Acórdão nº 00013/19.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2019

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução30 de Agosto de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO R.L.C., residente (…), propôs providência cautelar contra o I…., visando suspender a eficácia da Decisão final com a referência 1…./2…. DAI-UREC, de XX/XX/XXXX, proferida pelo Presidente do Requerido que determinou a resolução unilateral do contrato de financiamento nº 0XXXXXX/0 e a reposição do montante pago - €65.667,00 -, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi indeferida a providência e absolvido o Requerido do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Requerente concluiu: 1ª O recorrente não concorda com a sentença recorrida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. Com efeito, invoca o recorrente a Nulidade por inobservância de formalidades legalmente previstas e pelo facto de, no seu requerimento inicial, o recorrente ter solicitado a produção de prova, por declarações de parte e testemunhal, também quanto ao “periculum in mora”, o que não foi deferido ou indeferido pelo tribunal a quo.

  2. Assim, requereu a produção dos meios de prova tendentes a demonstrar os prejuízos resultantes dos atos cuja suspensão de eficácia requereu, nomeadamente para prova dos factos elencados nos artigos 271º a 306º do requerimento inicial.

  3. Entretanto, por despacho proferido nos presentes autos, datado de 28 de Março de 2019, o Tribunal “a quo” determinou a necessidade de produção de prova a fim de apurar da verificação do alegado erro nos pressupostos de factos, e como forma de aferir indiciariamente da existência de fumus boni iuris.

  4. Tal despacho foi completamente omisso quanto à produção de prova referente aos prejuízos de difícil reparação alegados pelo requerente no requerimento inicial.

  5. Assim, e atendendo ao disposto no nº 5 do artigo 118º do CPPA “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem(…)”.

  6. Pelo que, na decorrência do preceito legal supracitado, o despacho que havia sido proferido criou a clara convicção que, para o Tribunal “a quo”, inexistiam dúvidas quanto aos prejuízos invocados pelo recorrente. E foi nesta convicção que o recorrente permaneceu até à prolação da decisão final, i.e. que os prejuízos estavam assentes.

  7. Contudo, a Sentença proferida nos presentes autos determinou o indeferimento da providência cautelar requerida, em face da não verificação dos pressupostos que a lei faz depender a concessão de providências cautelares, considerando a Sentença que “…os factos dados como não provados prendem-se com a ausência de prova credível que sustente uma resposta de outro cariz, sobretudo se devidamente compaginadas com a prova testemunhal produzida e os documentos juntos aos autos, bastando ao tribunal recorrer ao senso comum, fazendo as respetivas deduções. Os pontos c) a g), para além de serem sustentados por qualquer documento não foram objecto de depoimento por parte das testemunhas inquiridas. Em particular, os referentes à quantificação dos gastos mensais do Requerente e à ausência de disponibilidade financeira para custearem a devolução que lhe foi solicitada….”.

  8. Concluindo, a final, pela não verificação do critério atinente ao “periculum in mora”, por considerar que inexiste, no caso subjudice, uma situação de fundado receio de constituição de situação de facto irreversível ou de prejuízos de difícil reparação a acautelar, e julgando como não provados os factos c) a g) referenciados como não provados na Sentença recorrida.

  9. Com o devido respeito, entende o recorrente que o Tribunal “a quo” ao não considerar como assentes todos os factos alegados quanto aos prejuízos, ou subsistindo dúvidas quanto à verificação dos mesmos, por imperativo legal, estava obrigado a proferir despacho, devidamente fundamentado, no qual expusesse as razões subjacentes à dispensa de prova.

  10. Ao não o ter feito, e sempre com o devido respeito, o Tribunal “a quo” violou o disposto no nº 5 do artigo 118º do CPTA, pois o Tribunal omitiu o seu dever de proferir um despacho, devidamente fundamentado, quanto à prova requerida para os prejuízos, destinado a dispensar, ou a admitir, a produção de prova quanto ao “periculum in mora”.

  11. E tal situação assumiu uma influência determinante na decisão da causa, pois é referido na Sentença que tais factos não se dão como provados, porque não foi feita prova.

  12. Assim, a omissão do despacho destinado indeferir a produção de prova quanto ao “periculum in mora”, constitui, no entendimento que propugnamos, uma nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 195º, nº 1 do CPC, por preterição de uma formalidade legalmente prevista a que alude o nº 5 do artigo 118º do CPTA.

  13. Nulidade que se invoca para as devidas e legais consequências.

Sem prescindir, 15º O recorrente discorda igualmente da sentença recorrida, por considerar que esta padece de outra nulidade que a inquina, para além de que a mesma incorre em errado julgamento quanto à matéria de facto, para além de deficiente interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

  1. De facto, ainda que na sua providência cautelar, designadamente nos artigos 108º a 125º do r.i., o recorrente tenha invocado a ineficácia e/ou ilegalidade do ato suspendendo, o tribunal a quo não se pronunciou devidamente quanto a essas alegações.

  2. O recorrente invocou a violação do efeito suspensivo requerido na RG, e bem assim a ineficácia do ato exequendo e das operações materiais de execução. Efeito suspensivo do ato exequendo requerido na reclamação graciosa, e reclamação graciosa por referência ao ato reclamado não se confundem, pois o âmbito de aplicação dos preceitos não é idêntico e, portanto, as questões suscitadas são bastantes diferentes.

  3. Face ao vertido na sentença, considera o recorrente que o tribunal não se pronunciou quanto ao alegado em 108º a 125º do r.i., o que significa que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia nos termos dos artigos 608º e 615º nº 1 alínea d) do CPC.

  4. Ou, caso assim não se entenda, o que não se concebe nem concede, sempre se diga que o tribunal recorrido fez um errado julgamento do alegado em 108º a 125º do r.i., violando os artigos 268º da CRP, e 189º, 177º, n.º 2, 114º, n.º 2, al. a), 160º, 182º, n.º 3, al. b) e 189º, números 2 e 3, todos do CPA.

    Sem prescindir, 20º Entende o recorrente que os factos dados como não provados foram incorretamente julgados, dado que a prova produzida nos autos impunha decisão diversa da recorrida, no sentido:

    a) Dar como provado o ponto de facto A, da matéria de facto dada como não provada, e no seguinte sentido “O requerente aplicou integralmente o investimento nos fins do projecto” b) Dar como provado o ponto de facto B., da matéria de facto dada como não provada, considerando que “o requerente pagou a primeira e segunda parcela do subsídio ao fornecedor FRA no valor de 65.667,00 €”.

  5. O recorrente discorda da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, desde logo no que concerne aos pontos de facto supratranscritos e dados como não provados, porquanto considera o recorrente que, atentos os circunstancialismos do caso, e a prova documental que foi feita, e que a seguir melhor se demonstrará, são de concluir que foi reproduzida prova suficiente, congruente e com razão de ciência no sentido de dar como provados os factos em causa.

  6. Um dos meios de prova que impunha decisão diversa da recorrida é precisamente a prova documental.

  7. Com efeito, para a resposta positiva ao Ponto de Facto A, no sentido de o dar como provado, deveria o tribunal a quo atentar na seguinte prova documental: a) Documento número 4, junto aos autos com o r.i., consubstanciado no Ofício Ref.ª 7400/2014; b) Documento n.º 6 junto ao r.i,, consubstanciado na Fatura dos serviços prestados pelo Fornecedor FRA, Fatura A3, emitida em 2014-10-17, no valor de 41.097,00 €, acompanhada do respetivo auto de medição; c) Documento N.º 7, junto ao r.i., consubstanciado na Fatura FT 2015/1, em 2015-06-05, no valor total de 24.570,00 €, emitida pelo Fornecedor CAA e acompanhada do respetivo auto de medição; d) Documento N.º 8, junto ao r.i., consubstanciado nos comprovativos das despesas e respetivos pagamentos, e designadamente extratos bancários; e) Documento N.º 9, junto aos autos com o r.i., consubstanciado em Contrato de Consórcio; 24º Também por referência à documentária contante dos autos, i.e. atenta a prova documental produzida pelo recorrente, e designadamente por atenção ao documento Número 8, junto aos autos com o requerimento inicial, resulta nítido que deveria ter sido dado como provado o Ponto de Facto B, na matéria de facto dada como não provada, no sentido de dar como provado que o requerente pagou a primeira e a segunda parcela do subsídio ao fornecedor FRA no valor de 65.667,00 €.

  8. Face à matéria de facto cuja alteração se requer, e face à documentária exposta, fica patente que os valores faturados pelos fornecedores correspondem pura e simplesmente aos valores calculados pelo I…, e que os trabalhos referentes aos 333,30 m3 em causa foram realizados e faturados, tendo os autos de medição sido enviados para os serviços do Requerido.

  9. Fica patente que o requerente aplicou integralmente o investimento nos fins do projeto, procedendo à liquidação da Fatura n.º A3, emitida em 17-10-2014, no montante de 41.097,00 €, pelo fornecedor FRA, liquidação realizada através de transferências bancárias em 10-11-2014, conforme confirmado no extrato bancário junto ao r.i. e também constante do Processo Administrativo; e, procedendo à liquidação da factura FT 2015, no montante de 24.570,00 €, pelo fornecedor FRA, liquidação realizada através de transferências bancárias realizadas em 08/06/2015, numa primeira tranche de 12.570,00 €, e em 09/06/2015, numa segunda tranche de 12.000,00 €; Sem prescindir, 27º No...

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