Acórdão nº 01029/16.2BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução12 de Novembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………………, identificada nos autos, interpôs o presente recurso de revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Leiria que julgara parcialmente procedente, e improcedente na parte restante, a acção indemnizatória que ela intentara contra o Estado por atraso na realização da justiça.

A recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o aresto «sub specie» terá decidido mal questões relevantes.

O MºPº contra-alegou em representação do Estado, defendendo inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente accionou o Estado para ser indemnizada pelos prejuízos que sofreu com a demora, de cerca de cinco anos, na resolução de um processo tributário - onde ela se opôs a uma execução fiscal - pedindo a condenação do réu a pagar-lhe, a título de danos morais, € 10.000,00 e mais € 2.000,00 por cada ano em que o processo se atrasou e, a título de danos patrimoniais, os honorários do seu advogado neste processo e o montante de outras despesas, para além de reclamar a aplicação ao réu de uma sanção pecuniária compulsória.

O TAF reconheceu que o dito processo fiscal durara excessivamente. E, por isso, condenou o Estado a pagar à autora a importância de € 1.710,00, pelos danos morais, e os honorários pedidos, na...

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