Acórdão nº 1259/09.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução14 de Novembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Fazenda Pública.

RECORRIDA: M………… OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pela MMª Juiz do TAF de Almada que decidiu julgar procedente a impugnação deduzida por M……., contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), relativa ao exercício de 2005, no valor de EUR 18.597,58, por tributação de mais-valias não excluídas da tributação.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE: «I. Foi a presente Impugnação julgada procedente pois, segundo o Tribunal, «(…) a administração fiscal não alegou qualquer facto legal ou logicamente impeditivo da exclusão de tributação previsto no artigo 10.º do CIRS, peticionada pela Impugnante em sede de reclamação, decisão com a qual, e com todo o respeito devido, não se concorda, atenta a factualidade e o direito aplicável; II. A Impugnante teve a sua habitação própria e permanente no imóvel inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 20…. (melhor identificado nos Autos), até que, no decurso de processo de divórcio, por acordo datado de 07.05.2004, deixou de ali residir, ficando a constar do Acordo sobre o destino da casa de morada de família que “A casa de morada de família destina-se a habitação permanente do requerente J……., até a mesma ser vendida ou adjudicada em partilha judicial ou extra-judicial, sendo as prestações do empréstimo pagas na totalidade pelo cônjuge- marido, enquanto permanecer na casa morada de família”; III. Em 10.11.2005, por escritura publica, permutou a sua parte naquele imóvel - onde não estava já confessadamente fixada a sua habitação permanente -, por um outro, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 20…. (melhor identificado nos autos), recebendo ainda, a Impugnante e ex-marido, a quantia de 98 000,00 Euros em dinheiro, que terão dividido pelos dois. O imóvel recebido em permuta nunca foi destinado à habitação permanente da Impugnante, pois de imediato procedeu à alienação da sua parte, ao seu ex-marido; IV. No dia 14.02.2006 a Impugnante veio a adquirir a fração autónoma designada pela letra “E” do prédio sito na Rua P…… n.ºs … 2-… e 2-…, freguesia da C…. P…., Concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2 6…, declarando ser destinado à sua habitação própria e permanente, sendo que, em 10.11.2005 o domicilio fiscal da Impugnante estava situado na Av.ª P…… n.º …–A, Almada, morada que indicou ser a sua nas escrituras públicas de 10.11.2005 e 14.02.2006; V. Ao contrário do que afirma o Tribunal “a quo”, não fundamenta a Autoridade Tributária a tributação apenas no domicílio fiscal. Pelo contrário, é a própria Impugnante quem esclarece que não habitava já no imóvel que fora a sua habitação própria e permanente – tal não é questão controvertida, ainda que não conste dos factos dados como provados. É, ao contrário, desmentido por toda a factualidade que “a impugnante e ou a sua família habitaram o imóvel sito na Praceta dos N…. n.º …., A….. (…) até à data da sua venda.”; VI. Dir-se-ia ter também o Tribunal apreciado factualidade diferente daquela que ele próprio fixou. Não se trata, no caso, de qualquer presunção derivada do «domicílio fiscal registado nos serviços de finanças» - até porque próprio Tribunal reconhece que a Impugnante alterou o seu domicílio fiscal, não correspondendo sequer o mesmo ao do Imóvel cujo valor de realização pretende ver excluído de Tributação; VII. Mais explícita, a Douta Sentença, que, «Ora, sendo essencial a habitação no imóvel objecto da venda, a ligação da impugnante ou dos seus filhos ao imóvel concretiza-se necessariamente através de certas condições físicas (casa, mobília, etc.), jurídicas (contratos, declarações, inscrições em registos, etc.) e sociais (integração no meio, conhecimentos dos e pelos vizinhos, etc.).». Ignora-se qual a base de tal afirmação, pois da factualidade que se encontra fixada na Sentença nada permite fazer qualquer ligação (contratos, mobílias, declarações), do citado imóvel à aqui Impugnante; VIII. Atendo-nos aos factos conclui-se que a Impugnante, no seguimento de processo de divórcio (e ainda antes de este ser decretado, por acordo datado de 07.05.2004, deixou de habitar no imóvel que era a sua habitação própria e permanente (artigo matricial 20….), tendo em 10.11.2005, por escritura publica, permutado a sua parte naquele imóvel onde não tinha já a sua habitação permanente, ainda que tratando-se de habitação própria – quanto à distinção de conceitos, remete-se para apreciação feita pelo Acórdão do STA, de 22.11.2017, proc.º 0384/16; IX. Quando é realizada a permuta, o imóvel entregue pela Impugnante não é já a sua habitação permanente, pelo que não existem “ganhos proveniente da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar”, como exigido no n.º 5 do art.º 10.º do CIRS; X. Ao decidir, como decidiu, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação da factualidade e errada aplicação do Direito, violando o disposto no art.º 10.º do CIRS.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.» CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DA RECORRIDA: «1. A recorrente procedeu ao lançamento da liquidação impugnada e recorre da douta sentença recorrida com um único fundamento, a saber, o de que a recorrida não poderia beneficia r da exclusão tributária do reinvestimento fiscal dado que, pessoalmente, na data da alienação não tinha a sua habitação própria e permanente na casa de morada de família alienada; 2. A entidade recorrente, quer na fase do lançamento da liquidação impugnada, quer nas alegações de recurso, não teve em conta que a lei não exige que a alienante tivesse que morar pessoalmente no imóvel alienado, bastando, ao contrário e...

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