Acórdão nº 509/06.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou procedente a presente ação administrativa especial, tendo por objeto a decisão do Diretor de Finanças de Lisboa, que incidiu sobre o pedido de revisão apresentado nos termos do artigo 91.º da Lei Geral Tributária (LGT), que considerou como desistência do pedido de revisão a não comparência às reuniões marcadas pelo perito do contribuinte.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: A) Vem o presente recurso jurisdicional interposto do saneador-sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa de 16/11/2011, que julgou improcedente a excepção arguida de erro na forma do processo e anulou o acto praticado pelo Réu e ora Recorrente, datado de 15/11/2005, que decidiu pela desistência do pedido de revisão apresentado pela mesma nos termos do art. 91° da LGT, com fundamento na não comparência do perito por si indicado às reuniões de 07/11/2005 e 14/11/2005.

B) Ao assim decidir, a aliás, douta sentença recorrida procedeu a errado julgamento quanto à verificação do erro na forma de processo, bem como, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, não podendo, pois, ser mantida.

C) A LGT consagrou no art. 86.°, n° 3, o princípio da impugnação unitária do acto tributário, de acordo com o qual, na impugnação do acto tributário de liquidação, os actos preparatórios da liquidação não são autonomamente impugnáveis, sem prejuízo da sua ilegalidade poder ser arguida na impugnação do referido acto. Princípio reafirmado no art. 66° da LGT, que refere expressamente que a decisão final do procedimento tributário pode ser impugnada a final com fundamento na ilegalidade.

D) Nessa medida, qualquer ilegalidade do procedimento de revisão é susceptível de ser impugnada no ataque ao acto tributário de liquidação, cfr. o art. 54° do CPPT.

E) Refira-se, aliás, que tem sido uniformemente entendido pela Jurisprudência que a decisão final do procedimento de revisão não é atacável directamente, devendo eventuais ilegalidades ocorridas ser arguidas no ataque final do acto tributário, isto é, na liquidação.

F) Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a acção administrativa especial não é o meio processual próprio para pôr em causa a legalidade da liquidação incluindo naturalmente, os procedimentos preparatórios do acto tributário ou as irregularidades do procedimento de liquidação.

G) Tanto assim é verdade que, na petição inicial, é pedida a revogação da decisão da Direcção de Finanças de Lisboa que considerou como desistência do procedimento de revisão, a não comparência do perito indicado pela Requerente às reuniões marcadas para 07/11/2005 e 14/11/2005, em virtude de não ter chegado a ocorrer a notificação do perito por si indicado, e, em consequência, a anulação, igualmente, das liquidações adicionais que se lhe seguiram, bem como, a declaração da caducidade do direito à liquidação dos tributos em referência, ocorrida em 31/12/2004, H) Pelo que, competindo ao Autor e ora Recorrido, definir o objecto do litígio através da dedução da sua pretensão, enunciando o pedido e alegando os factos que integram a causa de pedir, a discussão trazida a juízo implica a apreciação da legalidade da liquidação de IVA e de IRC, apreciação que deverá ser objecto de impugnação autónoma para cada um dos tributos.

I) Não cabia assim ao Tribunal apreciar a legalidade do procedimento de revisão, mas, quanto muito, convolar o processo na forma processual correcta no pressuposto de estar verificado o requisito legal da tempestividade.

J) Ao contrário do entendimento sufragado na sentença recorrida, está correcta e conforme à lei a decisão da AT que considerou a desistência do pedido de revisão por não justificação da falta à primeira reunião e por falta à segunda reunião do perito do contribuinte, de acordo com o n° 6, do art. 91° da LGT.

L ) Dos factos dados como provados, resulta que o perito do contribuinte não compareceu a nenhuma das reuniões marcadas, nem justificou as faltas dadas, o que deu causa à decisão do ora Recorrente de considerar a referida falta como desistência do pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do disposto do n° 6 do art. 91° da LGT.

M) Na verdade, quando o perito do contribuinte faltou à primeira reunião, falta que nem sequer justificou, o contribuinte — fora igualmente notificado por carta registada com aviso de recepção, da data e local de realização das duas reuniões previstas no n°6 do art. 91° da LGT, com a advertência, inclusive, de providenciar para que o perito estivesse presente - já sabia quando e onde iria ter lugar a segunda reunião.

N) Pelo que foi com o conhecimento do contribuinte, ora Recorrido, que o perito por si indicado se esquivou a estar presente em ambas as reuniões marcadas com o único propósito de protelamento do acto de liquidação, para que só fosse possível efectivar-se a sua emissão após o termo do prazo de caducidade.

O) Independentemente de não ter levantado o aviso de recepção, o perito do contribuinte foi efectivamente notificado da segunda reunião.

P) Isto porque o formalismo da notificação não tem uma natureza ritualista, mas visa apenas garantir ao notificando o conhecimento do acto notificado, porquanto, R) Tendo ficado o contribuinte a saber o conteúdo do acto notificado, isto é, a data da primeira e da segunda reunião do procedimento de revisão, não tinha a AT de enviar uma nova carta que, no fundo, se destinaria a informar daquilo que já sabia, ou seja, a data da segunda reunião.

S) Refira-se que o entendimento da sentença recorrida de que a notificação da segunda reunião teria obrigatoriamente de ocorrer após a falta do perito do contribuinte à primeira reunião, não é compatível com o facto de a segunda reunião se ter de efectuar obrigatoriamente após cinco dias da data da primeira, prazo que é praticamente impossível de cumprir por meio de carta registada, uma vez que o prazo para o seu levantamento é normalmente superior.

T) Para além de que, havendo aviso de recepção, a notificação efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do notificando, presumindo-se neste caso que a notificação foi oportunamente entregue ao destinatário, cfr. n° 3 do art. 39° do CPPT.

U) Não tinha, pois, a AT que convocar o perito do contribuinte por uma segunda carta registada com aviso de recepção, pelo que deve considerar-se que a notificação para a reunião foi concretizada na pessoa do gerente da I..... Lda, contrariamente ao decidido pela sentença a quo.

V) Por fim, e independentemente de a caducidade do direito à liquidação de IVA e IRC do ano de 2001 só poder ser conhecida e decidida no âmbito do processo de impugnação judicial, sempre se dirá que não se aplica ao caso dos autos o n°2 do art. 45° da LGT, em que só estão contemplados os casos em que há aplicação à situação do sujeito passivo, dos indicadores objectivos de actividade referidos no art. 89° da LGT.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, dar-se como verificado o erro na forma de processo, com todas as legais consequências, ou, caso assim não se entenda, julgar-se improcedente por não provada a acção administrativa especial, absolvendo-se o ora Recorrente do pedido”.

*** A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul teve vista ao abrigo do artigo 146.º do CPTA.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: 1. A impugnante é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social a actividade de comércio a retalho (cf. print da “visão do contribuinte”, a fls. 23 do processo administrativo tributário, de ora em diante designado PAT).

  1. A A. foi submetida a acção inspectiva realizada pelos serviços de inspecção tributária da direcção de finanças de Lisboa em sede de IVA e IRC, tendo por objecto o exercício de 2001 (cf. ofício 5……. da direcção de finanças de Lisboa, a fls. 53 e 54 do PAT).

  2. Concluída a acção inspectiva referida no ponto anterior, foi decidida a correcção da matéria colectável do exercício de 2001 apurada com recurso a métodos indirectos relativamente a IVA e IRC, tendo sido fixada em EUR 41.857,33 relativamente a IRC, e em EUR 5.340,27 relativamente a IVA (cf. ofício 5…… da direcção de finanças de Lisboa, a fls. 53 e 54 do PAT).

  3. Em 7 de Outubro de 2005, a A. apresentou um pedido de revisão da matéria colectável dirigido ao director de finanças de Lisboa, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. cópia do requerimento a fls. 49-51 do PAT).

  4. No pedido de revisão referenciado no ponto anterior, a autora alegou os fundamentos de discordância com o imposto apurado através de métodos indirectos relativamente ao exercício de 2001 e nomeou como perito seu representante o economista F....., com escritório na Av………, 41, 3.º, Gabinete 3….., …….Lisboa (cf. ofício 5….. da direcção de finanças de Lisboa, a fls. 53 e 54 do PAT).

  5. Em 18 de Outubro de 2005 foi emitido pelo serviço de apoio às comissões de revisão da direcção de finanças de Lisboa e expedido através de correio postal registado com aviso de recepção, o ofício n.º 6….. dirigido ao Dr. F..... para a morada “Av….., n.º 41, 3.º, Gabinete 304, ……Lisboa”, com o seguinte conteúdo (cf. cópia do oficio, sobrescrito com registo postal e A/R a fls. 11-13 do PAT): Tenho a honra de notificar a V. Ex.ª, para comparecer neste Serviço da Direcção de Finanças de Lisboa no próximo dia 07.11.2005, pelas 10h00 horas, a fim...

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