Acórdão nº 00670/17.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Setembro de 2019
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A G P veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença, de 07.02.2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pelo qual foi julgada improcedente a presente acção administrativa que o Recorrente intentou contra a Ordem dos Advogados, com vista à anulação do acto administrativo praticado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no âmbito do processo nº 186/2014 – CS/R, pelo qual, confirmando em sede de recurso hierárquico anterior decisão do Conselho de Deontologia do Porto, lhe determinou a aplicação de sanção disciplinar (não publicada) de multa no montante de 500,00 €, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 125º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção dada pela Lei nº 15/2005, de 26.01, pela prática de infracção disciplinar por violação dos deveres ínsitos nos artigos 83º, 86º alª a), 87º nº 1 alíneas e) e f) e nºs 3 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados, acto este consubstanciado no acórdão da 1ª Secção do referido Conselho Superior, datado de 08.12.2016 e notificado ao seu então mandatário, por carta registada por este recepcionada a 19.12.2016.

Invocou para tanto, e em síntese, a nulidade do processo disciplinar por omissão da deliberação imposta pelo artigo 115º do Estatuto da Ordem dos Advogados (2005) sobre os efeitos da desistência da participação, com nulidade de toda a tramitação posterior do processo disciplinar; subsidiariamente, a anulação do acto sancionatório recorrido por inexistência da infracção disciplinar que a motivou, com inerente violação dos preceitos legais supra mencionados; e, finalmente, subsidiariamente, ainda para o caso de se entender verificada a infracção disciplinar, a revogação da sentença recorrida, reduzindo-se a sanção para a de mera advertência.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. Está em causa, nos presentes autos, a existência (ou a inexistência) de uma infracção disciplinar pela prática de factos imputados ao aqui Autor por violação, enquanto Advogado, da obrigação de segredo profissional. Uma infração que, no entendimento dos órgãos disciplinares da Ordem dos Advogados (Conselho de Deontologia do Porto e Conselho Superior) terá resultado da preterição dos deveres deontológicos incorporados nos então artigos 83º, 86º alínea a) e 87º n.º 1 alíneas e) e f) e n.º 3 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados (revogada Lei n.º15/2005 de 26 de janeiro), presentemente equivalentes aos artigos, de igual teor, 88º, 91º alínea a) e 92º nº a alíneas e) e f) todos do atual E.O.A. (Lei nº 145/2015, de 9 de setembro), como corolário da alegada utilização, em processo judicial, de correspondência sigilosa trocada entre advogados respeitante a tentativas de acordo sobre o objecto do litígio, em que intervinham no exercício da sua actividade profissional.

  1. Assim, tendo em conta a previsão das normas deontológicas pretensamente violadas, conclui-se que o ora recorrente foi sancionado não só por violação da obrigação de segredo profissional, como ainda pela violação do dever de integridade, no sentido de ter agido profissionalmente de forma inadequada à dignidade e responsabilidades da sua função e também por ter prejudicado os fins e o prestígio da Ordem dos Advogados e da Advocacia.

  2. Sucede, porém, que embora tivesse sido este o envolvimento questionado na presente ação no plano da responsabilidade disciplinar do recorrente, como expressamente constava da decisão definitiva da Ordem dos Advogados e do relatório da sentença ora recorrida do TAF do Porto, certo é que nesta última, ora sindicada, apenas se qualificaram os factos como violadores das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 87º do EOA, decaindo pois a qualificação dos mesmo factos como geradores das infrações imputadas sob a égide dos artigos 83º e 86º alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados (revogada Lei n.º15/2005 de 26 de janeiro). O que aliás se compreende já que a violação dos deveres deontológicos previstos nestes dois últimos preceitos não foi minimamente fundamentada e não resulta, de forma indissociável e automática, de uma eventual violação de segredo profissional.

  3. Resulta pelo exposto que a sentença recorrida, ao considerar apenas a existência de uma infração disciplinar decorrente da violação do artigo 87º n.º 1 alíneas e) e f) do EOA, desde logo retirou do âmbito da decisão impugnada relevantes segmentos valorativos, ou seja, a violação do dever de integridade e a ofensa à dignidade das funções e do prestígio da Ordem dos Advogados e da profissão, o que equivale ao efetivo reconhecimento implícito de uma notória desvalorização da gravidade da infração disciplinar, mas que lamentavelmente não teve qualquer reflexo no segmento decisório. O que só por si bastaria para uma necessária revogação da decisão impugnada com a redução da sanção aplicada.

  4. Porém, e sem prejuízo, o cerne da questão reside, essencialmente, no plano mais profundo da demonstração, com base na realidade factual documentada no processo disciplinar e por isso dada por assente na decisão sob recurso, de que a deliberação sancionatória impugnada não tem cabimento por ausência de suporte factual ou legal e apenas resulta de uma imperfeita qualificação dos factos à luz da disciplina legal do instituto normativo, que rege o segredo profissional dos Advogados.

  5. Uma errónea qualificação mantida na sentença recorrida, onde se revela patente uma fuga a esta temática radical e se constrói uma decisão confirmativa à luz de conceitos, valores e princípios, que marcam de forma indiscutível o complexo instituto do segredo profissional, mas invocados de forma desgarrada e descontextualizada, sem qualquer juízo ou fundamento que suporte as dogmáticas afirmações do tipo “tal foi precisamente o caso aqui” e “novamente, é o caso aqui” (vide fls. 11 do aresto recorrido).

  6. Vejamos: FACTOS RELEVANTES DOCUMENTADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E ASSENTES NA SENTENÇA RECORRIDA.

    O Autor, ora recorrente, patrocinou a sua cliente A - Sociedade de Construções Lda. como ré e, posteriormente, como executada, em processo judicial e respectivos apensos que correram termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de G e respectivos, sendo autor e, posteriormente exequente, o Advogado e também parte nesses autos, Dr. M M dos S.

  7. Considerando que o Sr. Dr. M M dos S era simultaneamente Parte e Advogado e nessa dupla qualidade havia trocado correspondência com a ré e com o seu mandatário, aqui Autor/recorrente, sobre o objeto do litígio e porque era previsível que essa troca de correspondência se viesse a prolongar ao longo da pendência, foi acordado entre o aqui Recorrente e o seu Colega e Parte nessa ação, que todas as conversações, faxes, mails e troca de correspondência, mantidos e trocados na referida ação e apensos eram considerados como não confidenciais e, como tal, sem reserva de sigilo profissional.

  8. Assim, aceitou o Sr. Dr. M M dos S não dever retirar para si benefício, a título pessoal, da especial proteção do sigilo profissional que poderia invocar na sua veste de Advogado, para poder intervir como Parte na instância, onde diretamente era interessado, no respeito do princípio de igualdade de armas com a parte contrária. Este acordo foi confirmado por escrito através de uma declaração minutada e subscrita pelo Colega Dr. M M dos S, em papel timbrado da sociedade profissional de que fazia parte.

  9. O processo principal, em fase declarativa, culminou por transação homologada por sentença, da qual resultou a obrigação para o mandante do aqui Autor de efectuar algumas reparações no imóvel objeto do litígio. Posteriormente ao trânsito em julgado desta sentença, o aqui Autor/recorrente e o Advogado Dr. M L, colega de escritório e mandatário do Dr. M M dos S, foram então trocadas comunicações, visando o cumprimento da sentença homologatória da transação, mas ainda e sempre a coberto do supra aludido pacto de não confidencialidade.

  10. Nesse sentido, o Advogado Dr. M O, dirigiu ao aqui Autor/recorrente, com data de 15 de fevereiro de 2008, uma carta, sem reserva de confidencialidade, declarando ser do interesse do seu cliente a realização das obras e que por isso que este as assumiria, enviando para o efeito um orçamento. A esta carta, respondeu então o ora Autor/recorrente, na qualidade de mandatário da Ré, por seu fax de 8 de maio de 2008, comunicando que o orçamento enviado era elevadíssimo e que, como tal, a sua cliente não o podia aceitar propondo outro mais baixo, com justificação do critério utilizado para o alcançar.

  11. Sucedeu, porém, que esta última mensagem, transmitida por fax pelo Autor/recorrente, mandatário da ré/executada, foi expedida por lapso em formato tipo, com a menção genérica utilizada no modelo usual de fax do seu escritório de “mensagem confidencial”, o que poderia ser visto como contradizendo o supramencionado acordo estabelecido com o Colega Dr. M M dos S.

  12. Como entre as Partes não tivesse havido acordo apenas quanto ao do valor da obra a executar, o Dr. M M dos S instaurou a execução da sentença, a qual foi objeto de oposição, tendo os dois documentos antes referidos, sido então juntos ao processo pelo aqui Autor/recorrente na firme convicção de que, ao fazê-lo, não estava a violar qualquer obrigação de segredo profissional.

  13. Não obstante tal convicção, mas apercebendo-se posteriormente à junção de que poderia haver um eventual entendimento de que essa correspondência poderia estar abrangida pela obrigação de segredo profissional, pese embora o que fora expressamente acordado em contrário e como resultava do próprio conteúdos dos documentos, o Autor/recorrente, por precaução e em espírito de total boa fé, resolveu...

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