu e não de forma diferente, encontrando-se, nessa medida, cumpridas as exigências legais de fundamentação, nomeadamente previstas no art. 35º n.º 9 da LGT, que visam, afinal, que o contribuinte possa optar conscientemente entre o conformar-se com o acto, aceitando a sua legalidade, ou contra ele reagir administrativa ou contenciosamente IX) A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não devendo por isso ser confirmada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência dos recursos e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar improcedente a impugnação quanto à liquidação do IMT e procedente a liquidação relativa a juros compensatórios, por falta de fundamentação.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) Em 26.01.2005 a Impugnante celebrou escritura pública de compra e venda junto do sexto cartório notarial de Lisboa, através da qual declarou comprar para revenda o lote de terreno para construção, designado por lote …-14, sito na Q…….., freguesia e concelho de C……, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 81…, e inscrito na matriz sob o nº 119… (cfr. fls. 94 a 97 da Reclamação Graciosa apensa, cujo conteúdo se dá por...
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